TJDFT - 0771585-51.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 10:37
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
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17/02/2025 15:07
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/02/2025 17:57
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 17:21
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 14:30
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/02/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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05/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 17:39
Juntada de Certidão
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21/12/2024 03:12
Juntada de Certidão
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21/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:51
Expedição de Ofício.
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12/09/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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19/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0771585-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RISIA SILVA TOLEDO ALBERTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 207301727) e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
12/08/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 22:12
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 22:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/08/2024 19:44
Recebidos os autos
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12/08/2024 19:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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31/07/2024 07:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/07/2024 07:07
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de RISIA SILVA TOLEDO ALBERTO em 19/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:35
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0771585-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RISIA SILVA TOLEDO ALBERTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação sob a égide das Leis nº 12.153/09 e 9.099/95, movida por RISIA SILVA TOLEDO ALBERTO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
A autora busca, em síntese: I) condenar o Distrito Federal ao pagamento do Abono de Permanência referente a 169 dias no valor de R$ 2.350,84 (dois mil trezentos e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos), valor atualizado até a propositura da demanda; II) que seja reconhecido que as parcelas remuneratórias de Auxílio Alimentação e Auxílio Saúde façam parte da base de cálculo da remuneração da servidora, devendo integrar a base de cálculo da conversão de licença prêmio; III) condenar o Distrito Federal ao pagamento da diferença em valor inicialmente devido a título de LPA, considerando o primeiro cálculo realizado pelo Ente Federado, no valor atualizado de R$ 1.994,06 (mil, novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos) IV) da diferença entre o valor pago a título de conversão de licença prêmio e aquele efetivamente devido, no valor total de R$ 14.852,12 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e doze centavos), atualizado até a data de propositura da demanda. É o breve relato do que interessa.
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, de forma que o feito comporta seu julgamento antecipado, conforme disposições expostas no art. 355, I, do CPC.
O Distrito Federal sustenta a prescrição para recebimento de eventuais valores anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
De acordo com o artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32, e do enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, prescrevem em 5 (cinco) anos as ações em que a Fazenda Pública figure como devedora.
No tocante as parcelas pleiteadas, não se vislumbra a ocorrência da prescrição, já que se encontram no lustro prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20910/32, levando-se em consideração que a parcela requerida é de maio de 2019 e a ação foi ajuizada em 07 dez 2023, afastada está a prescrição.
Ademais, leva-se em consideração a data do pagamento referente à conversão em pecúnia, quando então se tomou conhecimento da violação do direito.
Afasto, assim, a tese defensiva.
Passo ao exame do mérito.
DO ABONO DE PERMANÊNCIA: O artigo 40, § 19, da Carta Magna, apresenta a seguinte redação, linear, acerca do abono de permanência: “§ 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.“ O destaque é nosso.
Desta forma, a Administração não pode criar requisitos que não constam da Constituição Federal, ou seja, o legislador não impôs qualquer exigência, a não ser o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria para aquele servidor que permanece em atividade, de forma que fica vedado ao Administrador exigir o que não foi previsto legalmente.
A este cabe a observância do princípio da legalidade.
Daí decorre que, preenchidos os requisitos para aposentação e, permanecendo o servidor em atividade, como foi o caso da parte autora, independentemente de qualquer requerimento, deve esta ter incluída em sua folha de pagamento o referido benefício.
O Supremo Tribunal Federal já analisou a questão, nos autos da ADI 5026/AL, cuja ementa do acórdão extraído do julgamento ficou assim definida: CONSTITUCIONAL.
INCONSTITUCIONALIDADE.
AÇÃO REGIME DIRETA PRÓPRIO DE DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA E ABONO DE PERMANÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 53 E 89, § 1º, DA LEI Nº 7.114/2009 DO ESTADO DE ALAGOAS, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS, POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, XXXVI, 37, XV, 40, § 19, E 194, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1.
Omissis... 2.
O abono de permanência deve ser concedido uma vez preenchidos os seus requisitos, sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente.
A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, o servidor que decida continuar a exercer as atividades laborais tem direito ao aludido abono sem qualquer tipo de exigência adicional.
Precedentes.
Súmula 359 deste Supremo Tribunal Federal.
O artigo 89, § 1º, da Lei alagoana nº 7.114/2009, ao prever que “o pagamento do Abono de Permanência será devido a partir do mês subsequente ao que for requerido”, impõe condições não constitucionalmente assentadas e afronta, por conseguinte, o direito adquirido do servidor.
Inconstitucionalidade material por violação dos artigos 5º, XXXVI, e 40, §19, da Constituição da República.
O destaque é nosso. 3.
Omissis... (Relatora: Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, Julgado em 03/03/2020.
O destaque é nosso.
Assim, quanto ao reconhecimento do direito à percepção do abono de permanência, o acolhimento do pedido é medida que se impõe.
Consoante posicionamento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, o abono de permanência tem caráter remuneratório e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível (EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010).
Nesse sentido já se manifestou este e.
TJDFT: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
NATUREZA JURÍDICA.
REMUNERAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
TERÇO DE FÉRIAS.
DÉCIMO TERCEIRO.
INCIDÊNCIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ART. 85, § 3º, DO CPC. 1.
Trata-se de apelação e remessa necessária contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a natureza jurídica de remuneração ao abono permanência, condenar o réu a incluir na base de cálculo do terço de férias e a pagar eventuais diferenças a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença.
Condenou cada parte a arcar com metade dos honorários de sucumbência, fixados em R$ 2.000,00 para cada parte. 2.
Não se evidencia ilegitimidade passivo do Distrito Federal quando a controvérsia diz respeito a valores, em tese, devidos a servidores distritais em pleno exercício do cargo público e razão dessa permanência quando preenchidos os requisitos da aposentadoria.
Por esta mesma razão afasta-se a legitimidade do IPREV. 3.
Não merece acolhimento a prejudicial de prescrição quando o pleito inicial se limita ao quinquênio anterior à propositura da ação. 4.
O abono de permanência tem natureza jurídica de remuneração e, por isso, deve integrar a base de cálculo de vantagens pecuniárias a serem calculadas sobre a remuneração do servidor público.
Precedentes do STJ. 5.
Nos moldes do § 6º-A do art. 85 do CPC, tratando-se de sentença líquida ou liquidável, é vedada a fixação equitativa dos honorários de sucumbência. 6.
Recurso conhecido e provido.
Remessa Necessária desprovida. (Acórdão 1628209, 07074560220218070018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no PJe: 24/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O destaque é nosso.
No caso dos autos, a autora se aposentou em 07/11/2019 (data da publicação da sua aposentadoria), mas fazia jus ao benefício desde 22/05/2019, data que preencheu os requisitos para tanto.
Conforme documento de ID. 188144266 (página 18) juntado pelo réu, a administração reconheceu o direito da autora ao Abono de Permanência nos termos do art. 40, § 19 da CRFB, com redação dada pela EC 41/03, no período de 21/05/2019 a 06/11/2019.
Contudo, não há qualquer documento que demonstre o efetivo pagamento da verba, mas apenas o reconhecimento do direito.
Assim sendo, reconheço o abono de permanência, desde quando preencheu os requisitos para a aposentadoria, ou seja, 21.05.2019, e considerando que não houve impugnação específica do réu, acolho os cálculos apresentados pela parte autora (id. 180955927), para reconhecer o valor de R$ 2.350,84, atualizado até Dezembro/2023.
Do direito ao reflexo do abono de permanência no cálculo do terço constitucional de férias Pois bem.
O pedido para que o abono de permanência gere reflexos no terço constitucional de férias é questão pacificada na jurisprudência pátria, não merecendo maiores delongas a respeito da matéria.
Consoante posicionamento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, o abono de permanência tem caráter remuneratório e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível (EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010).
Portanto, por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor ativo, deve compor a base de cálculo do terço constitucional de férias.
Nesse sentido já se manifestou este e.
TJDFT: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
NATUREZA JURÍDICA.
REMUNERAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
TERÇO DE FÉRIAS.
DÉCIMO TERCEIRO.
INCIDÊNCIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ART. 85, § 3º, DO CPC. 1.
Trata-se de apelação e remessa necessária contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a natureza jurídica de remuneração ao abono permanência, condenar o réu a incluir na base de cálculo do terço de férias e a pagar eventuais diferenças a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença.
Condenou cada parte a arcar com metade dos honorários de sucumbência, fixados em R$ 2.000,00 para cada parte. 2.
Não se evidencia ilegitimidade passivo do Distrito Federal quando a controvérsia diz respeito a valores, em tese, devidos a servidores distritais em pleno exercício do cargo público e razão dessa permanência quando preenchidos os requisitos da aposentadoria.
Por esta mesma razão afasta-se a legitimidade do IPREV. 3.
Não merece acolhimento a prejudicial de prescrição quando o pleito inicial se limita ao quinquênio anterior à propositura da ação. 4.
O abono de permanência tem natureza jurídica de remuneração e, por isso, deve integrar a base de cálculo de vantagens pecuniárias a serem calculadas sobre a remuneração do servidor público.
Precedentes do STJ. 5.
Nos moldes do § 6º-A do art. 85 do CPC, tratando-se de sentença líquida ou liquidável, é vedada a fixação equitativa dos honorários de sucumbência. 6.
Recurso conhecido e provido.
Remessa Necessária desprovida. (Acórdão 1628209, 07074560220218070018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no PJe: 24/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, a parcela remuneratória de Abono de Permanência deverá integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias da autora.
Acolho, assim, os cálculos apresentados pela parte autora (id. 180955927), já incluído o valor do terço de férias.
Da conversão da licença prêmio em pecúnia: A conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre da não fruição da vantagem enquanto estivera o servidor em atividade a ser paga quando o servidor for aposentado (art. 142 da Lei Complementar 840/2011).
A base de cálculo, para fins de conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não usufruída pelo servidor, quando em atividade, é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupava ao se aposentar, excluídas as vantagens de natureza transitória.
O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar Distrital 769/2008, estabelece de forma expressa as parcelas que não são consideradas como remuneração de contribuição, in verbis: Art. 62.
Entende-se como remuneração-de-contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: I – as diárias para viagens; II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III – a indenização de transporte; IV – o salário-família; V – o auxílio-alimentação; VI – o auxílio-creche; VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX – o abono de permanência de que trata o art. 45 desta Lei Complementar; X – o adicional de férias; XI – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
Com esteio na norma relatada, as Turmas Recursais já se pronunciaram no sentido de que os auxílio-alimentação, o auxílio-saúde e o abono de permanência compõem, de modo permanente, a remuneração do servidor, razão pela qual devem compor a base de cálculo da licença-prêmio.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
REMUNERAÇÃO QUANDO DA APOSENTAÇÃO.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO.
I.
Não havendo infringência ao princípio da dialeticidade recursal, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso.
II.
Consoante posicionamento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, o abono de permanência tem caráter remuneratório e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria.
Assim, esta rubrica deve ser incluída na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio.
Precedentes.
III.
Em outra ocasião, quando do julgamento de recurso ajuizado pelo Distrito Federal, o STJ, firmou entendimento de que, além do abono de permanência, o auxílio-alimentação e auxílio-saúde também compõem a remuneração do servidor e devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Precedente.
IV.
Outro não é o entendimento desta casa, que já se manifestou em diversas oportunidades sobre o assunto.
Precedentes.
V.
Recurso conhecido, preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada e provido. (Acórdão n.1166608, 07399693420188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado no DJE: 16/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifei] O valor da condenação consiste na multiplicação dos 06 meses de licença-prêmio convertidos em pecúnia pelo somatório dos valores pagos ao(à) servidor(a) a título de auxílio-alimentação, auxílio-saúde e abono de permanência (R$ 394,50 + 200,00+ 1.134,05), totalizando R$ 10.371,3 sem correção.
Por fim, é pacífico na jurisprudência a não incidência do imposto de renda em relação à licença prêmio convertida em pecúnia, por ser verba indenizatória.
Nesse sentido, há, inclusive, originado a Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda”.
Desta forma, o réu deverá pagar a quantia de R$ 10.371,3 (dez mil, trezentos e setenta e um reais e três centavos), referente à inclusão do auxílio-alimentação, auxílio-saúde e abono de permanência na base de cálculo da conversão da licença-prêmio, valor este a ser corrigido a partir da data de sua aposentadoria.
Da Diferença apurada e do valor efetivamente pago: Alega, em síntese, a requerente que o valor da remuneração apurado pelo DF foi de R$ 62.723,10, todavia, o valor total depositado foi de R$ 58.208,50, resultando em decréscimo de R$ 4.514,60 (quatro mil quinhentos e quatorze reais e sessenta centavos).
Posteriormente, requer a correção do valor, informando que a diferença é de R$ 1.994,06 (mil, novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos).
A parte ré, em ID. 188144265 (página 11), informa que por ocasião da aposentadoria da autora/servidora, no contexto de Acerto de Décimo Terceiro Salário, apurou-se o montante a ressarcir de R$ 1.663,10 (um mil seiscentos e sessenta e três reais e dez centavos), conforme consta da cópia da tela CADHIS99.
Desta feita, efetuou-se o abatimento do montante supracitado no saldo a receber referente a conversão de Licença Prêmio por Assiduidade (LPA) em pecúnia, cujo cálculo pode assim ser representado: R$ 59.871,60 (-) R$ 1.663,10 = R$ 58.208,50 (cinquenta e oito mil duzentos e oito reais e cinquenta centavos).
Assim sendo, pelo documentos juntados pela parte ré, constato que o valor efetivamente recebido pela autora foi o correto, não havendo direito a diferença pleiteada.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar o réu a pagar à parte autora o abono de permanência, desde quando preencheu os requisitos para a aposentadoria, ou seja, 21.05.2019, no valor de R$ 2.350,84, atualizado até Dezembro/2023, já incluído o terço de férias; b) Condenar o réu a pagar o valor de R$ 10.371,3 (dez mil, trezentos e setenta e um reais e três centavos), referente à inclusão do auxílio-alimentação, auxílio-saúde e abono de permanência na base de cálculo da conversão da licença-prêmio, valor este a ser corrigido a partir da data de sua aposentadoria. c) Reconhecer o direito de inclusão da parcela remuneratória do Abono de Permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias; d) Julgar improcedente o pedido quanto ao pagamento da diferença do valor devido a título de LPA.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Para fins de cálculo, a correção monetária deverá observar a Emenda Constitucional n.º 113, de 9 de dezembro de 2021, que prescreve que nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já conta com os juros embutidos.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, a depender do caso.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor –RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se aparte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeçam-se os repetitivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença proferida por Núcleo de Justiça 4.0.
Datada e assinada eletronicamente. -
03/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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03/07/2024 14:03
Recebidos os autos
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03/07/2024 14:03
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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28/06/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2024 16:15
Recebidos os autos
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17/05/2024 11:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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29/04/2024 15:48
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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09/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
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18/03/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 23:00
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 15:44
Juntada de Petição de réplica
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04/03/2024 07:41
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 19:31
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 03:01
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 14:24
Recebidos os autos
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15/12/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:23
Outras decisões
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13/12/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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13/12/2023 16:23
Juntada de Certidão
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07/12/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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