TJDFT - 0705073-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 18:03
Juntada de Certidão
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15/07/2024 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2024 15:40
Juntada de Petição de mandado de internação provisória
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08/07/2024 02:39
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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06/07/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705073-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: LUCAS LUAN QUEIROZ ALVES DA CUNHA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se o requerido para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, a fim de possibilitar a expedição do alvará eletrônico, conforme determinado na sentença.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024.
ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral -
03/07/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705073-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: LUCAS LUAN QUEIROZ ALVES DA CUNHA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em face de LUCAS LUAN QUEIROZ ALVES DA CUNHA.
As partes celebraram acordo extrajudicial e pediram a extinção do processo, conforme petição sob id. 200237038.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, declaro resolvido o mérito, por força do que dispõe o art. 487, III, "b", do CPC.
No entanto, a importância de R$ 5.739,90 deverá ser restituída ao requerido, que figura como depositante, segundo documento juntado aos autos, e não à empresa CARDIOFITNESS ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, que sequer é parte no processo.
Poderá o requerido, ao recebê-la, efetuar a devida transferência, inexistindo qualquer óbice a respeito.
Honorários advocatícios conforme acordado pelas partes.
As partes ficam dispensadas do recolhimento das custas processuais finais, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
01/07/2024 17:06
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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28/06/2024 16:45
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:45
Homologada a Transação
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14/06/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/06/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/03/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 14:33
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:33
Outras decisões
-
20/02/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/02/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
11/02/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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