TJDFT - 0768079-04.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO ROLIM DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de SAUDE MAIS IND EIRELI - ME em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0768079-04.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RICARDO VIEIRA NEVES, LUIZA DA ROCHA TEIXEIRA NEVES EXECUTADO: SAUDE MAIS IND EIRELI - ME, LUIZ FERNANDO ROLIM DA SILVA CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerida INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 05:48:32.
SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral -
07/04/2025 05:49
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:28
Recebidos os autos
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03/04/2025 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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20/02/2025 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/02/2025 10:06
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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22/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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15/01/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 16:08
Recebidos os autos
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14/01/2025 16:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/01/2025 16:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/01/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/01/2025 13:08
Processo Desarquivado
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14/01/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:26
Arquivado Provisoramente
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12/11/2024 08:42
Recebidos os autos
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12/11/2024 08:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/11/2024 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/11/2024 11:31
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de LUIZA DA ROCHA TEIXEIRA NEVES em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de RICARDO VIEIRA NEVES em 28/10/2024 23:59.
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23/10/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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21/10/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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16/10/2024 09:43
Recebidos os autos
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16/10/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RICARDO VIEIRA NEVES em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZA DA ROCHA TEIXEIRA NEVES em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 11:57
Juntada de Certidão
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10/09/2024 11:57
Juntada de Alvará de levantamento
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0768079-04.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RICARDO VIEIRA NEVES, LUIZA DA ROCHA TEIXEIRA NEVES EXECUTADO: SAUDE MAIS IND EIRELI - ME, LUIZ FERNANDO ROLIM DA SILVA DECISÃO Expeça-se ofício de transferência do valor bloqueado no id. 182259506, mais acréscimos legais, para a conta bancária informada na petição de id. 208676944.
Por sua vez, ao CJUVETECA para promover a interrupção de bloqueios via SISBAJUD, bem como expedição dos ofícios requeridos na petição de id. 208357095, ante a desconstituição das penhora pela sentença de id. 208309434.
Após, retornem os autos ao arquivo provisório até 30/12/2024, nos termos do acordo entabulado entre as partes.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2024 16:32
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:48
Juntada de Certidão
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09/09/2024 11:14
Recebidos os autos
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09/09/2024 11:14
Deferido o pedido de LUIZA DA ROCHA TEIXEIRA NEVES - CPF: *09.***.*77-34 (EXEQUENTE).
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06/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:24
Juntada de Certidão
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02/09/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/09/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0768079-04.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RICARDO VIEIRA NEVES, LUIZA DA ROCHA TEIXEIRA NEVES EXECUTADO: SAUDE MAIS IND EIRELI - ME, LUIZ FERNANDO ROLIM DA SILVA SENTENÇA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado (id. 208146336).
Ato contínuo, resolvo o mérito da ação, nos termos dos arts. 771, parágrafo único e 487, inciso III, alínea "b", ambos do CPC, e declaro extinto o processo, nos exatos termos do art. 354 do mesmo diploma legal, relativa à dívida principal.
Remanescendo os honorários advocatícios conforme acordado entre as partes o feito permanecerá suspenso, nesse particular, até 30/12/2024.
Transcorrido o prazo deverá a parte exequente informar se ocorreu o pagamento integral, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de sua inércia ser interpretada como quitação.
Nos termos do acordo de id. 208146336, ao CJUVETECA para promover alteração na autuação, devendo excluir os exequentes Ricardo Vieira Neves e Luiz da Rocha Teixeira Neves e incluir no polo ativo o escritório de advocacia Moura Rebouças Sociedade de Advogados, CNPJ 42.***.***/0001-26, representada por seu sócio Rodolfo Gil Moura Rebouças, OAB/DF nº 31.994, bem como incluir no polo passivo Inesfly Brasil Atacadista de Tintas Ltda, CNPJ 34.***.***/0001-20.
Libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SISBAJUD e RENAJUD.
Transitada em julgado, remeta-se o feito ao arquivo provisório até 30/12/2024, nos termos do acordo retro.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 15:21
Recebidos os autos
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21/08/2024 15:21
Homologada a Transação
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0768079-04.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RICARDO VIEIRA NEVES, LUIZA DA ROCHA TEIXEIRA NEVES EXECUTADO: SAUDE MAIS IND EIRELI - ME, LUIZ FERNANDO ROLIM DA SILVA DESPACHO Ficam as partes exequentes intimadas a se manifestar quanto à petição de id. 207965853, no prazo de 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 19:48
Recebidos os autos
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19/08/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:29
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:29
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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16/08/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0768079-04.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RICARDO VIEIRA NEVES, LUIZA DA ROCHA TEIXEIRA NEVES EXECUTADO: SAUDE MAIS IND EIRELI - ME, LUIZ FERNANDO ROLIM DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos resposta da PROCURADORIA / PREFEITURA DE MINAÇU.
Fica intimado o exequente, no prazo de 05 dias, para manifestação.
Brasília - DF, 14 de agosto de 2024 às 13:50:47 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral -
14/08/2024 13:53
Juntada de Certidão
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12/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 19:57
Recebidos os autos
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07/08/2024 19:57
Deferido em parte o pedido de RICARDO VIEIRA NEVES - CPF: *41.***.*05-72 (EXEQUENTE)
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01/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0768079-04.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RICARDO VIEIRA NEVES, LUIZA DA ROCHA TEIXEIRA NEVES EXECUTADO: SAUDE MAIS IND EIRELI - ME, LUIZ FERNANDO ROLIM DA SILVA SENTENÇA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado (id. 203726230).
Ato contínuo, resolvo o mérito da ação, nos termos dos arts. 771, parágrafo único e 487, inciso III, alínea "b", ambos do CPC.
Consigno que esse ato homologatório não resultará na extinção do processo, mas tão somente a dilação do prazo para pagamento em razão da autocomposição noticiada.
Ressalto, por fim, que a presente sentença não constitui novo título executivo, de modo que, em caso de descumprimento do acordo, a retomada da execução será restrita aos próprios autos.
Registre-se.
Após retornem os autos imediatamente conclusos para decisão de suspensão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:53
Recebidos os autos
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17/07/2024 13:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/07/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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10/07/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 15:13
Juntada de Certidão
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08/07/2024 13:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/07/2024 04:54
Juntada de Certidão
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08/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0768079-04.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RICARDO VIEIRA NEVES, LUIZA DA ROCHA TEIXEIRA NEVES EXECUTADO: SAUDE MAIS IND EIRELI - ME, LUIZ FERNANDO ROLIM DA SILVA DECISÃO Inicialmente, intimem-se as partes executadas SAUDE MAIS IND EIRELI - ME e LUIZ FERNANDO ROLIM DA SILVA quanto a penhora de id. 182259506, na forma do art. 841 e para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Por sua vez, considerando que a pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera, defiro a nova pesquisa de ativos financeiros no sistema em questão, agora de com reiteração automática por 30 (trinta) dias.
Quanto ao requerimento de pesquisa ao sistema SIMBA registro que é um conjunto de processos, módulos e normas para tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos governamentais, que foi desenvolvido pela Assessoria de Pesquisa e Análise (ASSPA) da Procuradoria-Geral da República.
O sistema envolve: - Definição de processo para solicitação de afastamento de sigilo bancário; - Verificação dos registros através do módulo validador; - Envio seguro dos dados através do módulo transmissor; - Processamento e geração de relatórios através do módulo processador.
Assim, indefiro o pedido de consulta ao SIMBA, uma vez que tal consulta em nada contribuirá para o recebimento do crédito perseguido, já que não se trata de pesquisa de bens passíveis de penhora.
Ademais, a consulta SISBAJUD já realizada engloba todas as movimentações financeiras efetuadas pelos executados.
Quanto ao requerimento de penhora sobre os contratos administrativos a parte exequente comprovou nos autos que a executada SAUDE MAIS IND EIRELI - ME, CNPJ: 19.***.***/0001-00 possui valores a ser recebidos decorrentes dos seguintes contratos administrativos: 1) Contrato nº 707/2023 - firmado entre o Município de Sacramento/MG, por meio do Fundo Municipal de Saúde de Sacramento - FMSS e SAUDE MAIS IND LTDA, no valor global de R$ 5.406.000,00. (id. 202632610); 2) Contrato nº 2908001/2023-03 - firmado entre o Município de Tauá/CE, por meio da Secretaria de Saúde e SAUDE MAIS IND LTDA, no valor global de R$ 1.080.000,00 (id. 202632615); e 3) Contrato nº 26/2024 - firmado entre o Município de Goiânia/GO, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e Social - SEDHS e SAUDE MAIS IND LTDA, no valor global de R$ 4.437.500,00 (id. 202632611) Em face disso, requer a penhora de créditos a serem repassados pela intermediadora, até o limite do débito (R$ 6.713.491,93, id. 202632622).
Defiro a penhora requerida.
Expeçam-se as respectivas cartas precatórias de penhora e intimação a serem cumpridas por Oficial de Justiça, junto ao Fundo Municipal de Saúde de Sacramento - FMSS do municípiode Sacramento/MG: Prefeitura Municipal de Sacramento, Praça Monsenhor Saul do Amaral, 512, Centro, CEP n.º 38190-000, Sacramento/MG; à Secretaria de Saúde do Município de Tauá/CE: Prefeitura do Município de Tauá, Av.
Cel.
Lourenço Feitosa, 211, Centro, CEP 63.660-000, Tauá/CE. e à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e Social - SEDHS do Município de Goiânia/GO: Prefeitura do Município de Goiânia, Avenida do Cerrado, 999, Park Lozandes, CEP n.º 74884-092, Goiânia/GO, determinando que os referidos órgãos realizem o bloqueio de 30% (trinta por cento) de valores que seriam repassados à executada SAUDE MAIS IND EIRELI - ME, CNPJ: 19.***.***/0001-00, em virtude dos contratos nº 707/2023, 2908001/2023-03 e 26/2024 , depositando-os em conta judicial vinculada ao presente feito, até o limite do débito acima expresso, informando imediatamente o cumprimento da ordem judicial.
Para expedição da carta precatória deverá o exequente: 1) indicar nestes autos documentação necessária à instrução da Carta Precatória (art. 260, CPC/2015), atentando-se que os os documentos digitalizados deverão, obrigatoriamente, estar no formato PDF e não poderão exceder o tamanho total de 3Mb.
Atente-se, também, que TODOS os documentos digitalizados deverão estar no sentido retrato (vertical), possuir, cada folha, o tamanho A4 (210x297mm), resolução de até 200 dpi além de não poder haver folhas em branco e folhas em posição invertida. 2) comprovar o recolhimento das CUSTAS processuais perante o Juízo Deprecado, devendo a parte exequente verificar com o Juízo Deprecado a necessidade de envio do comprovante de recolhimento de custas acompanhando a Carta Precatória e, portanto deverá o mencionado comprovante vir indicado dentre os documentos que instruirão a diligência.
Atente-se, a parte exequente, que algumas comarcas exigem o recolhimento SEPARADO da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça.
A guia de custas deverá ser emitida no "sitio" eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, em "link" específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias.
Advirta-se do disposto no art. 312 do Código Civil: "Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor".
Relativamente aos demais contratos administrativos citados pelo exequente, a fim de possibilitar a análise do requerimento de penhora, deverá comprovar a efetivação dos contratos com os respectivos números e valores.
Por fim, objetiva o credor que seja enviado ofício ao Consórcio do Programa de Desenvolvimento Regional Sustentável do Extremo Norte Capixaba - ProdNorte e Consórcio Público para o Desenvolvimento do Alto do Paraopeba - CODAP para: (1) Informar a esse juízo todos os Municípios que integraram ou aderiram às atas de registro de preços que tiveram os executados como vencedores, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação; (2) Informar a esse juízo toda e qualquer nova adesão às suas respectivas atas de registro de preço, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da autorização da adesão; e (3) Informar a todos os Municípios que queiram aderir à ata a necessidade de reterem e depositarem em juízo 30% dos valores empenhados em nome dos executados O pleito encontra amparo legal apenas em relação aos itens 1 e 2, haja vista que a retenção de 30% dos valores empenhadoras são serão possíveis após eventual deferimento de penhora, sendo que tal informação não é acessível sem ordem judicial.
Posto isso, defiro o pedido pleito.
Confiro a esta decisão força de ofício para, independentemente de quaisquer outras formalidades, que o Consórcio do Programa de Desenvolvimento Regional Sustentável do Extremo Norte Capixaba - ProdNorte e o Consórcio Público para o Desenvolvimento do Alto do Paraopeba - CODAP que informem a este Juízo todos os Municípios que integraram ou aderiram às atas de registro de preços que tiveram os executados como vencedores, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação e toda e qualquer nova adesão às suas respectivas atas de registro de preço, contados a partir da autorização da adesão, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo preferencialmente por e-mail corporativo (e-mail: [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco 'B', 8º andar, Ala 'C', sala 826-828, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0707929-05.2022.8.07.0001.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Dou a presente decisão força de ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/07/2024 14:32
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:32
Deferido em parte o pedido de RICARDO VIEIRA NEVES - CPF: *41.***.*05-72 (EXEQUENTE)
-
02/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
02/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 07:38
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:20
Decorrido prazo de RICARDO VIEIRA NEVES em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:37
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:50
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO ROLIM DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:50
Decorrido prazo de SAUDE MAIS IND EIRELI - ME em 19/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 12:56
Recebidos os autos
-
30/05/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
30/05/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 02:20
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 14:12
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:12
Deferido o pedido de RICARDO VIEIRA NEVES - CPF: *41.***.*05-72 (EXEQUENTE).
-
01/03/2023 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/02/2023 02:39
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 13:41
Recebidos os autos
-
09/02/2023 13:41
Outras decisões
-
24/01/2023 02:00
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/01/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/01/2023 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/01/2023 10:19
Recebidos os autos
-
13/01/2023 10:19
Declarada incompetência
-
10/01/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/01/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 17:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
10/01/2023 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/01/2023 16:49
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
09/01/2023 15:08
Recebidos os autos
-
09/01/2023 15:08
Declarada incompetência
-
29/12/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
28/12/2022 06:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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