TJDFT - 0735825-86.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 19:19
Baixa Definitiva
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27/08/2025 19:19
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 19:17
Juntada de decisão de tribunais superiores
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10/06/2025 19:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
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02/04/2025 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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02/04/2025 16:14
Juntada de Certidão
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28/03/2025 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SOUSA NUNES DE QUEIROZ em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0735825-86.2023.8.07.0001 RECORRENTE: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
RECORRIDA: MARIA DO CARMO SOUSA NUNES DE QUEIROZ DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO.
DESCONTO DE PARCELAS EM CONTA CORRENTE.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO MUTUÁRIO.
INFORMAÇÃO ADEQUADA.
LICITUDE.
POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BACEN.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1.
O art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor - CDC prevê que é direito básico do consumidor receber informação - clara e adequada -, o que corresponde ao dever de informar do fornecedor.
Trata-se de consectário do princípio da boa-fé objetiva, a qual deve nortear as relações de consumo.
Observado o dever de informar, há uma diminuição do desequilíbrio inerente à relação entre fornecedor e consumidor.
Munido das informações necessárias, o consumidor exerce, com mais autonomia, sua liberdade de escolha, de forma consciente. 2.
São lícitos os descontos das parcelas de empréstimos diretamente na conta bancária do contratante.
Para isso, deve haver no contrato informações claras e adequadas a respeito da autorização dada pelo mutuário e sobre as consequências do seu consentimento.
Não pode haver comportamento arbitrário por parte da instituição. 3.
A Resolução 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, por deliberação do Conselho Monetário Nacional - CMN, prevê em seu art. 3º que a realização de débitos em conta corrente depende de prévia autorização do seu titular. É facultado o cancelamento da autorização de débitos previamente concedida, a fim de cessarem os descontos automáticos de pagamento de empréstimos (art. 6º). 4.
Na hipótese, as partes celebraram contratos de empréstimo (mútuo feneratício).
Os contratos preveem como forma de pagamento o desconto em conta bancária da consumidora.
A autorização foi, posteriormente, cancelada pela consumidora (mutuária). 5.
A garantia de revogação da autorização de descontos é de conhecimento da instituição financeira, que atua especificamente no mercado de concessão de crédito; sabe, previamente, que há essa possibilidade e deve, portanto, ponderar os riscos na análise de concessão do empréstimo.
Não pode, após o exercício do direito do mutuário, afirmar que a conduta viola a boa-fé ou que configura comportamento contraditório. 6.
A consumidora agiu, portanto, em exercício regular de direito amparado pelo contrato e pelo ordenamento jurídico; caso a mutuária não ajuste com a instituição financeira nova forma de pagamento, deverá arcar com todas as consequências legais e contratuais de sua inadimplência. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
A parte recorrente alega violação aos artigos 6º, inciso III, 39, 42, 46, 48 e 51, inciso IV, todos do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a legalidade da negativa ao pedido de cancelamento do débito automático em conta corrente.
Ressalta que cumpriu com o dever de informação, tendo o contrato sido celebrado em estrito cumprimento às normas consumeristas.
Nas contrarrazões, a recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à indicada contrariedade aos artigos 6º, inciso III, 39, 42, 46, 48 e 51, inciso IV, todos do CDC.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior.
Por fim, quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
17/03/2025 15:33
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/03/2025 15:33
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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17/03/2025 15:33
Recurso especial admitido
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17/03/2025 09:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/03/2025 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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17/03/2025 09:17
Recebidos os autos
-
17/03/2025 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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14/03/2025 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 02:17
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 15:32
Juntada de Certidão
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17/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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15/02/2025 14:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/02/2025 14:13
Expedição de Pedido de habilitação nos autos.
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13/02/2025 20:09
Juntada de Certidão
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13/02/2025 20:08
Juntada de Certidão
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13/02/2025 20:07
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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12/02/2025 13:00
Recebidos os autos
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12/02/2025 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/02/2025 19:12
Juntada de Petição de recurso especial
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SOUSA NUNES DE QUEIROZ em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:19
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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26/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 21:49
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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18/12/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 14:41
Recebidos os autos
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11/11/2024 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 10/10/2024 23:59.
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18/09/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:30
Recebidos os autos
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09/09/2024 13:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/09/2024 18:28
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:28
Outras Decisões
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03/09/2024 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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03/09/2024 14:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/08/2024 18:03
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/08/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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