TJDFT - 0721383-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 13:49
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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22/11/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/11/2024 15:43
Juntada de Certidão
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21/11/2024 18:53
Recebidos os autos
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21/11/2024 18:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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21/11/2024 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/11/2024 10:46
Transitado em Julgado em 19/10/2024
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de REDE ABASTECE ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721383-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REDE ABASTECE ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA EXECUTADO: FARMACIA TOTAL PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA SENTENÇA A parte autora foi instada a emendar a inicial.
Todavia, manteve-se inerte, não atendendo, no prazo que lhe fora concedido, a determinação judicial.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, transcorrido o prazo assinalado para corrigir a petição inicial, INDEFIRO-A, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil em vigor e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Sentença registrada nesta data.
Intimem-se.
Brasília/DF, Quarta-feira, 25 de Setembro de 2024, às 11:14:16.
Documento Assinado Digitalmente -
25/09/2024 11:36
Recebidos os autos
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25/09/2024 11:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/09/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/09/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 05:31
Decorrido prazo de REDE ABASTECE ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721383-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REDE ABASTECE ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA EXECUTADO: FARMACIA TOTAL PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA DECISÃO Anotada recusa da parte exequente o Juízo 10% digital.
Emende-se a petição inicial de Execução para juntar aos autos comprovante de pagamento das contas de luz, conforme requerido no ID 202386093.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024, às 13:46:28.
Documento Assinado Digitalmente -
03/07/2024 14:43
Recebidos os autos
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03/07/2024 14:43
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/06/2024 20:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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03/06/2024 11:11
Recebidos os autos
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03/06/2024 11:11
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/05/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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