TJDFT - 0715423-29.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 16:57
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 11:42
Recebidos os autos
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10/09/2024 11:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2024 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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03/09/2024 17:59
Juntada de Certidão
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03/09/2024 17:02
Juntada de Certidão
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03/09/2024 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2024 14:49
Juntada de Certidão
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29/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715423-29.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: LEANATHA PRINCY DE MOURA BATISTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o valor R$ 2.043,29 está disponível para transferência.
Certifico também que a quantia remanescente foi desbloqueada.
Certifico ainda que a parte executada (ID 207092824) anuiu com o bloqueio e pediu a extinção do processo pelo pagamento.
Por fim, certifico que pelo sistema BANKJUS só é possível efetivar a transferência de valores utilizando a chave PIX (apenas CPF) ou os dados bancários completos (titular, banco, agência, conta corrente ou poupança).
Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, intime-se a parte EXEQUENTE para que forneça seus dados bancários completos e/ou chave PIX, como explicitado acima, a fim de viabilizar a transferência da quantia disponível em conta judicial.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 20 de Agosto de 2024 13:58:28.
RILDO ROQUE NAVES DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
20/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
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13/08/2024 18:31
Juntada de Certidão
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09/08/2024 17:00
Juntada de Certidão
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09/08/2024 16:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/07/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 06:22
Decorrido prazo de LEANATHA PRINCY DE MOURA BATISTA em 24/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715423-29.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: LEANATHA PRINCY DE MOURA BATISTA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Dispenso a entrega do título original em Juízo, pois sua reprodução digitalizada faz a mesma prova que o original (inciso VI do art. 425 do CPC).
Desse modo, deverá o(a) detentor(a) do documento preservá-lo sob sua responsabilidade e guarda até eventual requisição do juiz para apresentação (§2º do art. 425 do CPC).
Ante exposto, e também com fundamento no artigo 4º, parágrafos 1º e 2º, do Provimento 12, de 17/08/2017, oriundo da Corregedoria do TJDFT, nomeio a parte exequente como depositária do(s) título(s), ficando ela advertida de que em caso de êxito nesta ação de execução deverá entregar o(s) original(is) na Secretaria do Juízo ou comprovar que o(s) devolveu à parte ré/executada, sob pena de não liberação dos valores constritos.
Insira-se o alerta referente à nomeação da parte autora como depositária do(s) título(s) objeto(s) da demanda (id. 202508779).
Feito, cumpra-se nos termos seguintes: 1.
Cite-se a parte executada, por meio de carta com AR/MP, para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora. 2.
Transcorrido o prazo acima, proceda-se ao bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do Sistema SISBAJUD. 3.
Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda com a transferência do valor bloqueado e imediata expedição do alvará. 5.
Havendo impugnação, autos conclusos para decisão. 6.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, fica autorizada à Secretaria a pesquisa via sistema RENAJUD para fins de localização de veículos registrados em nome da parte executada.
Caso não exista bloqueio anterior, fica este deferido quanto à transferência.
Ato contínuo, em havendo a restrição, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem. 7.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido. 8.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários para garantia da dívida, ressalvando-se tão somente aqueles protegidos por lei. 9.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido. 10.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se o requerido de que o prazo para impugnação na Secretaria do Juizado é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial. 11.
Acaso todas as diligências não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de arquivamento do feito. 12.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 13.Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, autos conclusos para SENTENÇA À Secretaria para providências.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
08/07/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 18:29
Recebidos os autos
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05/07/2024 18:29
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
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03/07/2024 03:34
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715423-29.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: LEANATHA PRINCY DE MOURA BATISTA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, intime-se a parte autora para ciência da obrigatória presença, inclusive em audiência de conciliação, do empresário individual ou do sócio dirigente e que a ausência acarretará a extinção do processo sem apreciação do mérito com condenação nas custas processuais.
Enunciado 141 do Fonaje: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA)".
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 01 de Julho de 2024 15:36:24.
RILDO ROQUE NAVES DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
01/07/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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01/07/2024 15:36
Juntada de Certidão
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01/07/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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