TJDFT - 0711133-35.2024.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 13:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 19:09
Recebidos os autos
-
25/06/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 19:09
Outras decisões
-
05/06/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
28/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711133-35.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALINE LAURIA PIRES ABRAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO A conversão em renda e certidão de quitação não foram objeto da sentença transitada em julgado, de forma que a eventual aferição de integral pagamento deverá ocorrer na via administrativa adequada.
Nestes termos, à autora, para ciência e manifestação a respeito do informado pelo réu, em 5 dias.
Após, voltem conclusos para análise do levantamento das quantias depositadas nos autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/05/2025 15:49
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
21/04/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 16:15
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:15
Outras decisões
-
21/03/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
21/03/2025 17:01
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
20/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de ALINE LAURIA PIRES ABRAO em 17/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:38
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
20/02/2025 11:05
Recebidos os autos
-
20/02/2025 11:05
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
14/02/2025 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
14/02/2025 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/02/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
29/11/2024 13:04
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:04
Julgado improcedente o pedido
-
30/10/2024 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
28/10/2024 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/10/2024 18:54
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
08/10/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 15:54
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
02/10/2024 16:23
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711133-35.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALINE LAURIA PIRES ABRAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre ID 209690233 e ID 211119863.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024.
BRUNO ARAUJO MATTOS Servidor Geral -
23/09/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 21:32
Recebidos os autos
-
28/08/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 20:43
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
08/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de ALINE LAURIA PIRES ABRAO em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711133-35.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALINE LAURIA PIRES ABRAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição precedente, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024.
LYSANIA JORGE PEREIRA Servidor Geral -
26/07/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711133-35.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALINE LAURIA PIRES ABRAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A autora requer a concessão de tutela de urgência para que “seja possibilitado o depósito judicial das cotas remanescentes de ITCD, na data de seus vencimentos, evitando, dessa forma, a exclusão do débito do parcelamento efetuado pela autora" ao fundamento de que a Administração Fazendária atua de forma contraditória ao apurar o valor da base de cálculo do ITCMD em montante que supera de forma desproporcional o apurado para a base de cálculo do IPTU.
Diante do acervo apresentado na inicial, não há indícios de que o cálculo do ITCMD tenha contrariado a Lei nº. 3.804/2006, sobretudo porque em seu artigo 7º, § 2º dispõe que o fisco deve determinar o valor venal por meio de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e na declaração do sujeito passivo, o que resta autorizado pelo CTN em seus artigos 148 e 149 (realização de lançamento suplementar quando há incompatibilidade do valor indicado pelo contribuinte ou sua declaração, por qualquer motivo, não se apresente idônea).
Há, pois, a necessidade de instauração do contraditório e da ampla defesa no presente caso, diante da presunção de veracidade e de legitimidade do ato emanado pela Administração – presunção de legitimidade iuris tantum –, conforme já proclamou o e.
TJDFT.
Como é cediço, os “atos administrativos pautam-se pela presunção de legitimidade iuris tantum, mostrando-se assim legítimos até que se prove o contrário” (Acórdão n.497678, 20070110764133APC, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/02/2011, Publicado no DJE: 28/04/2011.
Pág.: 56).
Esse é, inclusive, o entendimento doutrinário de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, para quem “a presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei.
A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração” (in Direito Administrativo, 18ª ed., Atlas, 2005, p. 191).
Nesse sentido, o indeferimento do pedido de tutela antecipada, nos termos formulados, é medida que se impõe.
Por outro lado, nos termos do artigo 151, II, do CTN e Súmula 112/STJ, é possível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em discussão quando houver o depósito integral.
Na hipótese, considerando que já houve o parcelamento da dívida questionada, o depósito das parcelas vincendas referentes ao parcelamento é suficiente para que se mantenha a suspensão da exigibilidade do crédito.
Desse modo, DEFIRO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, mediante prévio depósito integral do valor da dívida remanescente.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo aos autos o depósito, intime-se o Distrito Federal, para que suspenda a inscrição do nome da autora no cadastro de dívida ativa, em razão do débito, objeto da presente ação.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de outras provas.
Sucessivamente, intime-se o réu para especificar se pretende produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 05 dias.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/07/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 16:31
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2024 13:46
Apensado ao processo #Oculto#
-
24/06/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
24/06/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:36
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
19/06/2024 17:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
19/06/2024 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/06/2024 14:40
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:40
Declarada incompetência
-
19/06/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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