TJDFT - 0719628-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 07:23
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 07:19
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de JOYNA SANTOS SA em 14/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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07/04/2025 17:39
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:39
Homologada a Transação
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09/02/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 17:41
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/12/2024 20:46
Juntada de Petição de especificação de provas
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25/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 08:48
Recebidos os autos
-
19/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/11/2024 11:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de JOYNA SANTOS SA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:57
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719628-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOYNA SANTOS SA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte Embargante (id. 204168109), apontando vício de contradição na decisão que recebeu os embargos sem atribuição de efeito suspensivo à execução (id. 202917936).
A parte embargante alega que a execução se encontra garantida por penhora de imóveis ofertados pelos demais devedores por ocasião do ajuizamento dos Embargos à Execução nº 0705012-42.2024.8.07.0001, opostos anteriormente pela empresa Green House Serviços, e seus sócios Leandro Santos de Sa e Lucas Coelho Teixeira.
Sustenta que a garantia aproveita a todos os devedores que figuram na execução n. 0709156-54.2023.8.07.0014. É o breve relatório.
Decido.
Em razão da tempestividade, conheço dos embargos.
No mérito, assiste razão à parte embargante, porquanto demonstrado que, de fato, existe garantia suficiente para a execução, tanto que foi atribuído o efeito suspensivo almejado nos Embargos à Execução nº 0705012-42.2024.8.07.0001, opostos em data anterior pelos codevedores GREEN HOUSE SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA e seus sócios LEANDRO SANTOS DE SA e LUCAS COELHO TEIXEIRA, conforme decisão acostada ao id. 204168111.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração opostos pela parte embargante, para conceder o efeito suspensivo aos presentes embargos à execução, suspendendo a execução nº 0709156-54.2023.8.07.0014, a qual se encontra com garantia suficiente, conforme preconizado no art. 919, §1º, do CPC.
Ficam mantidos os demais termos da decisão de id. 202917936.
Aguarde-se, pois, o prazo de resposta da parte Embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2024 12:57
Recebidos os autos
-
18/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/07/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/07/2024 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719628-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOYNA SANTOS SA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/07/2024 14:03
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/07/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/06/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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21/05/2024 19:16
Recebidos os autos
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21/05/2024 19:16
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2024 19:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Procuração/Substabelecimento • Arquivo
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