TJDFT - 0727633-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 18:39
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
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04/07/2025 20:46
Recebidos os autos
-
04/07/2025 20:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/06/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
25/06/2025 16:32
Recebidos os autos
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16/09/2024 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/09/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:22
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/08/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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21/08/2024 10:15
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0727633-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: JAQUELINE OLIVEIRA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida deduzido por JAQUELINE OLIVEIRA DE CARVALHO, com o objetivo de ver liberado o automóvel Renault Logan, placa: OVV3534/DF, apreendido no momento da sua prisão em flagrante.
Ouvido, o Ministério Público oficiou contrariamente à restituição provisória do veículo. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, uma vez apreendidos, os bens devem permanecer em poder da autoridade policial para a realização das diligências que se mostrarem necessárias.
Ao término destas, verificar-se-á se o bem era próprio para a prática dos crimes objeto de apuração ou se o mesmo foi adquirido com os proventos da infração (art. 121 do CPP), hipóteses nas quais se mostra inadmissível sua restituição e sua perda em favor da União inevitavelmente deve ocorrer (ex vi art. 122 do CPP).
Conforme se extrai do Auto de Prisão em Flagrante, a Requerente foi presa em flagrante após ser abordada, em tese, transportando, para fins de difusão ilícita, no Viveiro da Novacap localizado Park Way onde é conduzido o programa de reeducação da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso - FUNAP/DF, 66,25g de maconha no veículo vindicado, o que resultou na apreensão do automóvel.
Nesse sentido, ainda que o bem pertença à Requerente e tenha sido adquirido com dinheiro de origem lícita, em análise perfunctória, constata-se indício de emprego do bem para fim ilícito.
Necessário apontar ainda a jurisprudência formada pelo Supremo Tribunal Federal, em apreciação ao Tema 647 da repercussão geral, leading case RE 638491, firmou a tese que "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal”.
Inclusive, a Suprema Corte possui entendimento de que a simples desvinculação do terceiro com o fato criminoso é insuficiente para impedir o perdimento do bem, devendo ser comprovado pelo proprietário a ausência de culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo. (STF.
Plenário.
RE 635336/PE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 14/12/2016 (repercussão geral) (Info 851) Assim, pelo possível envolvimento com o crime de tráfico de drogas, somente após uma detida análise das provas a serem produzidas, este Juízo poderá decidir acerca da devolução ou não do veículo.
Por fim, o Código de Processo Penal em seu art.118 estatui que “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido.
Dê-se ciência à Requerente e ao Ministério Público.
Após, traslade-se cópia da presente decisão para os autos principais.
P. e I.
BRASÍLIA-DF, 16 de agosto de 2024 12:20:54.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
17/08/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:18
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:18
Indeferido o pedido de JAQUELINE OLIVEIRA DE CARVALHO - CPF: *49.***.*70-20 (REQUERENTE)
-
16/08/2024 16:18
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
12/08/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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11/08/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 09/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0727633-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: JAQUELINE OLIVEIRA DE CARVALHO DESPACHO Intime-se a Defesa para instruir os autos com os documentos apontados pelo Ministério Público.
Após, proceda-se à pesquisa no sistema RENAJUD em busca de informações relacionadas ao veículo pleiteado.
Int.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 10 de julho de 2024 11:50:06.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
10/07/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 12:42
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0727633-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: JAQUELINE OLIVEIRA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vieram os autos conclusos em razão de pedido de tutela antecipada lançado pela Requerente.
Decido.
A possibilidade de concessão de tutela antecipada requerida em caráter antecedente está assentada na demonstração da verossimilhança do direito supostamente violado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou do risco ao resultado útil (periculum in mora).
No caso em tela, diferentemente das demandas cíveis em que usualmente a localização da parte contrária pode se tornar algo moroso, no pedido de restituição, o polo passivo é ocupado pelo Ministério Público, órgão da Administração Pública cuja intimação é feita por vista pessoal, excluindo, portanto, a dificuldade na sua localização e demora na perfectibilização da relação processual.
Além disso, não observo a demonstração de perigo de dano de modo a tornar necessária a mitigação do contraditório e pronunciamento deste Juízo antes da remessa dos autos ao Ministério Público.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Remetam-se os autos ao Ministério Público.
Int.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 5 de julho de 2024 11:35:23.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
08/07/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
07/07/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/07/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:32
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2024 10:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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