STJ - 0715611-43.2024.8.07.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Maria Isabel Gallotti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 15:43
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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17/03/2025 15:43
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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19/02/2025 00:50
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 19/02/2025
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18/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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17/02/2025 19:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 19/02/2025
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17/02/2025 19:50
Conhecido o recurso de ALFREDO MULLER BARZOTTO e provido
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29/11/2024 16:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora) - pela SJD
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29/11/2024 16:30
Distribuído por sorteio à Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
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28/10/2024 14:10
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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24/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
ACLARATÓRIO NÃO PROVIDO. 1.
Não existe qualquer omissão ou contradição, como quer argumentar o Embargante.
Pretende rediscutir o teor da decisão proferida, a fim de que a prestação jurisdicional se coadune às suas pretensões, o que é incabível em sede de embargos de declaração, observados os estritos limites do art. 1.022 do CPC, mas por meio processual próprio. 2.
Os embargos de declaração têm alcance limitado, pois sua cognição é vinculada.
Não se prestam para revisão de critérios de julgamento, mas têm como finalidade o aperfeiçoamento formal do decisório, ainda que se admita excepcionalmente efeitos infringentes quando da eventual correção. 3.
Não é necessário que o acórdão se pronuncie sobre todos os pontos aduzidos nas razões invocadas pelas partes, bem como sobre todos os dispositivos mencionados, basta para a satisfação do prequestionamento, a implícita discussão da matéria impugnada no apelo, nos termos do art. 1.025 do CPC. 4.
Embargos de declaração desprovidos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
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