TJDFT - 0710550-09.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 19:30
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 19:29
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 19:29
Transitado em Julgado em 31/10/2024
-
11/11/2024 15:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2024 01:19
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
31/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710550-09.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: JOSE PEREIRA DOS SANTOS FILHO Sentença LS&M ASSESSORIA LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de JOSE PEREIRA DOS SANTOS FILHO, partes qualificadas nos autos, secundada por 1 (uma) cártula de cheque (ID 87748165).
Depois da citação do executado (ID 103543968) foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 137954288, até o dia 29/9/2023).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 211804389).
Porém, o credor sustentou que não houve o cumprimento dos requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente (ID 212341524). É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens do executado, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 29/9/2023, ID 137954288. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cheque (ID 87748165), cuja prescrição da pretensão executória é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei nº 7.357/85.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente das cártulas teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior aos seis meses concebidos para o exercício da pretensão executória do cheque, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/10/2024 20:05
Recebidos os autos
-
27/10/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 20:05
Declarada decadência ou prescrição
-
21/10/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/10/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DOS SANTOS FILHO em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710550-09.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: JOSE PEREIRA DOS SANTOS FILHO CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 20 de setembro de 2024 às 13:27:33 LUIZA MAY SCHMITZ Servidor Geral -
20/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 15:39
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DOS SANTOS FILHO em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 13:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/07/2024 15:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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08/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710550-09.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: JOSE PEREIRA DOS SANTOS FILHO Decisão Cuida-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD, de forma reiterada ("teimosinha").
Colhe-se dos autos que a diligência para localização de valores do devedor, embora tenha sido parcialmente frutífera, não alcançou valor expressivo em relação ao débito exequendo.
Nesse sentido, tendo em vista o resultado da última diligência realizada, indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio para localização de valores do devedor, por meio do sistema SISBAJUD.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII da CF/88), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
No mais, os autos permanecerão suspensos, na forma do id. 119117066.
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC) ou da suspensão.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se * documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 16:06
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:06
Indeferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
03/07/2024 16:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/06/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/05/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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14/12/2022 14:39
Recebidos os autos
-
14/12/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 14:39
Indeferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
07/11/2022 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/11/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 12:14
Recebidos os autos
-
29/09/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 12:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/09/2022 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/09/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 12:09
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 02:37
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DOS SANTOS FILHO em 27/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 14:58
Juntada de Petição de certidão
-
12/04/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 21:13
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 11:33
Recebidos os autos
-
22/03/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 11:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/03/2022 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/03/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 19:23
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 20:55
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 10:22
Recebidos os autos
-
27/01/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 10:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/01/2022 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/01/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 18:35
Recebidos os autos
-
10/01/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 18:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/12/2021 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/12/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 21:05
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2021 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2021 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2021 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 13:58
Recebidos os autos
-
12/08/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 13:58
Decisão interlocutória - recebido
-
11/08/2021 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/08/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 02:54
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 09/08/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 22:00
Recebidos os autos
-
07/07/2021 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/06/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 09:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/05/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2021 02:39
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 11/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 17:11
Recebidos os autos
-
11/05/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 17:10
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2021 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/05/2021 13:13
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 16:11
Recebidos os autos
-
07/04/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 16:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/03/2021 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
31/03/2021 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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