TJDFT - 0721401-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:32
Decorrido prazo de MARCELO SOTOPIETRA em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 11:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721401-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO SOTOPIETRA EXECUTADO: SIMONE MARQUES DE ALBUQUERQUE CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 15,94 (SIMONE MARQUES DE ALBUQUERQUE), conforme Decisão de ID 246760881.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme anexo.
Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição de transferência sobre o veículo de Placa KKH2298, tendo em vista as restrições existentes, conforme referida Decisão.
Certifico, finalmente, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme referida Decisão.
Assim, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 26 de agosto de 2025 às 10:28:29 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
26/08/2025 10:31
Juntada de Certidão
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26/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0721401-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO SOTOPIETRA EXECUTADO: SIMONE MARQUES DE ALBUQUERQUE Decisão Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Simone Marques de Albuquerque, na qual alega excesso de execução, sustentando que a correção monetária deveria incidir apenas a partir da sentença e não desde o ajuizamento da ação.
O exequente apresentou contrarrazões, aduzindo que os cálculos seguiram estritamente os parâmetros fixados na sentença e que a matéria já se encontra pacificada pela Súmula 14 do STJ.
A sentença que rejeitou os embargos à execução condenou a executada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, decisão transitada em julgado.
Nos termos da Súmula 14 do STJ, “arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”.
Assim, não assiste razão à executada, uma vez que os cálculos apresentados pelo exequente, no valor de R$ 12.361,93 (atualizados até 16/06/2025), estão em conformidade tanto com a sentença quanto com a jurisprudência consolidada.
Ademais, decorrido o prazo legal sem pagamento voluntário, incidem a multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, totalizando R$ 15.051,13, conforme informado pelo credor na petição de ID 245157047.
Ante o exposto, rejeito a impugnação e determino o prosseguimento da execução (constrição de bens e valores da executada por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2025 14:40
Juntada de Certidão
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21/08/2025 11:51
Recebidos os autos
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21/08/2025 11:51
Indeferido o pedido de SIMONE MARQUES DE ALBUQUERQUE - CPF: *17.***.*17-68 (EXECUTADO)
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05/08/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/08/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de SIMONE MARQUES DE ALBUQUERQUE em 17/07/2025 23:59.
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07/07/2025 12:12
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721401-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SIMONE MARQUES DE ALBUQUERQUE Decisão Cuida-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a autuação, inclusive para que o polo ativo figure MARCELO SOTOPIETRA; e no passivo SIMONE MARQUES DE ALBUQUERQUE, bem como para corrigir o valor da causa no sistema informatizado (R$ 12.361,93).
Intime-se a parte executada SIMONE MARQUES DE ALBUQUERQUE para o pagamento do débito, acrescido das custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação da parte executada dar-se-á na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos do art. 513, I, do CPC.
O pagamento no prazo assinalado isenta a parte da incidência da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Concite-se a parte executada de que, tão logo transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, libere-se a cifra ao exequente, bem como intime-a para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC).
Se a quantia não for suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Do contrário, se não sobrevierem notícias de pagamento, no prazo legal, ou ainda, se este for insuficiente para a satisfação da obrigação, após a manifestação da parte executada, proceda-se à tentativa de constrição de bens e valores, mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (sem necessidade de nova conclusão).
Neste ponto, infrutíferas todos as diligências, e se nada for requerido pelo credor, a execução será suspensa por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 17:56
Recebidos os autos
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24/06/2025 17:56
Outras decisões
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17/06/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/06/2025 04:37
Processo Desarquivado
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16/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 20:24
Recebidos os autos
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27/05/2025 20:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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27/05/2025 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/05/2025 14:43
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 03:04
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:04
Decorrido prazo de SIMONE MARQUES DE ALBUQUERQUE em 07/05/2025 23:59.
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08/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 18:21
Recebidos os autos
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03/04/2025 18:21
Julgado improcedente o pedido
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21/01/2025 20:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/01/2025 20:30
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de SIMONE MARQUES DE ALBUQUERQUE em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 21:50
Recebidos os autos
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07/11/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 21:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/10/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/10/2024 22:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/10/2024 22:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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28/10/2024 22:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/10/2024 11:41
Juntada de Petição de representação
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28/10/2024 11:16
Juntada de Petição de representação
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27/10/2024 02:19
Recebidos os autos
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27/10/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/10/2024 14:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721401-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SIMONE MARQUES DE ALBUQUERQUE EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 28/10/2024 16:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_05_16h Certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO, que será realizada no dia 28/10/2024, às 16 horas, pelo 1º NUVIMEC do Tribunal, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams.
No mais, encaminho os autos à intimação das partes. *documento datado e assinado eletronicamente. -
10/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:29
Juntada de Certidão
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10/09/2024 12:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 16:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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28/08/2024 17:02
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 13:53
Juntada de Petição de impugnação
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15/07/2024 14:53
Juntada de Certidão
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08/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721401-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SIMONE MARQUES DE ALBUQUERQUE EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Retifique-se o valor da causa para R$ 108.566,13, uma vez que nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado e o montante que for decotado da execução é o proveito econômico obtido pela parte embargante.
Nesse sentido: (AgInt no REsp 1849603/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/05/2021). 3.
Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente já foi cadastrado. 4.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como aquilatar, neste estágio processual, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial ou excesso de execução, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte.
Aliás, colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1272827/PE, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema 526), consolidou entendimento de que a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos à execução fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)”, os quais não estão todos presentes na hipótese em análise. 5.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º0712088-20.2024.8.07.0001 ). 6. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC), inclusive para declinar as provas a serem produzidas.
Feito isso, abra-se vista à embargante para também dizer acerca da produção de provas. 7.
Após, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 8.
Por fim, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 16:06
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/06/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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03/06/2024 12:19
Recebidos os autos
-
03/06/2024 12:18
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2024 10:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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