TJDFT - 0725364-24.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 16:10
Expedição de Ofício.
-
05/02/2025 13:15
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de Noemi Marmerosh em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RENIVAN MARTINS DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA SONIA DA LUZ LIMA em 04/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
06/12/2024 16:04
Conhecido o recurso de TIAGO ALMEIDA PEREIRA NOBRE - CPF: *06.***.*09-83 (AGRAVANTE) e provido
-
06/12/2024 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/11/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/10/2024 19:35
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Noemi Marmerosh em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RENIVAN MARTINS DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA SONIA DA LUZ LIMA em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 18:39
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 19:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
04/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Os agravados noticiaram a realização de acordo entre as partes na origem (ID 63662783).
Desta forma, atento ao preceito do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, faculto aos agravantes manifestarem-se acerca de eventual perda de objeto do presente recurso, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 24 de setembro de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 2006 -
24/09/2024 19:07
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 18:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
04/09/2024 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por TIAGO ALMEIDA PEREIRA NOBRE e VIVIANE RODRIGUES DA CAMARA, em face à decisão da Segunda Vara Cível de Ceilândia, que indeferiu pedido de tutela provisória Na origem, processa-se ação de conhecimento e com pedido de rescisão contratual, restituição de valores pagos e indenização por danos materiais e morais, ajuizada pelos agravantes em desfavor de MARIA SÔNIA DA LUZ LIMA, RENIVAN MARTINS DA SILVA e NOÊMIA MARTINS (também conhecida como NOEMI MARMEROSH.
Alegaram que, à procura de imóvel residencial, encontraram anúncio da venda de ágio de uma casa na QNN 20 da Ceilândia, tendo sido atendidos pela corretora NOÊMIA e que representava os vendedores MARIA SÔNIA e RENIVAN.
Visitaram o imóvel e acertaram a compra do ágio.
Para tanto, realizaram um primeiro pagamento de R$5.000,00 em 20/04/2024 e um segundo, igualmente de R$5.000,00, em 27/04/2024, ambos mediante transferência para conta de RENIVAN.
Posteriormente, os pretensos vendedores pediram um sinal de R$35.000,00 para assegurar a venda, no que foram atendidos mediante nova transferência para RENIVAN em 30/04/2024.
Após celebrarem o negócio, inclusive mediante contrato escrito de promessa de compra e venda de ágio, tiveram conhecimento de que o imóvel pertencia a terceiras pessoas e que, na verdade, RENIVAN estaria em negociação com estas para adquiri-lo.
Sequer existiria ágio a ser negociado, posto que o bem é quitado.
Iniciaram-se as tratativas pela restituição dos valores pagos.
MARIA SÔNIA teria dito que recebeu R$10.000,00 a título de comissão de corretagem e na condição de supervisora de NOÊMIA, logo faria jus à remuneração.
Prosseguindo nas negociações, obtiveram êxito parcial com a restituição de R$25.000,00, porém ao procurarem os requeridos quanto ao saldo restante, não obtiveram mais respostas.
Requereram a rescisão do contrato e a condenação dos réus a restituírem os valores pagos, bem como indenização por danos morais.
Em sede de tutela provisória, postularam pela “rescisão do contrato com a imediato bloqueio judicial das contas do requerido RENIVAN MARTINS DA SILVA, CPF 61X.XXX.484-XX para que seja concretizada a devolução dos valores remanescente pagos pelos requerentes no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) acrescido de juros e correção monetária, quando não, que seja compelido a realizar a restituição, sob pena de multa a ser fixada por este juízo, nos termos do artigo 300 do CPC”.
O pedido foi indeferido, sob o pálio de que a demonstração da probabilidade do direito demandaria dilação probatória.
Nas razões recursais, os agravantes repristinaram as alegações na origem e ressaltaram que a probabilidade do direito emerge dos documentos anexados à exordial e que comprovariam que os agravados negociavam propriedade alheia.
Requereram a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso ratificando-se o pleito liminar.
Dispensado o preparo posto que os recorrentes litigam sob o pálio da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Indefiro a tutela provisória de urgência ante a ausência de probabilidade do direito.
Isso porque as alegações dos autores demandam dilação probatória sob o crivo do contraditório.” A tutela provisória pressupõe a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do Código de Processo Civil).
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo postulante.
Seu deferimento, inaudita altera pars, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que ficarão diferidos, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos, tenho como presentes esses pressupostos.
A atual ritualística processual civil não repetiu a tipificação das ações cautelares da legislação anterior.
Ao contrário, previu genericamente a possibilidade da concessão da tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental sempre que houver risco ao resultado útil do processo.
Para obter o provimento ora vindicado, não mais se exige do requerente a prova de dívida líquida e certa e que o devedor estaria dilapidando seu patrimônio, mas tão somente o atendimento aos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
As provas pré-constituídas e anexadas à exordial constituem indícios relevantes da veracidade dos fatos narrados pelos autores e da probabilidade do direito.
Primeiramente, ressalta-se que há contrato escrito celebrado entre RENIVAM e os agravantes e que tem por objeto o ágio do imóvel localizado na QNN 20: “Cláusula Primeira: Promitentes Compradores se compromete a comprar o ÁGIO do imóvel localizado na QNN 20 CONJUNTO XXX, CASA XXX, CEILÂNDIA/DF, composta por: Sala ampla, Cozinha com armários, banheiro social e três quartos sendo três suítes, área de serviço, garagem para 4 carros, nascente, desocupada.
Os compradores estão cientes que o imóvel acima citado, será feito a transferência do financiamento para os nomes dos mesmos.” Por fim, o pagamento das parcelas em favor de RENIVAN foi demonstrado pelos comprovantes bancários de ID’s 199177328, 199177329 e 199177330 dos autos de origem.
Contudo, posteriormente e após o pagamento de R$45.000,00, conforme já relatado, os autores tiveram conhecimento de que o imóvel pertencia a terceiras pessoas e sequer é objeto de financiamento, conforme certidão de ônus anexada aos autos (ID 199177327).
A prova documental até o momento produzida goza de verossimilhança e permite concluir pela alta probabilidade do direito ora vindicado.
Em que pese a prova tenha sido produzida unilateralmente e ainda sujeita ao contraditório, revelam-se verossímeis as alegações de que os requeridos teriam utilizado de subterfúgios para obter vantagem indevida dos autores e mediante a suposta venda de um ágio inexistente e relativo a bem de terceiro, revelam o risco ao resultado útil do processo e reclama ação urgente para evitar a ocultação ou dilapidação de patrimônio por parte do requerido RENIVAN.
De acordo com o direito das obrigações, o credor tem o direito de receber precisamente a prestação pactuada, no tempo, modo e lugar ajustados.
Ante a impossibilidade de adimplemento por parte dos agravados, dado que o imóvel pertence a terceiros e sequer haveria ágio a ser negociado, se constituiria a obrigação de ressarcimento dos valores pagos.
Em situação similar, assim decidiu o colegiado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
STATUS QUO ANTE.
PRETENSÃO PARA A OBTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
CASO CONCRETO.
REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O atual Código de Processo Civil não repetiu a disciplina do diploma anterior da tipicidade das ações cautelares, deixando a cargo do julgador à análise dos pedidos de tutela de urgência e cautelar conforme a presença dos requisitos legais (probabilidade do direito, risco de dano ou resultado útil do processo), a causa de pedir e os elementos de prova carreados com a inicial ou contidos no processo. 2.
A resolução do contrato implica no restabelecimento das partes ao status quo ante, o que significa o pagamento do montante indicado até o momento da rescisão. 3.
A pretensão para a obtenção da tutela de urgência assenta-se na possível ocultação do patrimônio e prática de fraude pelos demandados, assim como na intenção dos réus em frustrarem o pagamento de eventual condenação.
E para comprovarem esses indícios, apontaram a existência de outras demandas em desfavor dos agravados, que decorrem da celebração de semelhantes negócios jurídicos, seguidos do seu inadimplemento. 4.
A partir da tese sustentada e à luz dos elementos indiciários existentes no processo, tenho como demonstrada a plausibilidade do direito e o risco de dano, requisitos para o deferimento da tutela provisória.
De igual modo, a medida assegurará o resultado útil e efetivo do processo, a considerar o débito resultante da rescisão contratual. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Acórdão 1724142, 07401418220228070000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no DJE: 12/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) As decisões monocráticas pelo relator são reservadas a acautelar o processo ou direito das partes de eventual risco de dano ou seu resultado útil.
A concessão de liminar ao recurso pelo Relator pressupõe plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte ou Superior; e a prova do perigo concreto a justificar seu deferimento, os quais se mostram presentes, o que impõe o seu deferimento, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião o julgamento do mérito ou pelo próprio Colegiado.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para antecipar a tutela recursal e determinar o arresto de bens de RENIVAN MARTINS DA SILVA por meio dos sistemas informatizados à disposição do juízo e até o montante de R$20.000,00 (vinte mil reais).
O numerário e bens eventualmente arrecadados deverão permanecer à disposição do juízo até julgamento do recurso perante a Terceira Turma Cível.
Comunique-se ao juízo de origem para cumprimento da ordem de constrição.
Dispensadas informações.
Faculto aos agravados manifestarem-se no prazo legal.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 29 de junho de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
09/08/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 02:44
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/07/2024 02:40
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/07/2024 02:39
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por TIAGO ALMEIDA PEREIRA NOBRE e VIVIANE RODRIGUES DA CAMARA, em face à decisão da Segunda Vara Cível de Ceilândia, que indeferiu pedido de tutela provisória Na origem, processa-se ação de conhecimento e com pedido de rescisão contratual, restituição de valores pagos e indenização por danos materiais e morais, ajuizada pelos agravantes em desfavor de MARIA SÔNIA DA LUZ LIMA, RENIVAN MARTINS DA SILVA e NOÊMIA MARTINS (também conhecida como NOEMI MARMEROSH.
Alegaram que, à procura de imóvel residencial, encontraram anúncio da venda de ágio de uma casa na QNN 20 da Ceilândia, tendo sido atendidos pela corretora NOÊMIA e que representava os vendedores MARIA SÔNIA e RENIVAN.
Visitaram o imóvel e acertaram a compra do ágio.
Para tanto, realizaram um primeiro pagamento de R$5.000,00 em 20/04/2024 e um segundo, igualmente de R$5.000,00, em 27/04/2024, ambos mediante transferência para conta de RENIVAN.
Posteriormente, os pretensos vendedores pediram um sinal de R$35.000,00 para assegurar a venda, no que foram atendidos mediante nova transferência para RENIVAN em 30/04/2024.
Após celebrarem o negócio, inclusive mediante contrato escrito de promessa de compra e venda de ágio, tiveram conhecimento de que o imóvel pertencia a terceiras pessoas e que, na verdade, RENIVAN estaria em negociação com estas para adquiri-lo.
Sequer existiria ágio a ser negociado, posto que o bem é quitado.
Iniciaram-se as tratativas pela restituição dos valores pagos.
MARIA SÔNIA teria dito que recebeu R$10.000,00 a título de comissão de corretagem e na condição de supervisora de NOÊMIA, logo faria jus à remuneração.
Prosseguindo nas negociações, obtiveram êxito parcial com a restituição de R$25.000,00, porém ao procurarem os requeridos quanto ao saldo restante, não obtiveram mais respostas.
Requereram a rescisão do contrato e a condenação dos réus a restituírem os valores pagos, bem como indenização por danos morais.
Em sede de tutela provisória, postularam pela “rescisão do contrato com a imediato bloqueio judicial das contas do requerido RENIVAN MARTINS DA SILVA, CPF 61X.XXX.484-XX para que seja concretizada a devolução dos valores remanescente pagos pelos requerentes no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) acrescido de juros e correção monetária, quando não, que seja compelido a realizar a restituição, sob pena de multa a ser fixada por este juízo, nos termos do artigo 300 do CPC”.
O pedido foi indeferido, sob o pálio de que a demonstração da probabilidade do direito demandaria dilação probatória.
Nas razões recursais, os agravantes repristinaram as alegações na origem e ressaltaram que a probabilidade do direito emerge dos documentos anexados à exordial e que comprovariam que os agravados negociavam propriedade alheia.
Requereram a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso ratificando-se o pleito liminar.
Dispensado o preparo posto que os recorrentes litigam sob o pálio da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Indefiro a tutela provisória de urgência ante a ausência de probabilidade do direito.
Isso porque as alegações dos autores demandam dilação probatória sob o crivo do contraditório.” A tutela provisória pressupõe a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do Código de Processo Civil).
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo postulante.
Seu deferimento, inaudita altera pars, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que ficarão diferidos, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos, tenho como presentes esses pressupostos.
A atual ritualística processual civil não repetiu a tipificação das ações cautelares da legislação anterior.
Ao contrário, previu genericamente a possibilidade da concessão da tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental sempre que houver risco ao resultado útil do processo.
Para obter o provimento ora vindicado, não mais se exige do requerente a prova de dívida líquida e certa e que o devedor estaria dilapidando seu patrimônio, mas tão somente o atendimento aos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
As provas pré-constituídas e anexadas à exordial constituem indícios relevantes da veracidade dos fatos narrados pelos autores e da probabilidade do direito.
Primeiramente, ressalta-se que há contrato escrito celebrado entre RENIVAM e os agravantes e que tem por objeto o ágio do imóvel localizado na QNN 20: “Cláusula Primeira: Promitentes Compradores se compromete a comprar o ÁGIO do imóvel localizado na QNN 20 CONJUNTO XXX, CASA XXX, CEILÂNDIA/DF, composta por: Sala ampla, Cozinha com armários, banheiro social e três quartos sendo três suítes, área de serviço, garagem para 4 carros, nascente, desocupada.
Os compradores estão cientes que o imóvel acima citado, será feito a transferência do financiamento para os nomes dos mesmos.” Por fim, o pagamento das parcelas em favor de RENIVAN foi demonstrado pelos comprovantes bancários de ID’s 199177328, 199177329 e 199177330 dos autos de origem.
Contudo, posteriormente e após o pagamento de R$45.000,00, conforme já relatado, os autores tiveram conhecimento de que o imóvel pertencia a terceiras pessoas e sequer é objeto de financiamento, conforme certidão de ônus anexada aos autos (ID 199177327).
A prova documental até o momento produzida goza de verossimilhança e permite concluir pela alta probabilidade do direito ora vindicado.
Em que pese a prova tenha sido produzida unilateralmente e ainda sujeita ao contraditório, revelam-se verossímeis as alegações de que os requeridos teriam utilizado de subterfúgios para obter vantagem indevida dos autores e mediante a suposta venda de um ágio inexistente e relativo a bem de terceiro, revelam o risco ao resultado útil do processo e reclama ação urgente para evitar a ocultação ou dilapidação de patrimônio por parte do requerido RENIVAN.
De acordo com o direito das obrigações, o credor tem o direito de receber precisamente a prestação pactuada, no tempo, modo e lugar ajustados.
Ante a impossibilidade de adimplemento por parte dos agravados, dado que o imóvel pertence a terceiros e sequer haveria ágio a ser negociado, se constituiria a obrigação de ressarcimento dos valores pagos.
Em situação similar, assim decidiu o colegiado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
STATUS QUO ANTE.
PRETENSÃO PARA A OBTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
CASO CONCRETO.
REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O atual Código de Processo Civil não repetiu a disciplina do diploma anterior da tipicidade das ações cautelares, deixando a cargo do julgador à análise dos pedidos de tutela de urgência e cautelar conforme a presença dos requisitos legais (probabilidade do direito, risco de dano ou resultado útil do processo), a causa de pedir e os elementos de prova carreados com a inicial ou contidos no processo. 2.
A resolução do contrato implica no restabelecimento das partes ao status quo ante, o que significa o pagamento do montante indicado até o momento da rescisão. 3.
A pretensão para a obtenção da tutela de urgência assenta-se na possível ocultação do patrimônio e prática de fraude pelos demandados, assim como na intenção dos réus em frustrarem o pagamento de eventual condenação.
E para comprovarem esses indícios, apontaram a existência de outras demandas em desfavor dos agravados, que decorrem da celebração de semelhantes negócios jurídicos, seguidos do seu inadimplemento. 4.
A partir da tese sustentada e à luz dos elementos indiciários existentes no processo, tenho como demonstrada a plausibilidade do direito e o risco de dano, requisitos para o deferimento da tutela provisória.
De igual modo, a medida assegurará o resultado útil e efetivo do processo, a considerar o débito resultante da rescisão contratual. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Acórdão 1724142, 07401418220228070000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no DJE: 12/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) As decisões monocráticas pelo relator são reservadas a acautelar o processo ou direito das partes de eventual risco de dano ou seu resultado útil.
A concessão de liminar ao recurso pelo Relator pressupõe plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte ou Superior; e a prova do perigo concreto a justificar seu deferimento, os quais se mostram presentes, o que impõe o seu deferimento, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião o julgamento do mérito ou pelo próprio Colegiado.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para antecipar a tutela recursal e determinar o arresto de bens de RENIVAN MARTINS DA SILVA por meio dos sistemas informatizados à disposição do juízo e até o montante de R$20.000,00 (vinte mil reais).
O numerário e bens eventualmente arrecadados deverão permanecer à disposição do juízo até julgamento do recurso perante a Terceira Turma Cível.
Comunique-se ao juízo de origem para cumprimento da ordem de constrição.
Dispensadas informações.
Faculto aos agravados manifestarem-se no prazo legal.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 29 de junho de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
01/07/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 12:32
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 12:32
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 12:31
Expedição de Ofício.
-
29/06/2024 08:33
Recebidos os autos
-
29/06/2024 08:33
Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
21/06/2024 09:26
Recebidos os autos
-
21/06/2024 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
20/06/2024 22:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/06/2024 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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