TJDFT - 0735825-86.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:57
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 15:25
Recebidos os autos
-
12/09/2025 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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10/09/2025 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/09/2025 03:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SOUSA NUNES DE QUEIROZ em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:00
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0735825-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO CARMO SOUSA NUNES DE QUEIROZ REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior, com o registro do trânsito em julgado.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 02/2024, deste Juízo, que delega competências aos servidores, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação, ao Contador.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
29/08/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 19:19
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/08/2024 18:02
Juntada de Certidão
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26/08/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 14:36
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SOUSA NUNES DE QUEIROZ em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735825-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO CARMO SOUSA NUNES DE QUEIROZ REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Cuida-se de processo em fase de conhecimento, que se desenvolve entre as partes epigrafadas, no qual a parte autora, MARIA DO CARMO SOUSA NUNES DE QUEIROZ, qualificada nos autos, persegue tutela jurisdicional condenatória.
Narra receber seus vencimentos em conta corrente mantida no banco réu.
Alega ter solicitado a suspensão dos descontos das parcelas de empréstimos na sua conta corrente, nos termos da Resolução BACEN nº 4.790/2020, em 27/07/2023.
Destaca que o requerido improveu tal intento, na seara administrativa.
Ao final, com base na fundamentação jurídica que apresenta, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e, no mérito, a sua confirmação, além da condenação do requerido à devolução de todos os descontos que ocorreram após a data de protocolo do requerimento administrativo, bem como à condenação por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A decisão sob o id. 170068313 indeferiu a tutela de urgência.
Em sede recursal, a tutela de urgência fora deferida. (ids. 171729523 e 187065414).
Em contestação sob o id. 174359440, o requerido, não suscitou preliminares.
No mérito, sustentou a legalidade dos descontos efetuados na conta corrente da autora.
Teceu considerações jurídicas e requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica sob o id. 177038818.
Não foi requerida a produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do art. 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do art. 355, inciso I, do CPC.
De início, reconheço a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o banco réu presta serviços de natureza bancária de forma habitual e remunerada.
O art. 3º, §2º do referido Diploma define serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária.
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade, ou não, de cancelamento de autorização de descontos de empréstimos em conta corrente.
Nos termos do art. º da Resolução Bacen n. 4.790/2020, o cancelamento de autorização de descontos em conta corrente deve ser feito formalizado por meio de notificação feita pelo devedor ao credor, in verbis: “Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.
Art. 7º O cancelamento da autorização de débitos formalizado por meio da instituição destinatária deve observar os seguintes procedimentos: I - a instituição destinatária deve encaminhar à instituição depositária a requisição de cancelamento recebida do titular em até dois dias úteis contados do recebimento; e II - a comunicação entre as instituições destinatária e depositária deve ser realizada por meio eletrônico, observado o disposto no § 1º do art. 5º, com antecedência mínima de um dia útil para a efetivação do cancelamento do débito pela instituição depositária.
Art. 8º A instituição depositária deve comunicar ao titular da conta e, se for o caso, também à instituição destinatária, o acatamento do cancelamento da autorização de débitos em até dois dias úteis contados da data do seu recebimento.
Art. 9º O cancelamento da autorização de débitos referente a operações de que trata o art. 4º deve ser solicitado pelo titular por meio da instituição destinatária, observado o disposto no caput do art. 6º.
Parágrafo único.
O cancelamento de que trata o caput pode ser realizado na instituição depositária, caso o cliente declare que não reconhece a autorização.
Art. 10.
O encerramento de todas as contas objeto da autorização de débitos, sem a correspondente indicação de outra conta que as substituam, equivale ao cancelamento da autorização concedida”.
Ademais, o STJ firmou a tese no julgamento do Tema 1085 de que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
No caso, a autora fez prova da comunicação acerca do pedido de cancelamento da autorização de desconto em conta, ids. 169975313 e 169975320, de sorte que os descontos efetuados após 27/07/2023 são ilegais.
Nesse mesmo sentido, também é a jurisprudência deste egrégio TJDFT: “APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO APLICAÇÃO DO TEMA 1.085 STJ.
POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM CONTA-CORRENTE EM QUALQUER TEMPO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento" (REsp 1863973/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022). 2. "É possível a revogação da autorização de desconto em conta-corrente em qualquer tempo, ainda que o contrato tenho sido pactuando anterior a vigência Resolução 4.790 do Banco Central, haja vista inexistir limitação temporal para sua aplicação. 3.1 "o ajuste quanto à forma de pagamento inserto no contrato de mútuo bancário comum, no qual se estabelece o desconto automático em conta-corrente, não decorre de imposição legal (como se dá com o desconto consignado em folha de pagamento), mas sim da livre manifestação de vontade das partes contratantes, passível, inclusive, de revogação, a qualquer tempo, pelo correntista/mutuário" (REsp 1872441/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022). 2.1.
Na espécie a autora requereu a suspensão do débito em conta-corrente referente aos contratos pactuados, sendo, portanto, direito respaldado no Tema 1085 do STJ. 3.
Recursos conhecido e desprovido. (Acórdão 1804355, 07061966720238070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/12/2023, publicado no DJE: 30/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (Destaque acrescido).
Assim, verificada a ilicitude de débito posterior à revogação da autorização, deve o banco réu restituir os importes decotados da conta corrente da autora.
Merece destaque, no entanto, que o conteúdo jurídico em exame NÃO ALCANÇA contratos de empréstimo consignados em folha de pagamento, com regramento próprio, tampouco, logicamente, afasta da parte autora a obrigação de adimplir as obrigações contraídas, que poderão ser cobradas pela instituição financeira pelos meios legais disponíveis, inclusive mediante inclusão em cadastro de inadimplentes, se houver mora.
No mais, o cancelamento da autorização deve produzir efeito a partir do recebimento da comunicação, como já decidiu o c.
STJ: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
MÚTUO FENERATÍCIO.
DESCONTO DA PRESTAÇÃO EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO CONSUMIDOR.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
LIBERDADE DE CONTRATAR.
DESCONTOS AUTORIZADOS.
EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO BANCO EM SENTIDO CONTRÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, prestigiou-se a liberdade de contratar e a autonomia de vontade das partes, em especial o regramento emanado do Conselho Monetário Nacional, no que diz respeito à autorização dada aos bancos pelos clientes, para acesso e pagamento de dívidas vinculados ao saldo nas conta-correntes (Recursos Especiais Repetitivos nº 1.863.973/SP, 1.877.113/SP e 1.872.441/SP - Tema 1.085). 2.
De acordo com o art. 3º, § 2º, da Resolução do CMN n. 3.695/2009, com a redação conferida pela Resolução CMN n. 4.480/2016, é vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósito e em contas de pagamento sem prévia autorização do cliente. 3.
Logo, o cancelamento dessa autorização deve surtir efeito a partir da data definida pelo cliente ou, na sua falta, a partir da data do recebimento pela instituição financeira do pedido pertinente (AgInt no REsp 1500846/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 01/03/2019). 4.
O que se verificou foi uma guinada na jurisprudência da Corte Superior, que passou a reconhecer a legalidade dos descontos das prestações dos contratos de mútuo diretamente na conta corrente do mutuário, desde que autorizado, independentemente desse débito resultar na supressão integral da renda do trabalhador, não sendo bastante igualmente sua insurgência pela via judicial e para alcançar os efeitos da resolução do CMN. 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1440977, 07058431720208070006, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2022, publicado no DJE: 10/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, a pretensão de condenação da instituição financeira em danos morais não deve ser acolhida.
A própria natureza jurídica da controvérsia já revela tese e antítese calcadas em questão técnica, sem aptidão, portanto, a vilipendiar os predicados morais da parte autora.
A discussão insere-se na interpretação da normatização e preceitos jurisprudenciais, o que não externa ato ilícito debitado à parte ré, fonte geradora do dever indenizatório.
Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o banco: a) à obrigação de não fazer, consistente na abstenção de efetuar descontos na conta bancária da autora, nos valores de R$ 485,07; R$ 172,77 e R$ 1,532,01, a partir de 27/07/2023; b) à restituição, de forma simples, das parcelas indevidamente debitadas após essa data, no valor de R$ 2.189,85 (dois mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), bem como as que foram eventualmente debitadas no curso desta ação, com correção monetária pelo INPC, a partir efetivos débitos (descontos), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Ante a sucumbência recíproca, mas não proporcional, arcarão as partes com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 10% para a parte autora e 90% para o requerido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; com espeque no art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil.
Sem embargo, suspendo a exigibilidade das verbas e honorários advocatícios e despesas processuais em relação à autora; em observância ao quanto disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por força do benefício da justiça gratuita, anteriormente concedido.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
01/07/2024 17:05
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2024 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/05/2024 17:39
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 03:23
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/03/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:03
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:03
Outras decisões
-
19/02/2024 21:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
31/01/2024 18:22
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/12/2023 03:55
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:52
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 18:15
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 18:15
Outras decisões
-
03/11/2023 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
02/11/2023 20:30
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2023 10:54
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 16:19
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:19
Outras decisões
-
05/10/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
05/10/2023 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 15:55
Recebidos os autos
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02/10/2023 15:55
Outras decisões
-
23/09/2023 03:43
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SOUSA NUNES DE QUEIROZ em 22/09/2023 23:59.
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13/09/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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12/09/2023 19:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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28/08/2023 16:59
Recebidos os autos
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28/08/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 16:58
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO CARMO SOUSA NUNES DE QUEIROZ - CPF: *26.***.*77-91 (REQUERENTE).
-
28/08/2023 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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