TJDFT - 0724358-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/04/2025 23:17
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia - GO,
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05/04/2025 23:17
Juntada de Certidão
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01/04/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de L&S VEICULOS E COMBUSTIVEIS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724358-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: L&S VEICULOS E COMBUSTIVEIS LTDA EXECUTADO: ALEX SANDRO CRUZ SANTOS, CRISTINA GERALDA DE SOUZA LEMOS DECISÃO O ingresso da execução nesta Circunscrição Judiciária de Brasília não se justifica.
Observados seus atos constitutivos, infere-se que a exequente tem sede e domicílio no Município de Goiânia/GO.
Os executados também são domiciliados na capital goiana, onde igualmente se situa o objeto do contrato exequendo (fundo de comércio), não se divisando qualquer relação com esta capital federal que autorize aqui a propositura da demanda executiva.
Abuso de direito Cumpre observar que a prerrogativa da eleição do foro pelo demandante, ainda que em sede de competência em razão do território, não pode ser exercida de modo aleatório e desprovido de razoabilidade, sob pena de se configurar abuso de direito.
O art. 781 do CPC estabelece cinco critérios para definição da competência para o processamento da execução fundada em título executivo extrajudicial: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.
Tais critérios têm caráter especial em relação àqueles de caráter geral constantes da Parte Geral do CPC/2015 (arts. 42 a 53).
Muito embora se trate de competência relativa, orientada por critérios territoriais, há inúmeros precedentes no sentido de que pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei.
Em outras palavras, a liberdade de escolha do foro na hipótese de competência relativa não é absoluta.
Não se pode olvidar o teor da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça (“a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio”).
No entanto, referida Súmula vem sendo reproduzida de modo acrítico repetidamente pela doutrina e pela jurisprudência, sem reflexões sobre sua aderência às especificidades das mais variadas circunstâncias em concreto.
Como se sabe, há situações, como no caso dos autos, em que o autor não obedece a nenhum critério legal de definição da competência, conforme estabelecido pelas normas processuais para a propositura da ação.
O próprio CPC vigente, prevendo a possibilidade de abuso no exercício do direito de eleição, permitiu ao Juiz, de ofício, o reconhecimento do abuso e a remessa dos autos ao Juízo do domicílio do réu, conforme art. 63, do CPC, com modificação promovida pela Lei nº 14.879/2024: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 1.º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” (NR) Violação ao Juiz Natural Como visto acima, a escolha aleatória e injustificada do foro de eleição também viola o Princípio do Juiz Natural, disposto no art. 5º, inc.
LIII, da Constituição Federal, norma que se insere nesse quadro, de um procedimento judicial justo, célere e eficaz.
Organização judiciária Convém destacar também que embora a jurisdição seja una, houve por bem ao legislador pátrio promover a limitação do seu exercício com objetivo de possibilitar a melhor organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário.
Nessa premissa de otimização da prestação jurisdicional, encontram-se as regras de organização judiciária, que têm como escopo a divisão da prestação jurisdicional, a fim de aprimorar o exercício da jurisdição, seja através da especialização relacionada à matéria, seja em face da divisão equânime do volume de trabalho ao longo do território sobre o qual se delimita a competência.
Assim, tem-se que para o alcance de uma prestação jurisdicional célere e eficiente devem ser observadas as regras de organização judiciária, possibilitando assim o fortalecimento do sistema judicial.
Para tanto, a participação de todos os agentes envolvidos nesse sistema é fundamental para que a engrenagem judicial funcione de forma ajustada.
Nesse contexto, observa-se que a eleição do presente foro como competente para o processamento da execução em epígrafe contraria também o funcionamento adequado do sistema jurisdicional, sendo passível de gerar desequilíbrio e morosidade na prestação da jurisdição.
A rigor, o fato da vida e da realidade palpável que se forma a partir da largueza da escolha de foros por mera conveniência é, entre todos, e principalmente, o enorme volume de ações sem qualquer critério distribuídas a estas Varas Especializadas.
Ante o exposto, reconheço a abusividade da cláusula de eleição de foro constante no contrato.
Por consequência, nos termos do art. 63, § 3º do CPC, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia/GO.
Preclusa a decisão, encaminhem-se os autos.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/02/2025 18:20
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:20
Declarada incompetência
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27/01/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/01/2025 09:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 19:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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24/12/2024 14:22
Recebidos os autos
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24/12/2024 14:22
Determinada a emenda à inicial
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07/10/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEX SANDRO CRUZ SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CRISTINA GERALDA DE SOUZA LEMOS em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724358-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: L&S VEICULOS E COMBUSTIVEIS LTDA EXECUTADO: ALEX SANDRO CRUZ SANTOS, CRISTINA GERALDA DE SOUZA LEMOS DECISÃO Necessária a exclusão de um dos pedidos, seja o referente à obrigação de fazer, seja o relativo à obrigação de pagar, tendo em vista a impossibilidade de cumulação de pleitos executivos com ritos diversos, nos termos do art. 780 do CPC, que diz: "Art. 780.
O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento".
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PETIÇÃO INICIAL.
EMENDA NÃO ATENDIDA.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
PROCEDIMENTOS DIVERSOS.
INCOMPATIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS FIXADOS.
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PELO REQUERIDO. 1.
Ao Magistrado cabe analisar a petição inicial, verificando seus pressupostos, a fim de viabilizar a regular marcha processual. 2.
Em face de o exequente não atender ao comando judicial de emenda, por si só, se mostra suficiente para a extinção do feito pela falta de pressuposto de sua constituição e desenvolvimento válido e regular. 3.
A cumulação de obrigações de pagar (art. 824 e 829, CPC) e obrigação de fazer (art. 814/815, CPC) seguem ritos próprios e, por encartarem diferentes procedimentos, só podem ser cumuladas quando houver compatibilidade, a teor do art. 780 do CPC. 4.
Para além, a execução de título extrajudicial exige que a obrigação seja líquida, certa e exigível, o que não se evidencia do título constante nos presentes autos. 5.
Indeferida a petição inicial sem a citação ou o comparecimento espontâneo do réu, não cabe a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Todavia, interposta apelação contra sentença que indefere a petição inicial e não havendo retratação do ato decisório pelo magistrado, o réu deve ser citado para responder ao recurso.
Citado o réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. 6.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1315827, 07121961020198070006, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 22/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Ainda para fins de análise do pedido de gratuidade, junte o exequente, em acréscimo àqueles que seguem a partir do id. 205760181, documentos contábeis referentes à sua atividade.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/09/2024 09:26
Recebidos os autos
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11/09/2024 09:26
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/07/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de L&S VEICULOS E COMBUSTIVEIS LTDA em 26/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
z Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724358-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: L&S VEICULOS E COMBUSTIVEIS LTDA EXECUTADO: ALEX SANDRO CRUZ SANTOS, CRISTINA GERALDA DE SOUZA LEMOS DECISÃO I.
Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, a parte exequente requereu que seja determinado aos Executados "a substituição do objeto de garantia da dívida, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a partir do quinto dia útil subsequente ao recebimento do mandado/carta de citação, considerando-se que o adimplemento deveria ter sido realizado até 02 de junho de 2022, devendo-se comprovar por documentação idônea" Segundo ela, os executados assumiram em contrato a obrigação de fazer consubstanciada na substituição do imóvel hipotecado por um de titularidade dos executados, em um prazo de 06 (seis) meses, o que não teria ocorrido.
Ainda, em caso de inadimplemento no pagamento, o imóvel em referência será dado como objeto de garantia da dívida.
Por este motivo, postula a concessão antecipação dos efeitos da tutela.
Pois bem.
Como qualquer medida de caráter antecipatório, o pedido de tutela de urgência está condicionado ao preenchimento dos requisitos dos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, embora a probabilidade do direito do exequente à constrição pleiteada possa ser constatado pela existência de um título executivo certo, líquido e exigível e pela resistência do executado em seu adimplemento voluntário e tempestivo, não se pode inferir qualquer forma de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que possa vir a comprometer o resultado útil do presente processo.
Na petição inicial, o autor não demonstrou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da probabilidade do direito, uma vez que não há, nos autos, comprovação de qualquer ato concreto capaz de frustrar o resultado útil do processo executivo.
Ressalta-se que o eventual descumprimento da obrigação de fazer consubstanciada na substituição do objeto garantia de dívida, por si só, não se presta a esta finalidade.
Pelo exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada pela parte exequente.
II.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/07/2024 14:01
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:01
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2024 14:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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