TJDFT - 0717041-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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07/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717041-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO BARBOSA COGITSKEI REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de id. 202418679.
Nada a deferir.
Já ocorreu a análise do pedido de tutela de urgência (id. ), e improvido.
Cumpra-se a determinação de suspensão do processamento, conforme já determinado, por força de julgamento de tese repetitiva.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/07/2024 14:42
Recebidos os autos
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04/07/2024 14:42
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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04/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717041-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO BARBOSA COGITSKEI REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado na exordial.
DECIDO.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, ao compulsar os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não podem, por ora, serem acolhidos, eis que a alegação de que o seu score está em patamar inadequado, bem como que recebe cobranças contínuas de débitos que acredita prescritos, por si só, não são suficientes para a caracterização do “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, nos termos do artigo 300 do CPC.
No mais, a existência, ou não, de prescrição, como destacado pela autora na inicial, traduz matéria nitidamente controversa (mérito), a qual será somente deslindada após incursão na fase probante e, ainda, exercitamento, pela parte ré, dos predicados constitucionais da ampla defesa e contraditório Ante o exposto, INDEFIRO o pedido antecipatório dos efeitos da tutela meritória A temática posta em discussão – definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos -, traduz questão objeto de afetação do Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça.
O incidente, ainda pendente de julgamento de mérito, tem determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, razão pela qual SUSPENDO a tramitação da presente demanda até o julgamento final dos recursos repetitivos afetados e consequente fixação de tese.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
01/07/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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01/07/2024 17:38
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1264
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29/06/2024 18:39
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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28/06/2024 15:54
Recebidos os autos
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28/06/2024 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2024 15:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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24/06/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/06/2024 17:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 17:34
Recebidos os autos
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03/06/2024 17:34
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/05/2024 04:16
Decorrido prazo de LEONARDO BARBOSA COGITSKEI em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 16:04
Juntada de Certidão
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02/05/2024 18:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/05/2024 17:20
Recebidos os autos
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02/05/2024 17:20
Outras decisões
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01/05/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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