TJDFT - 0703121-56.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/01/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
03/01/2025 13:02
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
27/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:33
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/11/2024 21:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
14/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/11/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
23/10/2024 14:43
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
21/10/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 18:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 13:25
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
12/10/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 16:27
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
26/09/2024 16:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ORLANDO DIAS DE OLIVEIRA FILHO em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DECOLAR em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSEFA DE OLIVEIRA DIAS em 18/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:44
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703121-56.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSEFA DE OLIVEIRA DIAS, ORLANDO DIAS DE OLIVEIRA FILHO REQUERIDO: DECOLAR, GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de embargos de declaração de id 205975561 e 206436071, opostos contra a sentença de id 204830765.
Os embargos opostos pelos requerentes (id 206436071), alegam a existência de contradição nas razões que levaram à improcedência do pedido de indenização por dos danos morais.
Pugnam pelo conhecimento e acolhimento dos embargos para modificação da sentença.
Da análise dos autos, vejo que as razões deduzidas pelos embargantes, em verdade, evidenciam o inconformismo com o decisum e não propriamente um dos vícios constantes no art. 48 da Lei 9.099/95.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração de decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida.
Os aclaratórios são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, omissa, ou, ainda, que incorreu em erro material, conforme disciplina o art. 1.022, I, II e III do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
No caso, é possível perceber que o recorrente busca, na realidade, a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, pretensão que reclama recurso próprio.
Assim, por todo o exposto e ante a inadequação da via eleita, não conheço dos embargos de declaração opostos pelos requerentes.
Quanto aos embargos opostos pela requerida (id 205975561), apontam, em suma, que a sentença embargada é ultra petita, pois a requerida foi condenada a pagar valores superiores àqueles requeridos pelos autores.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Vejo que assiste razão à parte requerida, pois há contradição entre o pedido deduzido na inicial e os termos da sentença.
De fato, apenas houve pedido e comprovação do pagamento de apenas R$ 399,00 (id 192125447), o que mostra a ocorrência de erro material quanto ao valor a ser restituído aos autores no corpo e na parte dispositiva da sentença de id 204830765.
Ante o exposto, conheço dos embargos ofertados pela requerida para sanar o erro material apontado na sentença embargada nos seguintes termos: Assim, onde se lê: “id 204830765 - No tocante aos danos materiais perseguidos, verifico que os autores juntaram nos autos comprovantes das despesas com a aquisição de 02 (duas) diárias de hospedagem uma com check-in no dia 14/05/2024 às 14h e check out no dia 15/05/2024 ao 12h, no valor de R$399,00, e outra com check-in no dia 22/05/2024 às 14h e check out no dia 23/05/2024 ao 12h, no valor de R$299,00 (ids i192125449 e 202984814).
Desta forma, procedente o pedido de danos materiais no valor de R$698,00. ...
Ante o exposto, resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para CONDENAR as requeridas, solidariamente a restituírem aos autores o valor R$698,00 acrescido de juros desde o registro de ciência eletrônica (11/04/2022) e correção monetária a contar do desembolso (R$399,00 em 01/04/2024 e R$299,00 em 06/05/2024), observando-se que a vigência da Lei 14.905/24, à exceção do § 2º do art. 406, do Código Civil, somente ocorrerá no prazo de 60 dias da data da publicação (1/7/24).”.
Leia-se: “No tocante aos danos materiais perseguidos, verifico que os autores juntaram nos autos comprovantes das despesas com a aquisição de 01 (uma) diária de hospedagem uma com check-in no dia 22/05/2024 às 14h e check out no dia 23/05/2024 ao 12h, no valor de R$399,00 (ids 192125447, 192125449 e 192125458).
Desta forma, procedente o pedido de danos materiais no valor de R$399,00. ...
Ante o exposto, resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para CONDENAR as requeridas, solidariamente a restituírem aos autores o valor R$399,00 acrescido de juros desde o registro de ciência eletrônica (11/04/2022) e correção monetária a contar do desembolso (R$399,00 em 01/04/2024), observando-se que a vigência da Lei 14.905/24, à exceção do § 2º do art. 406, do Código Civil, somente ocorrerá no prazo de 60 dias da data da publicação (1/7/24).” Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
04/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:57
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:57
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
15/08/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
15/08/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de DECOLAR em 13/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 12:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2024 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2024 02:31
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:45
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2024 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
13/07/2024 04:06
Decorrido prazo de DECOLAR em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 20:13
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 20:13
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0703121-56.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSEFA DE OLIVEIRA DIAS, ORLANDO DIAS DE OLIVEIRA FILHO REQUERIDO: DECOLAR, GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime(m)-se o(s) autor(es) para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar(em) a nota fiscal referente às duas diárias alegadamente compradas no valor de R$399,99 uma para si e outra para o casal familiar, bem como demais documentos que entender(em) necessários a fim de corroborar que ambas as diárias foram adquiridas e usadas com check in às 14h do dia 22/05/20224 e check out às 12h do dia 23/05/2024.
Cumprida a diligência acima, intimem-se as requeridas para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, façam-se os autos conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente. -
03/07/2024 13:44
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/06/2024 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
18/06/2024 04:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:31
Decorrido prazo de DECOLAR em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 16:41
Juntada de Petição de réplica
-
11/06/2024 03:20
Decorrido prazo de JOSEFA DE OLIVEIRA DIAS em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:20
Decorrido prazo de ORLANDO DIAS DE OLIVEIRA FILHO em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
06/06/2024 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 09:33
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:29
Recebidos os autos
-
05/06/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/06/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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