TJDFT - 0727512-39.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 15:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/11/2024 00:46
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para AGUAS LINDAS DE GOIAS - GO
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13/11/2024 00:45
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DAVYSSON FONSECA ALVES em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DFA SOLUCOES LTDA em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727512-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: DFA SOLUCOES LTDA, DAVYSSON FONSECA ALVES DECISÃO Na petição de ID202798634 os executados apresentaram “impugnação à execução” alegando incompetência deste Juízo, entendendo que deveria ter sido ajuizado em seu domicílio.
Defendem que se trata do domicílio do consumidor.
Instada a se manifestar, a parte autora entende ter havido erro grosseiro ante a não distribuição de embargos à execução (ID209972869).
Pois bem.
De fato, a petição de ID202798634 não pode ser recebida como embargos, pois o Código de Processo Civil expressamente determina que devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado (art. 914, §1º, do CPC), o que não ocorreu no caso em tela.
Recebo, entretanto, a petição mencionada como exceção de pré-executividade com relação à única matéria de ordem pública que argúi, consistente na competência deste Juízo.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, pois a empresa executada recebeu empréstimo da instituição financeira autora, tendo-o empregado em sua própria atividade produtiva, e não como destinatária final, razão pela qual não vislumbro ter a parte ré atuado como consumidora, conforme definido no art. 2º do CDC.
Ocorre, entretanto, que o art. 781, inciso I, do CPC estabelece o foro competente para o processamento da execução de título extrajudicial nos seguinte termos: “Art. 781.
A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos”.
Vê-se que o dispositivo legal estabelece uma ordem de preferência quanto à competência para o processamento da execução, sendo o foro de domicílio do executado o primeiro na ordenação estabelecida.
Observa-se no ID206962376 que a empresa executada se localiza em Águas Lindas de Goiás/GO, local onde também declarou residir o executado Davysson Fonseca (ID202799751).
Assim, tenho que razão assiste à parte ré, sendo competente para o processamento da presente execução o foro de seu domicílio, motivo pelo qual declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Águas Lindas de Goiás/GO. À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Preclusa, encaminhem-se os autos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:35
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:35
Acolhida a exceção de Incompetência
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05/09/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 14:45
Recebidos os autos
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09/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/08/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727512-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: DFA SOLUCOES LTDA, DAVYSSON FONSECA ALVES DESPACHO A procuração da empresa não foi anexada com a petição de ID 205538406.
Assim, fica a parte executada intimada a cumprir a determinação de ID 202832107.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/07/2024 15:48
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 05:37
Decorrido prazo de DFA SOLUCOES LTDA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:31
Decorrido prazo de DAVYSSON FONSECA ALVES em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:42
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:42
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727512-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: DFA SOLUCOES LTDA, DAVYSSON FONSECA ALVES DESPACHO 1.
Antes, junte a 1ª executada (DFA Soluções Ltda) os atos constitutivos da empresa e procuração judicial.
Esclareço que a procuração acostada no ID 202799751 figura como outorgante o 2º executado (Davysson, pessoa física).
Prazo: 5 dias. 2.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo Juiz de Direito Substituto Signatário -
03/07/2024 14:47
Recebidos os autos
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03/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 04:08
Decorrido prazo de DFA SOLUCOES LTDA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:07
Decorrido prazo de DAVYSSON FONSECA ALVES em 02/07/2024 23:59.
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10/05/2024 02:48
Publicado Edital em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 12:19
Expedição de Edital.
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30/04/2024 18:39
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:39
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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23/04/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/04/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:31
Juntada de Certidão
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06/03/2024 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2023 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2023 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2023 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2023 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2023 13:36
Juntada de Certidão
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26/09/2023 03:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:18
Juntada de Certidão
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15/09/2023 16:33
Juntada de Certidão
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31/08/2023 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2023 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 19:38
Recebidos os autos
-
21/08/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 19:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/08/2023 19:38
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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21/08/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/08/2023 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/08/2023 17:52
Recebidos os autos
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03/08/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 17:52
Declarada incompetência
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02/08/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/08/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 20:36
Recebidos os autos
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05/07/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 20:36
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/06/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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