TJDFT - 0726493-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726493-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CITY PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: MARIA MARMORE FERNANDES ALVARES, JOSE ALVARES FILHO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por CITY PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de MARIA MARMORE FERNANDES ALVARES e outros.
A parte autora, no curso do processo, requereu a desistência da ação.
Logo, ao considerar que não há contestação apresentada pela parte ré e que há procuração com poderes especiais para desistir (id.202259968), não há óbice à homologação do pedido.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e, em consequência, extingo o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Por conseguinte, desconstituo a liminar anteriormente concedida.
Custas já recolhidas.
Sem honorários.
Em face da inexistência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/07/2024 19:05
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
23/07/2024 17:31
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:31
Extinto o processo por desistência
-
05/07/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
05/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726493-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CITY PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: MARIA MARMORE FERNANDES ALVARES, JOSE ALVARES FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido liminar de despejo, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, por meio da qual se busca a resolução de contrato de locação imobiliária residencial e o consequente despejo cumulado com cobrança, com fundamento no alegado descumprimento, pelos locatários, dos encargos contratualmente assumidos.
Com a inicial, apresentou documentos, inclusive o contrato firmado pelas partes. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, é imperioso pontuar, que, em tema de ações de despejo, manejadas com fundamento da Lei nº 8.245/91, o (in)deferimento do pleito de despejo liminar pauta-se exclusivamente pelos ditames inscritos no art. 59 daquele Estatuto Locatício.
Este dispositivo condiciona a concessão de liminar à prestação de caução (art. 59, § 1º, “caput”) e à inexistência de previsão contratual de quaisquer das garantias previstas no art. 37 do mesmo Diploma Legislativo (art. 59, § 1º, IX).
No caso dos autos, constato que o contrato sob id. 202259970 não evidencia o estabelecimento de qualquer daquelas garantias.
Presentes, pois, os fundamentos para a concessão do pleito liminar, tão logo promovido o depósito da caução ao qual alude o art. 59, § 1º, da mesma Lei.
Pelo exposto, CONCEDO MEDIDA LIMINAR PARA DETERMINAR AOS REQUERIDOS QUE DESOCUPEM VOLUNTARIAMENTE O IMÓVEL situado na SMPW 26, Conjunto 3, lote 3, Park Way, Brasília – DF, CEP: 71.745-603, objeto do contrato de locação acima indicado, SOB PENA DE DESPEJO COMPULSÓRIO.
FIXO o prazo de 15 (quinze) dias úteis para desocupação voluntária, contados da data da citação e intimação e não da juntada do mandado aos autos.
INTIME-SE a parte autora para juntar o comprovante de recolhimento da caução à qual alude o art. 5º, § 1º, da Lei de Locações, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da medida liminar deferida.
Apresentado o comprovante do recolhimento da caução, EXPEÇA-SE mandado de citação, intimação e desocupação voluntária, observado o prazo acima, a ser cumprido por um dos diligentes Oficiais de Justiça deste Tribunal.
O prazo de resposta (defesa) da parte requerida, também será de 15 (quinze) dias úteis, mas estes serão contados da juntada do mandado de citação e intimação aos autos (art. 335, III, do CPC).
No mesmo prazo de resposta, poderá a parte requerida evitar a rescisão do contrato de locação, caso efetue o pagamento atualizado do débito independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, na forma do artigo 62, inciso II, da Lei 8245/91.
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
Findo o prazo do mandado inicial, sem que haja desocupação, fato a ser noticiado pela parte autora, EXPEÇA-SE mandado de despejo compulsório, também a ser cumprido por um dos diligentes Oficiais de Justiça deste TJDFT, com observância das garantias processuais e constitucionais pertinentes.
Desde já, FACULTO, ao prudente critério do Oficial ao qual tocar o cumprimento dos mandados, ordem de arrombamento e auxílio de força policial.
Intimem-se.
Confiro à presente decisão força de mandado de citação e intimação.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/06/2024 16:19
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2024 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721383-81.2024.8.07.0001
Rede Abastece Administradora de Bens Pro...
Farmacia Total Produtos Farmaceuticos Lt...
Advogado: Renato Manuel Duarte Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 08:51
Processo nº 0735825-86.2023.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Maria do Carmo Sousa Nunes de Queiroz
Advogado: Emanuel Erenilson Silva Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 14:57
Processo nº 0735825-86.2023.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Maria do Carmo Sousa Nunes de Queiroz
Advogado: Ney Jose Campos
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2025 13:00
Processo nº 0735825-86.2023.8.07.0001
Maria do Carmo Sousa Nunes de Queiroz
Brb - Banco de Brasilia S.A.
Advogado: Anderson Tiago da Silva Nosaki
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2023 18:57
Processo nº 0726657-26.2024.8.07.0001
Condominio Residencial Estoril
Rochelle Leite Nobre
Advogado: Rafael Schimmelpfeng Lages
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 12:50