TJDFT - 0726219-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:52
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0726219-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO PATRONAL DOS EMPREGADORES EM EMPRESAS E PROFISSIONAIS LIBERAIS EM ESTETICA E COSMETOLOGIA DO ESTADO DE SAO PAULO - SP REU: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA, GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A, RADIO E TELEVISAO RECORD S.A, TERRA NETWORKS BRASIL S/A SENTENÇA SINDICATO PATRONAL DOS EMPREGADORES EM EMPRESAS E PROFISSIONAIS LIBERAIS EM ESTÉTICA E COSMETOLOGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de METRÓPOLES MÍDIA E COMUNICAÇÃO S/A, GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/A e TERRA NETWORKS BRASIL S/A, devidamente qualificadas nos autos.
Alega o requerente, em síntese, que Natalia Fabiana de Freitas Antonio, conhecida publicamente como Natalia Becker, tem sido erroneamente apresentada como esteticista em diversas reportagens veiculadas pelos requeridos, inclusive em horários nobres de grande audiência.
Sustenta que as reportagens veiculadas pelos requeridos, ao apresentarem Natalia Becker como esteticista, têm causado sérios prejuízos à classe profissional dos esteticistas, comprometendo a imagem e a credibilidade de uma categoria regulamentada e respeitada.
Por intermédio da emenda sob o id. 205267583, requer a procedência da ação.
Recebida a inicial e indeferido o pedido de gratuidade de justiça (id. 205489331) Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a licitude das matérias jornalísticas, o exercício regular da liberdade de imprensa, a ausência de ato ilícito e a inobservância do rito previsto na Lei nº 13.188/2015.
METRÓPOLES MÍDIA E COMUNICAÇÃO S/A (id. 208013910) mencionou que a identificação como esteticista foi adequada, considerando que Natália Becker se apresentava publicamente como tal, possuía clínica de estética desde 2013 e se enquadrava na regra de transição da Lei 13.643/2018.
Alegou exercício regular da liberdade de imprensa e espontânea retificação posterior das matérias.
RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/A (id. 208639665) argui inépcia do pedido de retratação por inobservância da Lei 13.188/2015, decadência do direito de resposta e, no mérito, ausência de ato ilícito, destacando que a reportagem teve caráter informativo sobre fato de interesse público, sem excesso no direito de informar.
GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A (id. 209101153) alega inépcia da petição inicial por pedidos genéricos, licitude da matéria jornalística com mero animus narrandi, ausência de interesse de agir pela não observância da Lei 13.188/2015 e, no mérito, exercício regular da liberdade de imprensa.
TERRA NETWORKS BRASIL S/A (id. 209460796) sustenta inépcia da inicial por ausência de pedidos específicos, inexistência de interesse de agir pela não observância da Lei 13.188/2015, impossibilidade de cumulação de pedidos e, quanto ao mérito, demonstra que suas reportagens não qualificaram Natália Becker como esteticista, mas como "dona de clínica", tendo inclusive publicado esclarecimentos da ANESCO.
Determinada a emenda à inicial para especificação dos pedidos, o autor apresentou nova petição, mas posteriormente foram opostos embargos de declaração pelos réus, acolhidos por este Juízo (id. 233059418), mantendo-se apenas o pedido original.
O feito foi declarado pronto para julgamento, com as partes manifestando desinteresse na produção de outras provas. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO I.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A) DOS REQUISITOS LEGAIS O artigo 319, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial deve indicar "o pedido com as suas especificações".
Trata-se de requisito essencial intrínseco à relação processual e que objetiva delimitar o objeto da pretensão deduzida em juízo.
O artigo 330, §1º, do CPC estabelece que a petição inicial será considerada inepta quando: "I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico" B) DA AUSÊNCIA DE PEDIDOS ESPECÍFICOS Analisando a petição inicial e sua emenda (id. 205267583), verifica-se que o autor formulou apenas pedido genérico: "NO MÉRITO, requer que sejam os pedidos julgados TOTALMENTE PROCEDENTES".
A referida formulação: 1. não especifica quais são os pleitos objeto da pretensão 2. não delimita o objeto da lide 3. evidencia pedido indeterminado, nos termos do art. 330, §1º, II, do CPC C) DA CARACTERIZAÇÃO DA INÉPCIA O vício da ausência de pedidos específicos constitui inépcia da petição inicial (art. 330, §1º, II, CPC), determinando a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC).
II.
DAS DEMAIS PRELIMINARES - VÍCIOS DA LEI Nº 13.188/2015 Ademais, identificam-se vícios adicionais relacionados à Lei nº 13.188/2015.
A) AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (ART. 3º) O artigo 3º da Lei nº 13.188/2015 estabelece que o direito de resposta deve ser exercido "mediante correspondência com aviso de recebimento encaminhada diretamente ao veículo de comunicação social".
O artigo 5º dispõe que o interesse para ação judicial surge apenas se o veículo "não divulgar, publicar ou transmitir a resposta ou retificação no prazo de 7 (sete) dias".
No caso, não foi anexado aos autos qualquer notificação prévia aos requeridos, configurando ausência de interesse de agir.
B) VEDAÇÃO AO LITISCONSÓRCIO (ART. 5º, §2º, III) O artigo 5º, §2º, inciso III, da Lei nº 13.188/2015 expressamente veda "o litisconsórcio, a assistência e a intervenção de terceiros".
O autor ajuizou a ação contra quatro veículos de comunicação, com violação ao preceito legal em voga.
C) AUSÊNCIA DO TEXTO DA RESPOSTA (ART. 5º, §2º) O artigo 5º, §2º, exige que a ação seja instruída "com o texto da resposta ou retificação a ser divulgado, sob pena de inépcia da inicial".
A petição inicial não apresentou o texto específico da retratação pretendida, violando este requisito da lei especial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada empresa demandada que ofertou peça resistiva/contestação, com base no art. 85, § 8º, do CPC e, ainda, ao sopesar o caráter singelo da lide e poucos atos praticados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/09/2025 17:39
Recebidos os autos
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10/09/2025 17:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0726219-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO PATRONAL DOS EMPREGADORES EM EMPRESAS E PROFISSIONAIS LIBERAIS EM ESTETICA E COSMETOLOGIA DO ESTADO DE SAO PAULO - SP REU: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA, GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A, RADIO E TELEVISAO RECORD S.A, TERRA NETWORKS BRASIL S/A DESPACHO Anote-se a conclusão para a sentença, observada a ordem cronológica do art. 12 do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
24/06/2025 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/06/2025 18:26
Recebidos os autos
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24/06/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:04
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:13
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/03/2025 23:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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13/03/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 16:58
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 19:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/02/2025 10:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/02/2025 03:34
Decorrido prazo de SINDICATO PATRONAL DOS EMPREGADORES EM EMPRESAS E PROFISSIONAIS LIBERAIS EM ESTETICA E COSMETOLOGIA DO ESTADO DE SAO PAULO - SP em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 02:48
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 15:48
Recebidos os autos
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22/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 15:47
Outras decisões
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20/01/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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20/01/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0726219-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO PATRONAL DOS EMPREGADORES EM EMPRESAS E PROFISSIONAIS LIBERAIS EM ESTETICA E COSMETOLOGIA DO ESTADO DE SAO PAULO - SP REU: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA, GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A, RADIO E TELEVISAO RECORD S.A, TERRA NETWORKS BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Verifica-se que, na exordial, fora formulado requerimento para que “sejam os pedidos julgados TOTALMENTE PROCEDENTES” (id. 205267583, pág. 6), sem, contudo, especificá-los, o que prejudica a celeridade da demanda.
Ao analisar a íntegra da inicial (id. 205267583), extraem-se os seguintes pedidos: I) “Em vista do exposto, requer-se a imediata correção das informações veiculadas, com a devida retratação pública e a correta identificação dos profissionais de acordo com os requisitos legais estabelecidos pela Lei nº 13.643/2018.
Além disso, é imperativo que os meios de comunicação sejam responsabilizados pela veiculação de informações inverídicas, garantindo-se a reparação dos danos causados à categoria dos esteticistas e ao público consumidor.” (págs. 4 e 5).
II) “A negligência na apuração dos fatos e a veiculação de informações incorretas sobre profissões regulamentadas configuram ato ilícito, ensejando a responsabilidade civil dos veículos de comunicação pelos danos causados.” (pág. 6).
Nesse sentido, apenas o requerimento de retratação pública fora devidamente delineado.
Logo, especifique o sindicato autor quais os danos civis a serem reparados, se morais ou materiais, bem como a quantia pretendida, a respeito.
Para tanto, deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, no prazo de 15 dias.
Cumprida a determinação, intimem-se as rés para manifestação, em igual prazo.
Após, conclusos para decisão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/01/2025 17:47
Recebidos os autos
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08/01/2025 17:47
Outras decisões
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14/11/2024 00:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/11/2024 00:31
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:44
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:44
Outras decisões
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15/10/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SINDICATO PATRONAL DOS EMPREGADORES EM EMPRESAS E PROFISSIONAIS LIBERAIS EM ESTETICA E COSMETOLOGIA DO ESTADO DE SAO PAULO - SP em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726219-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO PATRONAL DOS EMPREGADORES EM EMPRESAS E PROFISSIONAIS LIBERAIS EM ESTETICA E COSMETOLOGIA DO ESTADO DE SAO PAULO - SP REU: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA, GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A, RADIO E TELEVISAO RECORD S.A, TERRA NETWORKS BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que as contestações apresentadas sob os ids. 208013910, 208639665, 209101153 e 209460796 são TEMPESTIVAS.
Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024.
FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria -
02/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/08/2024 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726219-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO PATRONAL DOS EMPREGADORES EM EMPRESAS E PROFISSIONAIS LIBERAIS EM ESTETICA E COSMETOLOGIA DO ESTADO DE SAO PAULO - SP REU: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA, GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A, RADIO E TELEVISAO RECORD S.A, TERRA NETWORKS BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO DE EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA - PJE À secretaria para realização de certidão de chekcklist.
Recebo a inicial.
Deixo de apreciar o pedido de tutela de urgência, a considerar a desistência formulada (id. 205281431).
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC, e preceitos do Enunciado n. 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
Citem-se, devendo constar das cartas/mandados que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Imprimo à presente FORÇA DE MANDADO CITATÓRIO.
Encaminhem-se, via sistema, aos réus METRÓPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA e GLOBO COMUNICACÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, diante da parceria na expedição eletrônica.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/07/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
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26/07/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:28
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:28
Outras decisões
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25/07/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/07/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 18:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726219-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO PATRONAL DOS EMPREGADORES EM EMPRESAS E PROFISSIONAIS LIBERAIS EM ESTETICA E COSMETOLOGIA DO ESTADO DE SAO PAULO - SP REU: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA, GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A, RADIO E TELEVISAO RECORD S.A, TERRA NETWORKS BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, junto ao requerimento de confirmação da tutela provisória pretendida, apresentar expressamente os pedidos definitivos, o que não se verifica na exordial.
Ainda, advirto que a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou evidência.
A tutela de urgência pode ser cautelar ou antecipada, tudo nos termos do artigo 294 do CPC.
O autor formula pedido de tutela de evidência antecipada, em aparente inconsistência dos institutos.
Esclareça, de forma objetiva, se o que pretende é tutela de urgência ou evidência, provimentos diversos.
A emenda deverá ser apresentada em forma de NOVA petição inicial, na íntegra.
Além disto, proceda o autor à juntada dos documentos a que se refere por meio de links no id. 202102389 em formato "pdf", a considerar que a eventual alteração dos textos publicados implicará na impossibilidade de se verificar as alegações iniciais.
Sem prejuízo, esclareço à parte autora que a presente demanda configura ação, sob o procedimento comum, do CPC, ajuizada por sindicato patronal em face de múltiplos veículos de comunicação do país, razão pela qual inaplicáveis as disposições da Lei 7.347/85, e o art. 87 do CDC, no que diz respeito à isenção de custas.
A gratuidade de justiça, neste sentido, somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico, notadamente porque se trata de um sindicato patronal que aufere renda decorrente de contribuição dos sindicalizados suficiente para o pagamento das módicas custas do processo, sem prejuízo das suas atividades.
Portanto, IMPROVEJO o pedido de gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/06/2024 15:51
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:51
Outras decisões
-
27/06/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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