TJDFT - 0711576-31.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 19:07
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 19:06
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AODONTO - CLINICA ODONTOLOGICA SS em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ISABELLA LOPES GONCALVES DIAS em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 16:03
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2024 08:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711576-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MITCHELL MARK LAWLOR REQUERIDO: AODONTO - CLINICA ODONTOLOGICA SS REU: ISABELLA LOPES GONCALVES DIAS SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Indefiro os pleitos de produção de prova testemunhal deduzidos pelos litigantes (id. 206698076, página 11; id. 206593488, página 14 e id. 201073911, páginas 1-3), porquanto desnecessários para o deslinde da controvérsia.
Ademais, a pessoa indicada pela parte autora era – à época dos fatos (suposta cobrança indevida de quantias) – sua namorada.
Aplica-se, por conseguinte, o disposto no 447, § 3.º, inciso II do Código de Processo Civil.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente a 2.ª parte ré (ISABELLA LOPES GONÇALVES DIAS) aduz a ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, sob o fato de não ter sido ela quem praticou o ato ilícito.
No tocante à legitimidade, a parte autora formula a sua pretensão com base em atos cuja prática é imputada à parte ré; logo, esta é legitimada a resistir aos termos apresentados.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação solidária das partes rés ao ressarcimento da quantia de R$ 780,00; bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 27220,00.
A 2.ª parte ré, por sua vez, formula pedido contraposto e requer a condenação daquela ao adimplemento de R$ 56480,00 em decorrência dos danos extrapatrimoniais experimentados.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre os fatos, a parte autora aduz que celebrou junto às partes rés, em março de 2024, um negócio jurídico de limpeza dental com ozônio pelo valor de R$ 400,00.
Assevera que durante a execução da avença, a profissional técnica responsável ofereceu outras prestações acessórias, sem o seu consentimento, as quais foram objeto de posterior cobrança, majorando o saldo devedor do negócio jurídico para R$ 780,00, o que lhe causou prejuízos (patrimoniais e psicológicos, por ter se sentido enganada).
A 1.ª parte ré (AODONTO – CLÍNICA ODONTOLOGICA SS) argumenta que seus colaboradores apenas forneceram um orçamento, no valor de R$ 400,00, referente à limpeza; contudo, após a avaliação, o cliente optou – após exarar manifestação de vontade – por contratar os serviços “TRATAMENTO PERIODONTAL MANUAL SUBGENGIVAL SUPERIOR E INFERIOR (4 HEMIARCADAS) COM OZONIOTERAPIA, PROFILAXIASUPERIOR E INFERIOR, ORIENTAÇÃO DE HIGIENE BUCAL - R$ 680 IRRIGAÇAO COM OZONIOTERAPIA NA DISTAL DO 47 - R$ 100” (id. 206593488, página 4), os quais foram descritos na nota fiscal emitida após o término da execução da avença.
Salienta que não houve vício de consentimento ou prática indevida de comercialização de serviços.
A 2.ª parte ré, por sua vez, alega que prestou – de forma adequada e por meio da melhor técnica – os serviços escolhidos pelo cliente e os indicados pela corré como os escolhidos pelo paciente.
Ao analisar os autos, verifica-se que os serviços apontados na nota fiscal de id. 193475197, página 1, foram devidamente prestados em favor da parte autora, sem qualquer tipo de queixa quanto à qualidade em relação à execução do contrato.
A celeuma cinge-se a aferir se houve cobrança indevida de quantias (R$ 780,00 ao invés de R$ 400,00), bem como a prática de algum ato ilícito pelas partes rés.
Quanto a estes pontos – a despeito das alegações tecidas na peça inicial – a parte autora não comprova: (1) a celebração de contrato de prestação de serviços apenas em relação aos R$ 400,00.
O documento de id. 193475196, páginas 1-5 corresponde a um mero orçamento, relativo ao custo apenas de uma limpeza dental; (2) a existência de algum tipo de vício de consentimento no tocante à contratação de prestação distinta da inicialmente almejada (a parte autora argumenta que queria apenas realizar uma limpeza, no importe de R$ 400,00; contudo, anteriormente ao início da execução do contrato, concordou em obter uma prestação mais valiosa, no total de R$ 780,00, se insurgindo apenas posteriormente – id. 193475196, páginas 6-8).
Desta feita, em face dos argumentos expostos, não há que se falar em cobrança indevida, tampouco em ressarcimento de valores.
Do mesmo modo, nenhum ato ilícito foi praticado pelas partes rés, o que afasta a possibilidade de acolhimento da pretensão indenizatória.
Em relação ao pedido contraposto, nota-se que os argumentos suscitados pela 2.ª parte ré também são descabidos, na medida em que o exercício do direito de ação pela parte autora (artigo 5.º, inciso XXXV da Constituição Federal), por si só, é incapaz de causar qualquer tipo de mácula aos direitos personalíssimos daquela; sobretudo quando a pretensão de ressarcimento de fundos e de pagamento de indenização por danos morais, em face da prática de suposto ato ilícito, não foi deduzida em flagrante má-fé (a improcedência do pedido não se confunde com o hipotético abuso do direito, que ocorre, por exemplo, quando o titular narra uma situação que não ocorreu no mundo dos fatos).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial e na contestação apresentada pela 2.ª parte ré.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 21 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
27/08/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 14:27
Juntada de Petição de certidão
-
24/08/2024 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MITCHELL MARK LAWLOR em 23/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 22:42
Recebidos os autos
-
21/08/2024 22:42
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
16/08/2024 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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15/08/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MITCHELL MARK LAWLOR em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 21:29
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 15:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2024 13:30, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
30/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/07/2024 03:36
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Processo:0711576-31.2024.8.07.0003 Autor: MITCHELL MARK LAWLOR Réu: AODONTO - CLINICA ODONTOLOGICA SS e outros CERTIDÃO INTIMO a parte ré dos seguintes atos: 1 - "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Designe-se nova audiência de conciliação, a ser realizada diretamente neste juízo, com base no disposto no artigo 2.º da Lei 9099/95.
Em caso de impossibilidade de celebração de acordo, a parte autora deverá esclarecer a pertinência da oitiva da testemunha indicada no documento de id.201073911.
As partes rés, por sua vez, poderão apresentar defesa escrita, no prazo de 5 dias.
Intime-se.". 2 - " CERTIDÃO AUDIÊNCIA : Certifico que foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada no 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, por videoconferência, para o dia 30/07/2024 13:30.
Acesse a sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, por meio do link abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/PLUG2z Acesse também usando o QRCode: Orientações para a participação: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala poderá ser bloqueado pelo responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 1 Juizado Especial Cível de Ceilândia pelo balcão virtual ou pelo telefone: 61- 98612- 8908, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-9342 (FIXO) – (61) 3103-9343 (WhatsApp Business); BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 25 de Junho de 2024 13:19:53. ". 01/07/2024 16:16 -
29/06/2024 04:51
Decorrido prazo de MITCHELL MARK LAWLOR em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 20:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 04:36
Decorrido prazo de ISABELLA LOPES GONCALVES DIAS em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:36
Decorrido prazo de AODONTO - CLINICA ODONTOLOGICA SS em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 13:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 13:30, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
24/06/2024 14:29
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:29
Outras decisões
-
20/06/2024 08:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/06/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
19/06/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
17/06/2024 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2024 13:24
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/05/2024 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/05/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2024 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 03:30
Decorrido prazo de MITCHELL MARK LAWLOR em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 15:20
Recebidos os autos
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09/05/2024 15:20
Recebida a emenda à inicial
-
06/05/2024 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/05/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
02/05/2024 18:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2024 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 15:13
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:13
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2024 18:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/04/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
16/04/2024 15:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/04/2024 15:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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