TJDFT - 0726657-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 21:58
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 21:57
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTORIL em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:11
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0726657-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTORIL EXECUTADO: ROCHELLE LEITE NOBRE SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que a parte exequente noticia que as entabularam acordo extrajudicial.
Considerando a situação processual delineada, entendo que houve a perda superveniente do interesse de agir da parte autora.
O interesse de agir fundamenta-se no trinômio utilidade, necessidade e adequação.
Nesse sentido, considera-se útil o processo quando a concessão da tutela jurisdicional converter, ao final, em benefício ao demandante.
Quanto à necessidade, encontra-se presente quando, diante da resistência da parte contrária, o bem da vida só puder ser alcançado mediante a interferência do poder judiciário.
E, por fim, quanto à adequação, nada mais é do que a utilização do procedimento correto e apto à satisfação do direito.
Nesse contexto, como, antes mesmo da formação da relação processual, as partes chegaram a um acordo amigável, a tutela jurisdicional deixou de ser necessária, de modo que sobreveio ao credor a falta de uma das condições da ação (interesse de agir), conforme o art. 17 do CPC.
Convém esclarecer que, na forma do art. 239 do CPC, a validade do processo depende da citação do réu, e o comparecimento espontâneo de que trata o §1º desse dispositivo pressupõe o comparecimento de advogado com poderes especiais para receber citação e não a mera assinatura do devedor aposta em documento particular juntado ao processo.
Dessa forma, considerando que a parte executada não integrou a relação processual, a homologação judicial do termo de acordo juntado ao processo é inviável, tampouco é cabível a suspensão do feito.
Frise-se, não estão presentes todos os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, em virtude da falta de interesse processual, EXTINGO o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas finais.
Sem honorários advocatícios.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Datada e assinada eletronicamente 4 -
19/12/2024 19:30
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/11/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/10/2024 13:49
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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09/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0726657-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTORIL EXECUTADO: ROCHELLE LEITE NOBRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para adequar os pedidos, uma vez que, apesar do pedido de conversão em procedimento comum, a autora manteve os requerimentos da execução de título extrajudicial.
A nova petição deverá ser apresentada na íntegra.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 4 -
27/09/2024 15:13
Recebidos os autos
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27/09/2024 15:13
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/09/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0726657-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTORIL EXECUTADO: ROCHELLE LEITE NOBRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o pedido de conversão em ação de cobrança, emende-se a inicial para apresentar nova petição, na íntegra, em substituição à de ID 202368267, com as devidas alterações.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 4 -
03/09/2024 17:47
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:47
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/08/2024 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/08/2024 23:30
Recebidos os autos
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23/08/2024 23:30
Declarada incompetência
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21/08/2024 04:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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20/08/2024 19:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2024 18:28
Recebidos os autos
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19/08/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/08/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 18:08
Recebidos os autos
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02/08/2024 18:08
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTORIL - CNPJ: 28.***.***/0001-59 (EXEQUENTE)
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30/07/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/07/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 08:47
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726657-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTORIL EXECUTADO: ROCHELLE LEITE NOBRE DECISÃO Trata-se de execução de taxas de condomínio.
Emende-se a petição inicial de Execução para juntar aos autos: a) atas das assembleias condominiais que aprovaram as despesas ordinárias/extraordinárias e a respectiva data de vencimento de cada obrigação; b) demonstrativo de débito atualizado até a data da propositura da demanda; e c) esclarecer sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024, às 13:20:39.
Documento Assinado Digitalmente -
03/07/2024 14:43
Recebidos os autos
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03/07/2024 14:43
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/06/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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