TJDFT - 0715611-43.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 14:42
Expedição de Ofício.
-
25/03/2025 16:58
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
18/03/2025 18:07
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:07
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
18/03/2025 18:06
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
28/10/2024 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
28/10/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ALFREDO MULLER BARZOTTO em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 19:32
Recebidos os autos
-
15/10/2024 19:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/10/2024 19:32
Recebidos os autos
-
15/10/2024 19:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
15/10/2024 19:32
Recurso especial admitido
-
15/10/2024 16:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/10/2024 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/10/2024 16:30
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/10/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:28
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
15/10/2024 13:25
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/10/2024 19:40
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/09/2024 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ALFREDO MULLER BARZOTTO em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 17:20
Expedição de Intimação de Pauta.
-
20/08/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/08/2024 18:26
Recebidos os autos
-
15/07/2024 09:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
12/07/2024 16:09
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/07/2024 22:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
CRITÉRIO TERRITORIAL.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
DISFUNCIONALIDADE DA REGRA DE COMPETÊNCIA.
INTERESSE PÚBLICO.
EXCEPCIONALIDADE.
EFETIVIDADE E EFICIÊNCIA DA FUNÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Há um consenso doutrinário e jurisprudencial de que as normas que fixam a competência em razão da matéria, em razão da pessoa (ratione personae e ratione materiae) e em razão do critério funcional, via de regra, são imperativas, e, portanto, estabelecem competência absoluta.
Por outro lado, as normas que fixam a competência em razão do valor da causa e em razão do território, geralmente, são normas dispositivas e estabelecem competência relativa. 2.
Seja pela prevalência do interesse público e a melhor administração da justiça, seja para atender ao interesse das partes, privilegiando o exercício do contraditório e da ampla defesa, as normas que estabelecem regras de competência são firmadas no intuito de se dar maior efetividade e eficiência à função jurisdicional. 3.
Cediço que a organização do Poder Judiciário, forma pela qual se presta a jurisdição, condiciona as regras de competência.
Contudo, entendo existir um pano de fundo, a constituir premissa para essa discussão sobre competência e ajuizamento de ações oriundas de outros Estados da Federação, qual seja a higidez do funcionamento do Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios, compromisso constitucional voltado para atender plena e irrestritamente os jurisdicionados, sobretudo do Distrito Federal e do entorno, mantendo a eficiência e celeridade em sua atuação. 4.
Um dos fatores determinantes para o funcionamento adequado da atividade constitucional jurisdicional é a relação de proporcionalidade entre o número de juízes e a efetiva demanda judicial, somada ao quantitativo da população.
Tanto que, em nível constitucional, o art. 93, inc.
XIII, confere ao STF a prerrogativa de dispor normativamente sobre o Estatuto da Magistratura, mediante iniciativa para propositura de lei complementar, considerando os elementos de demanda judicial e população, importantes variáveis em relação às quais se deve atentar para a organização judiciária dos Estados e do DF. 5.
Este Tribunal de Justiça enfrenta um enorme volume de demandas produzido pelo maciço ajuizamento de ações a partir da livre e irrestrita escolha da parte, ainda que sem nenhuma relação material com um local em que se opte por ajuizar a ação, acaba inviabilizando a adequada prestação jurisdicional, comprometendo, virtualmente, o que se espera de uma Justiça que funcione com padrões de excelência, como estabelecem as diretrizes de atuação e critérios de avaliação dos tribunais pelo CNJ. 6.
Se, por um lado, o fato de haver tramitação na Seção Judiciária do Distrito Federal, isoladamente considerado, não constitui elemento hábil a elidir a regra de competência,
por outro lado, a eficiente e célere prestação jurisdicional à comunidade do DF, postulados presentes, respectivamente, tanto no Art. 37 da Constituição Federal, como no Art. 4º do CPC , são impactados pela recorrência de ações dessa natureza, principalmente quando consideramos os limites orçamentários e materiais destinados ao planejamento e à execução da prestação jurisdicional no âmbito do Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios. 7.
Para o deslinde da questão, as partes sempre se socorrem do entendimento jurisprudencial preconizado na súmula 33 do STJ: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
Assim, conclui-se, de forma geral, que a incompetência relativa depende de iniciativa da parte, que se manifesta mediante exceção.
Haveria então óbice ao juiz para, de ofício, antecipar-se, substituindo-se ao interessado, pois o juiz só poderia fazê-lo quando se tratar de falta de jurisdição ou incompetência absoluta. 8.
A questão que emerge é se essa garantia individual da vontade das partes construída pela jurisprudência deve prevalecer em relação ao interesse público no funcionamento adequado da justiça de uma determinada unidade federativa, questão que não fora considerada quando da edição do referido entendimento jurisprudencial exposto na sumula nº. 33 do STJ. 9.
Verificando-se que as normas que estabelecem regras de competência, tanto cogentes, como dispositivas, são firmadas no intuito de se dar maior efetividade e eficiência à função jurisdicional, bem como que a regra de competência aplicável ao caso concreto atinge interesse coletivo, diante de sua disfuncionalidade, por prejudicar a melhor administração da justiça e acarretar prejuízo ao funcionamento do próprio Poder Judiciário, especificamente no Distrito Federal, não há óbice para que a incompetência seja declarada de ofício pelo magistrado. 10.
Recurso conhecido e desprovido. -
03/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:02
Conhecido o recurso de ALFREDO MULLER BARZOTTO - CPF: *26.***.*24-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/06/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 19:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/05/2024 16:54
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ALFREDO MULLER BARZOTTO em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 14:33
Expedição de Ofício.
-
22/04/2024 13:49
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
18/04/2024 16:08
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
18/04/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/04/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018547-60.2016.8.07.0001
Multigrain Comercio LTDA
Luis Carlos Ferreira de Assis
Advogado: Edegar Stecker
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2018 12:52
Processo nº 0715381-72.2023.8.07.0020
Kleberson da Silva Vieira
Clear Clothes Lavanderia LTDA
Advogado: Marcos de Ataide Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2023 17:04
Processo nº 0714910-82.2024.8.07.0000
Diogo Ramos Torres
Laura Brisola da Cunha
Advogado: Luis Maximiliano Leal Telesca Mota
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 18:11
Processo nº 0702641-48.2024.8.07.0020
Marcondes Mercides Herculano
Unidas Locadora de Veiculos LTDA
Advogado: Leonardo Fialho Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 19:05
Processo nº 0715611-43.2024.8.07.0000
Alfredo Muller Barzotto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2024 16:30