TJDFT - 0720100-62.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 11:34
Juntada de Certidão
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18/07/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 17/07/2025 23:59.
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25/06/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:11
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:48
Expedição de Ofício.
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09/06/2025 19:32
Recebidos os autos
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09/06/2025 19:32
Deferido em parte o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
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06/06/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA LEILA FREITAS MACEDO em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
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22/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720100-62.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A EXECUTADO: FERREIRA DISTRIBUICAO E SERVICOS EIRELI - EPP, MARIA LEILA FREITAS MACEDO DECISÃO Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper.
Indefiro o pedido de liberação de valores feito ao ID 233012378, haja vista que a decisão de ID 214017741 acolheu a impugnação apresentada pela executada, determinando a liberação dos valores bloqueados ao ID 197864086 (R$ 800,10) em seu favor.
Ao CJU: Junte o extrato da conta judicial vinculada ao feito.
Fica a parte executada intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar conta bancária de sua titularidade, ou de procurador com poderes para dar e receber quitação.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/05/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:43
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:43
Indeferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
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13/05/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 21:52
Recebidos os autos
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30/04/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 21:52
Indeferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
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22/04/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/04/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 19:01
Recebidos os autos
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07/04/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 19:01
Indeferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
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02/04/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/04/2025 04:56
Processo Desarquivado
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01/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 09:37
Arquivado Provisoramente
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04/02/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 28/01/2025 23:59.
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24/12/2024 14:28
Recebidos os autos
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24/12/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/12/2024 10:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/12/2024 20:49
Recebidos os autos
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04/12/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 20:49
Indeferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
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02/12/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 19:27
Recebidos os autos
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14/11/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 19:27
Indeferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
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14/11/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:26
Recebidos os autos
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06/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:02
Recebidos os autos
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25/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:02
Indeferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
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23/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:27
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:27
Indeferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
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17/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720100-62.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A EXECUTADO: FERREIRA DISTRIBUICAO E SERVICOS EIRELI - EPP, MARIA LEILA FREITAS MACEDO DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de renúncia do patrono da parte executada MARIA LEILA FREITAS MACEDO (ID 210791757), eis que a comunicação via aplicativos de mensagens (ID 213528815) não comprova a comunicação e plena ciência do mandante, logo, em desacordo com o disposto no art. 112, caput, do CPC. 2.
Quanto à dúvida suscitada pelo CJU ao ID 210208304, verifica-se que foi realizada pesquisa reiterada via SisbaJud (ID 197861369), em cumprimento à Decisão de ID 192919505, proferida pela 2ª Turma Cível no Agravo de Instrumento nº 0714314-98.2024.8.07.0000, a qual deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo ativo para determinar que fosse realizada a pesquisa de bens do agravado nos sistemas informatizados Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de trinta dias.
O item IV da parte final do Acórdão de ID 208385943 diz que “V.
A única ressalva é que a realização da operação cibernética deverá ser limitada por uma vez, por opção do credor (indicação do termo “a quo”), para o período de trinta dias, sem embargo de excepcional reanálise, se surgirem fatos novos.”, Assim, a reiteração de nova pesquisa deverá ocorrer mediante apresentação de fatos novos que justifiquem a realização de nova pesquisa. 3.
Passo a análise da impugnação de ID 199487452.
Cuida-se de impugnação à execução apresentada pela executada Maria Leila Freitas Macedo ao ID 199487452 em que alega nulidade da execução ao argumento de ausência de publicação das decisões réu sem representação patronal.
Alega ainda fraude na abertura da conta no banco exequente e a impenhorabilidade de valores, afirmando que a conta sobre a qual recaiu o bloqueio é para percepção de auxílio do governo Manifestou-se o exequente ao ID pela rejeição da impugnação. É o relatório.
Decido. a) Após a citação por edital da executada, os autos foram remetidos à Curadoria Especial, a qual se manifestou ao ID 153900819, deixando de opor embargos até mesmo para evitar majoração da sucumbência contra o executado Assim, com a manifestação da Curadoria Especial, tenho pela ocorrência da preclusão para apresentar impugnação quanto a alegação de fraude na abertura de conta bancária junto à parte exequente.
Ademais, o objeto da presente execução não é crédito decorrente de abertura de conta bancária, e sim empréstimo bancário representado pela Cédula de Crédito de ID 66719757. b) Sobre a alegação de nulidade de citação, conforme certificado ao ID 137647297, todas as tentativas de citação da executada restaram infrutíferas, de modo que a citação se deu por edital, conforme ID 39577489.
Assim, não que se falar em vício que implique a nulidade da citação. c) Uma vez que intimada a Curadoria Especial a manifestar-se nos autos após a citação por edital, não há que se falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de representação patronal. d) Ao ID 197864082 houve penhora na conta bancário junto à Caixa Econômica Federal da executada do valor de R$ 800,10, os extratos bancários de ID 207143851 comprovam de forma inequívoca que o bloqueio de valores ocorreu após créditos sob a rubrica “Bolsa Família” e que antes dos créditos, inexistia saldo na conta da executada.
Os valores oriundos de programas sociais fomentados pelo governo federal tem como finalidade para garantir o sustento e manutenção da família dos beneficiários e, portanto, são impenhoráveis, nos termos do inciso IV , do art. 833, do CPC Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de ID 199487452, para determinara a liberação do valor de R$ 800,10, bloqueado ao ID 197864082, junto à Caixa Econômica Federal em favor da executada.
Preclusa a decisão: Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar conta bancária de sua titularidade, ou de procurador com poderes para dar e receber quitação Decorrido o prazo, expeça-se alvará ou ofício de transferência.
Intime-se o credor a indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
10/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:26
Recebidos os autos
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10/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:26
Deferido em parte o pedido de MARIA LEILA FREITAS MACEDO - CPF: *00.***.*63-28 (EXECUTADO)
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07/10/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/10/2024 04:48
Processo Desarquivado
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05/10/2024 10:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/09/2024 20:37
Arquivado Provisoramente
-
11/09/2024 20:37
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 17:04
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/09/2024 13:11
Juntada de Certidão
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03/09/2024 07:15
Recebidos os autos
-
03/09/2024 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 14:46
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/08/2024 21:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2024 18:03
Recebidos os autos
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16/08/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 11:08
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:21
Recebidos os autos
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25/07/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 18:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/07/2024 18:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720100-62.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A EXECUTADO: FERREIRA DISTRIBUICAO E SERVICOS EIRELI - EPP, MARIA LEILA FREITAS MACEDO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 203571297 opostos pela parte Executada contra a decisão de ID 202917111.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 11:25
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:25
Embargos de declaração não acolhidos
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10/07/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/07/2024 21:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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07/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720100-62.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A EXECUTADO: FERREIRA DISTRIBUICAO E SERVICOS EIRELI - EPP, MARIA LEILA FREITAS MACEDO DECISÃO Os documentos que acompanham a petição de ID 202393517 (extratos bancários e comprovante de despesas) não têm o condão de comprovar a hipossuficiência financeira alegada, haja vista ausência de comprovação de rendimentos ou de patrimônio.
Ante o exposto, indefiro à executada os benefícios da gratuidade da justiça.
Manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação de ID 199487454, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/07/2024 14:08
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:08
Indeferido o pedido de MARIA LEILA FREITAS MACEDO - CPF: *00.***.*63-28 (EXECUTADO)
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01/07/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/06/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 10:22
Recebidos os autos
-
12/06/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/06/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/06/2024 10:32
Recebidos os autos
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11/06/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:32
Outras decisões
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10/06/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/06/2024 22:16
Juntada de Petição de impugnação
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23/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:31
Juntada de Certidão
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17/04/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:21
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:21
Outras decisões
-
12/04/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/04/2024 13:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2024 19:06
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 19:06
Indeferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
-
18/03/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 13/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 19:33
Recebidos os autos
-
24/11/2023 19:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/11/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/11/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 13:29
Recebidos os autos
-
10/11/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:29
Deferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
-
10/11/2023 01:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/11/2023 01:19
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 21:16
Recebidos os autos
-
20/09/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/09/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 20:20
Recebidos os autos
-
01/08/2023 20:20
Deferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
-
25/07/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/07/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 17/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 19:19
Recebidos os autos
-
30/06/2023 19:19
Deferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
-
26/06/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/06/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 22:51
Recebidos os autos
-
06/06/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 22:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/06/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/06/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 07:44
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 02:25
Decorrido prazo de MARIA LEILA FREITAS MACEDO em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 02:25
Decorrido prazo de FERREIRA DISTRIBUICAO E SERVICOS EIRELI - EPP em 14/12/2022 23:59.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Edital em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Edital em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
13/10/2022 14:36
Expedição de Edital.
-
05/10/2022 19:14
Recebidos os autos
-
05/10/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 19:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/10/2022 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/10/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 18:43
Recebidos os autos
-
21/09/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/09/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 18:22
Recebidos os autos
-
06/09/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/08/2022 07:13
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 12/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 20:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/05/2022 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 21:04
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2022 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2022 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2022 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 15:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2022 15:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/01/2022 15:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/01/2022 13:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2022 13:36
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/01/2022 13:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/01/2022 11:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/12/2021 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2021 20:10
Juntada de Petição de certidão
-
10/11/2021 20:07
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2021 16:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/02/2021 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2021 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
22/12/2020 17:37
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 19:19
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2020 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2020 18:33
Recebidos os autos
-
27/07/2020 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 18:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/07/2020 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/07/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 19:09
Recebidos os autos
-
01/07/2020 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 19:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/07/2020 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/07/2020 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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