TJDFT - 0702641-48.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702641-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCONDES MERCIDES HERCULANO EXECUTADO: UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos.
Verifica-se que a quantia depositada é suficiente para quitação do débito, conforme cálculo apresentado no início do cumprimento de sentença, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 8 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/07/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 12:50
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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08/07/2024 20:12
Recebidos os autos
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08/07/2024 20:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2024 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/07/2024 16:47
Juntada de Certidão
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05/07/2024 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
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05/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
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04/07/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702641-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCONDES MERCIDES HERCULANO REU: UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, R$ 1.010,00 (hum mil e dez reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 28 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
02/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 15:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2024 18:19
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:19
Deferido o pedido de MARCONDES MERCIDES HERCULANO - CPF: *96.***.*30-63 (AUTOR).
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24/06/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/06/2024 14:47
Processo Desarquivado
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24/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 10:27
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 04:24
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 21/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:58
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 08:35
Recebidos os autos
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05/06/2024 08:35
Julgado procedente o pedido
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24/04/2024 08:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/04/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 03:29
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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10/04/2024 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2024 02:32
Recebidos os autos
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09/04/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/04/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2024 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/03/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 20:10
Recebidos os autos
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27/02/2024 20:10
Outras decisões
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07/02/2024 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/02/2024 19:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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