TJDFT - 0702502-96.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 15:37
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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06/11/2024 01:28
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 21:58
Recebidos os autos
-
30/10/2024 21:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/10/2024 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VICTOR ANTONIO LEMOS ROCHA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de 36.009.920 VICTOR ANTONIO LEMOS ROCHA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702502-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIZA LEAL MARGONAR EXECUTADO: VICTOR ANTONIO LEMOS ROCHA, 36.009.920 VICTOR ANTONIO LEMOS ROCHA CERTIDÃO Anexo aos autos resposta do sistema SISBAJUD em que informa o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, no valor total do débito, os quais permanecem bloqueados e convertidos em penhora nesta data.
Em cumprimento à decisão que iniciou o cumprimento de sentença, fica parte executada intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º). Águas Claras, 3 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Rafael Caetano Soares Técnico Judiciário -
03/09/2024 18:55
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de RAIZA LEAL MARGONAR em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de RAIZA LEAL MARGONAR em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de RAIZA LEAL MARGONAR em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de VICTOR ANTONIO LEMOS ROCHA em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de 36.009.920 VICTOR ANTONIO LEMOS ROCHA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 07:11
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/07/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2024 08:04
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702502-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIZA LEAL MARGONAR REQUERIDO: VICTOR ANTONIO LEMOS ROCHA, 36.009.920 VICTOR ANTONIO LEMOS ROCHA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada pessoalmente para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 28 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
02/07/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 15:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2024 15:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2024 18:33
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:33
Deferido o pedido de RAIZA LEAL MARGONAR - CPF: *13.***.*33-35 (REQUERENTE).
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27/06/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/06/2024 04:37
Processo Desarquivado
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26/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 12:33
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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06/06/2024 03:46
Decorrido prazo de RAIZA LEAL MARGONAR em 05/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 16:55
Recebidos os autos
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17/05/2024 16:55
Julgado procedente o pedido
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17/04/2024 03:34
Decorrido prazo de RAIZA LEAL MARGONAR em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/04/2024 04:14
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 04:46
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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11/04/2024 14:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2024 02:42
Recebidos os autos
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09/04/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/03/2024 14:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/03/2024 14:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/02/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 19:38
Recebidos os autos
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15/02/2024 19:38
Outras decisões
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06/02/2024 16:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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