TJDFT - 0700008-27.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 16:19
Expedição de Ofício.
-
03/07/2025 10:30
Recebidos os autos
-
03/07/2025 10:28
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
02/07/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:39
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:39
Negado monocraticamente o provimento do recurso
-
24/06/2025 14:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 13:29
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1267
-
04/09/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0700008-27.2024.8.07.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RECORRIDO: GILVANDRO ALEXANDRE DA SILVA DECISÃO Considerando a afetação pelo Supremo Tribunal Federal do RE 1.450.100/DF (Tema 1.267) com a finalidade de uniformizar a controvérsia “constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”, o presente recurso extraordinário deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestado o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
20/08/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:56
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/08/2024 13:56
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
19/08/2024 13:56
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1267)
-
19/08/2024 11:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/08/2024 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/08/2024 07:52
Recebidos os autos
-
19/08/2024 07:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/08/2024 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 13:09
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
29/07/2024 19:50
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de GILVANDRO ALEXANDRE DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 10/07/2024.
-
11/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 19:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO.
INDULTO.
DECRETO Nº 11.302/2022.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. 1.
Os embargos de declaração não constituem via apropriada para rediscutir a matéria julgada quando inexistem ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas, sendo excepcional a concessão de efeitos infringentes. 2.
Não há omissão no julgado, uma vez que o acórdão é claro ao analisar questões suscitadas, tendo sido ressaltado as prerrogativas constitucionais estabelecidas pelo art. 84, inciso XII, da Constituição Federal, e que, sendo o indulto ato de competência privativa do Presidente da República e amplamente discricionário, representa estratégia de Política Criminal, segundo o STF (HC 84.829), não podendo lei ordinária restringir o poder constitucional, opondo-lhe restrições materiais não decorrentes da Constituição (HC 81.565 e HC 77.528). 3.
Embargos de declaração rejeitados. -
08/07/2024 07:38
Expedição de Ofício.
-
08/07/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:51
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (EMBARGANTE) e não-provido
-
04/07/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2024 22:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 14:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2024 11:03
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
19/04/2024 16:14
Classe Processual alterada de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
19/04/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 08:12
Expedição de Ofício.
-
11/04/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:09
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/04/2024 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2024 13:17
Expedição de Alvará.
-
06/03/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2024 14:36
Recebidos os autos
-
15/01/2024 11:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
14/01/2024 12:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/01/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 12:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/01/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/01/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735825-86.2023.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Maria do Carmo Sousa Nunes de Queiroz
Advogado: Emanuel Erenilson Silva Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 14:57
Processo nº 0735825-86.2023.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Maria do Carmo Sousa Nunes de Queiroz
Advogado: Ney Jose Campos
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2025 13:00
Processo nº 0735825-86.2023.8.07.0001
Maria do Carmo Sousa Nunes de Queiroz
Brb - Banco de Brasilia S.A.
Advogado: Anderson Tiago da Silva Nosaki
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2023 18:57
Processo nº 0726657-26.2024.8.07.0001
Condominio Residencial Estoril
Rochelle Leite Nobre
Advogado: Rafael Schimmelpfeng Lages
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 12:50
Processo nº 0726493-61.2024.8.07.0001
City Participacoes e Empreendimentos Imo...
Maria Marmore Fernandes Alvares
Advogado: Lucas Mesquita de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 08:31