TJDFT - 0713694-65.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 14:11
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 13:56
Expedição de Carta.
-
28/05/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 21:13
Recebidos os autos
-
27/05/2025 21:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
26/05/2025 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/05/2025 15:07
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
21/05/2025 16:58
Recebidos os autos
-
04/10/2024 07:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/10/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:28
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
27/09/2024 13:51
Expedição de Carta.
-
27/09/2024 12:11
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
20/09/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/09/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
09/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
06/09/2024 19:18
Juntada de Alvará de soltura
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga PROCESSO: 0713694-65.2024.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Furto (3416) INQUÉRITO: 608/2024 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DENUNCIADO: EDINALVA PEREIRA DA SILVA, LUCAS RUAN DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra EDINALVA PEREIRA DA SILVA e LUCAS RUAN DA SILVA, imputando a eles a prática da conduta típica descrita no art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal, pois sustenta, em síntese, que no dia 11 de junho de 2024, por volta das 12h, no interior da Loja C&A, situada no Taguatinga Shopping, na QS 1, Rua 210, Lote 40, em Taguatinga/DF, os denunciados, de forma consciente e voluntária, em unidade de desígnios e comunhão de esforços entre si, subtraíram, para ambos, mediante fraude, diversas peças de roupas e calçados, no valor total de R$ 4.179,64 de propriedade do referido estabelecimento empresarial. À ré Edinalva, presa em flagrante, foi concedida liberdade provisória pelo Núcleo de Audiência de Custódia – NAC (ID 199872168).
Já a prisão em flagrante do réu Lucas foi convertida em preventiva pelo Núcleo de Audiência de Custódia – NAC, em 13 de junho de 2024 (ID 200028445).
A denúncia foi recebida em 21 de junho de 2024 (ID 201194268).
Devidamente citados pessoalmente (IDs 202602696 e 202899589), os réus apresentaram resposta à acusação (ID 203406643).
Decisão saneadora proferida em 9 de julho de 2024 (ID 203496125).
Realizada audiência de instrução por videoconferência com o uso do software “Microsoft TEAMS” (Plataforma Emergencial de Videoconferência, conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 3/2021 - TJDFT), foram ouvidas a vítima e duas testemunhas, além de ter sido realizado o interrogatório dos réus, conforme registrado nos arquivos do sistema de gravação audiovisual (IDs 205186941, 205186942, 205186943, 205189545 e 205189549).
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram (ID 205101744).
O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, em que pugnou pela condenação dos réus nos termos da denúncia (ID 205224950).
A Defesa, em alegações finais por memoriais, postulou pela incidência da atenuante da confissão espontânea, pela aplicação da pena no mínimo legal, pela fixação de regime aberto e pelo direito de apelar em liberdade (ID 206546542). É o relatório.
Decido.
A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 199795139), pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 199795646), pelo Termo de Restituição (ID 199795647), pela Declaração de Valor dos Bens (ID 199795648), pela Ocorrência Policial (ID 199795657), pelo Relatório Final (ID 200463190), bem como pelas declarações colhidas na delegacia de polícia e pelos depoimentos prestados em juízo, tudo a demonstrar a clara existência do furto narrado na denúncia.
No que diz respeito à autoria, há nos autos provas suficientes de que os réus incorreram na prática do delito a eles atribuído na peça acusatória.
O representante do estabelecimento vítima, em seu depoimento judicial, afirmou que estava na loja, quando foi informado que os seguranças do “shopping” haviam detido algumas pessoas que havia subtraído produtos da loja.
Disse que foi até o local onde as pessoas detidas estavam e identificou que as mercadorias encontradas com ela pertenciam à loja.
Ressaltou que os próprios seguranças do “shopping” acionaram a polícia.
Destacou que viu as imagens das câmeras de segurança, onde foi possível ver os réus entrarem na loja sem nada com as mãos livres, mas quando o “shopping” fez a abordagem eles estavam com cerca de trinta a trinta e cinco peças da loja, em uma quantidade absurda.
Esclareceu que nas imagens o réu aparece no interior da loja com uma mochila nas costas, enquanto a ré estava sem nada.
Mencionou que a sacola onde estavam as roupas subtraídas pelos réus era forrada com fita adesiva e papel alumínio para burlar o alarme.
Salientou que todas as peças de roupas apreendidas com os réus estavam com as etiquetas e os dispositivos de alarme da loja.
Destaque-se que em crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui especial valor probante para indicar a autoria delitiva, devendo estar aliada a outros elementos dos autos.
A respeito disso e do valor das declarações da vítima, tem decidido o e.
TJDFT, “in verbis”: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONCURSO DE AGENTES.
USO DE ARMA.
RESTRIÇÃO DE LIBERDADE.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA TESTEMUNHAL.
RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE.
EXCLUSÃO DE CAUSAS DE AUMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima apresenta-se como relevante elemento probatório, gozando de especial credibilidade quando em harmonia e coerência com o conjunto probatório carreado aos autos. 2.
O reconhecimento do apelante pela vítima, corroborado por suas declarações firmes e pelos demais elementos presentes nos autos, confere suporte seguro ao decreto condenatório. 3.
A ausência das formalidades insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoas, não invalida o procedimento realizado de forma diversa, o qual deve ter valor probatório na formação da convicção do juiz. [...] (Acórdão n.883349, 20140410119389APR, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 23/07/2015, Publicado no DJE: 28/07/2015.
Pág.: 72).
Corroborando o relato da vítima, o policial militar Norivando, ao ser ouvido em juízo, esclareceu que foi acionado via rádio para atender uma ocorrência de furto.
Afirmou que ao chegar no local os réus já estavam detidos pelos seguranças do “shopping”.
Mencionou que junto com os réus foi apreendida uma sacola com mercadorias do estabelecimento.
Já o policial militar Leonardo, em declarações prestadas na fase judicial, relatou que foi acionado via rádio para atender uma ocorrência de furto no Taguatinga Shopping.
Disse que ao chegar no local os réus já estava detidos na sala de segurança e os bens subtraídos já estavam separados em uma sacola.
No seu interrogatório judicial, a ré Edinalva confessou a prática do furto tal como descrito na denúncia, porém excluiu qualquer participação de Lucas, ao alegar que agiu sozinho.
Por sua vez, o réu Lucas, ao ser interrogado em juízo, também confessou ter cometido o furto juntamente com Edinalva.
Assim, diante dos elementos probatórios contidos nos autos, não há qualquer controvérsia no sentido de que os réus praticaram o furto narrado na peça acusatória.
Não se deixa de reconhecer também a existência de concurso de pessoas, qualificadora do tipo penal (art. 155, §4º, IV, do CP) que, pela própria circunstância de maior número de agressores justifica uma repressão criminal mais severa, visto que há prova de que os réus praticaram a conduta criminosa, em comunhão de esforços e com unidade de desígnios.
Do mesmo modo, a qualificadora prevista no inciso II do §4º do art. 155 do Código Penal restou devidamente comprovada nos autos, em face da apreensão na posse dos réus de uma sacola revestida de papel alumínio e fita adesiva, utilizada para burlar o sistema de alarme eletrônico.
Em caso semelhante já decidiu o egrégio TJDFT, “in verbis”: “PENAL.
FURTO MEDIANTE FRAUDE.
PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA.
PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL AFASTADA.
READEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Ré condenada por infringir o artigo 155, §4º do Código Penal, depois de ter sido presa em flagrante ao subtrair peças de roupas de duas lojas comerciais revestindo sacolas com papel de alumínio para bloquear o sinal dos chips instalados nas peças de vestuário, evitando, assim, o acionamento do alarme eletrônico à saída dos estabelecimentos. 2 A materialidade e a autoria do furto se reputam provadas quando há prisão em flagrante do agente na posse da res furtiva, corroborada pelos testemunhos colhidos, inclusive a confissão da ré e o depoimento vitimário. 3 Sistemas de monitoramento por vídeo no local do crime não ensejam necessariamente a impossibilidade de consumação do crime: basta um descuido do observador para que a ação passe despercebida, possibilitando o resultado naturalístico almejado. 4 Apelação desprovida, com retificação, de ofício, da pena acessória de multa. (Acórdão 1049761, 20160310235308APR, Relator: GEORGE LOPES, , Revisor: SANDRA DE SANTIS, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/9/2017, publicado no DJE: 4/10/2017.
Pág.: 216/227).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR os réus EDINALVA PEREIRA DA SILVA e LUCAS RUAN DA SILVA, qualificados nos autos, como incursos nas penas do art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal Atendendo ao disposto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. 1.
EDINALVA PEREIRA DA SILVA A culpabilidade não extrapola a reprovabilidade do próprio tipo, pois nada de excepcional foi praticado.
A ré possui maus antecedentes, pois ostenta seis condenações com trânsito em julgado, de modo que utilizo os registros de fls. 9, 21, 23/25 e 29 da ID 199808614 para desvalorar essa circunstância judicial, deixando os outros para a análise da reincidência.
Não há elementos nos autos para aferir a sua conduta social.
Nada indica nos autos que a ré possua personalidade desajustada ou, ainda, voltada eminentemente para a prática delitiva.
Os motivos do crime não foram esclarecidos, senão o intuito de lucro fácil e ilícito, inerente ao tipo.
As circunstâncias apresentam relevante gravidade, pois além do concurso de pessoas, o crime foi praticado mediante fraude.
Assim, consoante pacífica jurisprudência, avalio negativamente a fraude nesta primeira fase, deixando o concurso de pessoas para qualificar o tipo.
O comportamento da vítima em nada colaborou para a ocorrência do delito.
Nesse diapasão, considerando que os antecedentes e as circunstâncias do crime são circunstâncias judiciais desfavoráveis à ré, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, por entender ser a pena necessária e suficiente para a prevenção e repressão do crime.
Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial, mas faço preponderar sobre ela a multirreincidência da ré, caracterizada pelas condenações de fls. 17 e 19 da ID 199808614, não utilizadas na primeira fase da dosimetria, porém com um acréscimo menor em razão da presença da referida atenuante.
Assim, agravo a pena em dois meses, fixando-a provisoriamente em 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão Na terceira etapa, ausentes causas de diminuição ou de aumento da pena, torno-a definitiva em 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, a teor do art. 33, §2º, alínea "c" e §3º, do Código Penal, por se tratar de ré portadora de maus antecedentes e multirreincidente.
No que se refere à pena de multa, considerando os fundamentos da pena corporal, fixo-a em de 14 (quatorze) dias-multa.
Atendendo principalmente à capacidade econômica da ré, que não possui renda declarada nos autos, estabeleço o valor do dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
Considerando que a acusada é reincidente específica na prática de crime doloso e ostenta maus antecedentes, deixo de substituir ou de suspender a pena privativa de liberdade, já que não estão preenchidos os requisitos dos artigos 44 e 77 do Código Penal. 2.
LUCAS RUAN DA SILVA A culpabilidade não extrapola a reprovabilidade do próprio tipo, pois nada de excepcional foi praticado.
O réu não possui antecedentes, apesar dos registros existentes em sua folha penal.
Não há elementos nos autos para aferir a sua conduta social.
Nada indica nos autos que o réu possua personalidade desajustada ou, ainda, voltada eminentemente para a prática delitiva.
Os motivos do crime não foram esclarecidos, senão o intuito de lucro fácil e ilícito, inerente ao tipo.
As circunstâncias apresentam relevante gravidade, pois além do concurso de pessoas, o crime foi praticado mediante fraude.
Assim, consoante pacífica jurisprudência, avalio negativamente a fraude nesta primeira fase, deixando o concurso de pessoas para qualificar o tipo.
As consequências do crime nada apresentam de excepcionais.
O comportamento da vítima em nada colaborou para a ocorrência do delito.
Dessa forma, considerando que as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, fixo a pena base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, por entender ser a pena necessária e suficiente para a prevenção e repressão do crime.
Na segunda fase, verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea, motivo pelo qual atenuo a pena até o mínimo legal de 2 (dois) anos e reclusão.
Não há a presença de agravantes.
Na derradeira etapa da dosimetria, não constam causas de aumento ou de diminuição da reprimenda a serem consideradas, de modo que fixo definitivamente a pena privativa de liberdade em 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, por força da regra do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.
No que se refere à pena de multa, considerando os fundamentos da pena corporal, fixo-a em 10 (dez) dias/multa.
Atendendo principalmente à capacidade econômica do réu, que não possui renda declarada nos autos, estabeleço o valor do dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
Determino a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, em virtude do preenchimento dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, que deverão ser fixadas pelo juízo da VEPEMA. 3.
DISPOSIÇÕES FINAIS E COMUNS AOS RÉUS Para fins do art. 387, IV, do CPP, deixo de condenar os réus à reparação mínima de danos, uma vez que os bens subtraídos foram restituídos à vítima, sem a notícia sobre a existência de qualquer prejuízo material.
A ré Edinalva respondeu ao processo solta e compareceu a todos os atos processuais para os quais foi intimada, de modo que não há qualquer justificativa para sua custódia cautelar neste momento.
Assim, concedo à ré Edinalva o direito de apelar em liberdade.
Em virtude da fixação de regime aberto e da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não há mais qualquer justificativa para a custódia cautelar do réu Lucas.
Assim, concedo ao réu Lucas o direito de apelar em liberdade.
Expeça-se alvará de soltura para que o réu Lucas seja colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Custas pelos réus, “pro rata”, sem prejuízo de eventual pedido de isenção perante o juízo da execução Não há material apreendido vinculado aos autos.
A vítima NÃO manifestou interesse em ser comunicada sobre o resultado do julgamento.
Oportunamente, expeça-se carta de guia, comunique-se o teor da sentença à Polícia Civil por meio do sistema eletrônico e cadastre-se a condenação no INFODIP, para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF).
Ao final, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se, inclusive por carta precatória ou por edital, se necessário.
BRASÍLIA, 9 de agosto de 2024, 12:12:21.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
05/09/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 18:03
Expedição de Alvará.
-
09/08/2024 12:13
Recebidos os autos
-
09/08/2024 12:13
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2024 06:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
05/08/2024 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 149, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8101/3103-8105 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00, email: [email protected] PROCESSO: 0713694-65.2024.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO Certifico que, com apoio dos poderes delegados pela Portaria nº 05/2015 deste Juízo, ficam intimadas as Defesas para apresentação dos memoriais, no prazo legal.
Taguatinga-DF, 25 de julho de 2024, 07:51:14.
CLEONICE MARIA DE ALMEIDA Diretora de Secretaria Substituta -
25/07/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 16:20, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
24/07/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2024 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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14/07/2024 23:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0713694-65.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DENUNCIADO: EDINALVA PEREIRA DA SILVA, LUCAS RUAN DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público contra EDINALVA PEREIRA DA SILVA e LUCAS RUAN DA SILVA.
Após o recebimento da denúncia, os réus foram pessoalmente citados (ID 202602696 e 202899589) e apresentaram resposta à acusação (ID 203406643). É o breve relatório.
Decido.
Da análise de que trata o art. 397 do Código de Processo Penal, verifico a inexistência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade dos agentes, bem como de outras circunstâncias que, conforme estabelece o mencionado dispositivo, permitiriam a absolvição sumária dos acusados.
Quanto ao mais, verifico que o processo está regular e válido, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Em atenção ao art. 3º, §1º, inciso I, da Resolução nº 354/2020 do CNJ, com a redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 481/2022 do CNJ, que permite ao juiz determinar a realização de audiências telepresenciais nas hipóteses de urgência, como ocorre no caso, em que se trata de processo de réu preso; e considerando os princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, designo o dia 23 de julho de 2024, às 16h20, para a realização da audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal, a ser realizada por meio da Plataforma de Videoconferência para Atos Processuais “Microsoft Teams”.
Determino a Secretaria a expedição de todas as intimações necessárias para o ato, observando as disposições contidas na Portaria Conjunta 52/2020 e na Instrução 1/2021 do TJDFT, inclusive, por carta(s) precatória(s), se necessário.
Advirtam-se às partes e às testemunhas de que as sessões de julgamento presencial por videoconferência serão realizadas exclusivamente por meio da plataforma de videoconferência oferecida pelo TJDFT, conforme art. 11, §1º, da Portaria Conjunta 52/2020.
Ficam o Ministério Público, a Defesa, a vítima e as testemunhas cientes de que ficará a cargo delas a responsabilidade pela conexão estável de “internet’, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma “Microsoft Teams”, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta 52/2020.
Da mesma forma, cabe registrar que o acesso aos autos eletrônicos de tramitação processual para consulta durante a audiência é de responsabilidade exclusiva dos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados e partes, na forma do art. 6º da Portaria Conjunta 52/2020.
Fica a Defesa intimada de que será assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com o réu, que poderá ocorrer antes do início da audiência, diretamente na Plataforma Emergencial de Videoconferência para Ator Processuais Microsoft Teams, em sala virtual própria com a funcionalidade “Salas para sessão de grupo”, momento em que a gravação da audiência será pausada (Art. 2º, §§ 6º e 7º, da Instrução 1/2021).
Outrossim, exclusivamente durante o horário designado para a audiência, e após autorização deste Juízo, a Defesa também poderá se comunicar diretamente com o réu, por meio de ligação telefônica ou por mensagens de aplicativo, em analogia à regra do art. 2º, §8º, da Instrução 1/2021.
BRASÍLIA, 9 de julho de 2024, 16h29.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
11/07/2024 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 17:46
Expedição de Ofício.
-
10/07/2024 17:42
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 17:39
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 17:36
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 17:34
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 17:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 16:20, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
10/07/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:28
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/07/2024 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
08/07/2024 22:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:32
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte , 1º ANDAR, SALA 150, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8105/310303-8101 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0713694-65.2024.8.07.0007 INQUÉRITO: 608/2024 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DENUNCIADO: EDINALVA PEREIRA DA SILVA, LUCAS RUAN DA SILVA CERTIDÃO Cadastrei a data da citação da acusada Edinalva entre os eventos criminais das informações criminais do PJE.
Considerando que a acusada declinou o nome do seu advogado na certidão de citação - ID 202602696, procedi ao cadastramento da Defesa no sistema eletrônico.
Fica intimada a Defesa para apresentação de Resposta à Acusação.
Nesta data, encaminho o processo para publicação no DJE.
Taguatinga-DF, 3 de julho de 2024, 14:45:08.
DANIEL OLIVEIRA DE CARVALHO Servidor Geral -
03/07/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 13:22
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/06/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 12:22
Desapensado do processo #Oculto#
-
21/06/2024 11:02
Recebidos os autos
-
21/06/2024 11:01
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
20/06/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
19/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 08:50
Recebidos os autos
-
16/06/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 22:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 05:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Taguatinga
-
14/06/2024 05:21
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/06/2024 15:55
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
13/06/2024 13:09
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
13/06/2024 13:09
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
13/06/2024 13:09
Homologada a Prisão em Flagrante
-
13/06/2024 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 09:49
Juntada de gravação de audiência
-
12/06/2024 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:28
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/06/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 14:27
Expedição de Alvará de Soltura .
-
12/06/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 12:04
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/06/2024 12:03
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
12/06/2024 12:03
Homologada a Prisão em Flagrante
-
12/06/2024 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 11:31
Juntada de gravação de audiência
-
12/06/2024 11:18
Juntada de laudo
-
12/06/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 10:49
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/06/2024 10:00
Juntada de laudo
-
12/06/2024 06:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 20:38
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
11/06/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
11/06/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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