TJDFT - 0721538-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/04/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 20:38
Recebidos os autos
-
02/04/2025 20:38
Outras decisões
-
02/04/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/04/2025 17:24
Juntada de Petição de apelação
-
28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de HELISSON DE JESUS PELEGRINI GENTIL em 27/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 11:44
Recebidos os autos
-
11/03/2025 11:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/03/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/03/2025 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 20:11
Recebidos os autos
-
27/02/2025 20:11
Indeferida a petição inicial
-
16/12/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/12/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de HELISSON DE JESUS PELEGRINI GENTIL em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de SMARTBANKBR ASSESSORIA FINANCEIRA FINTECH LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 18:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/11/2024 12:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de SMARTBANKBR ASSESSORIA FINANCEIRA FINTECH LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de HELISSON DE JESUS PELEGRINI GENTIL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de HELISSON DE JESUS PELEGRINI GENTIL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de SMARTBANKBR ASSESSORIA FINANCEIRA FINTECH LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de HELISSON DE JESUS PELEGRINI GENTIL em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de SMARTBANKBR ASSESSORIA FINANCEIRA FINTECH LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 18:58
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/08/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/08/2024 17:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de HELISSON DE JESUS PELEGRINI GENTIL em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de SMARTBANKBR ASSESSORIA FINANCEIRA FINTECH LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721538-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SMARTBANKBR ASSESSORIA FINANCEIRA FINTECH LTDA, HELISSON DE JESUS PELEGRINI GENTIL EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 'Decisão Objetiva a parte embargante os benefícios da justiça gratuita.
Contudo, mesmo instada a comprovar a alegada hipossuficiência, cingiu-se à mera declaração de pobreza que, de maneira estanque, não é apta a demonstrar que o pagamento das despesas processuais a deixarão à deriva.
Neste sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO SUPRIDA.
REQUISITO OBJETIVO FIXADO PELA RESOLUÇÃO Nº 140/2015 EDITADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A hipótese consiste em examinar o preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica autorizadora do deferimento da gratuidade de justiça. 2.
A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. 2.2.
Por essa razão, é atribuição do Juízo singular examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 3.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impeça de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. (...) (Acórdão 1308403, 07245479620208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 27/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SUBSTITUIÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
FACULDADE.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1.
Alegada a ilegitimidade passiva em contestação, somada ao reconhecimento da parte autora do equívoco na composição processual passiva, deve ser facultada a apresentação de nova petição inicial com a substituição da parte ré. 2.
Os artigos 98 a 102 do novo Código de Processo Civil disciplinam a gratuidade de justiça, estabelecendo, inclusive os requisitos para sua concessão.
As referidas normas devem ser interpretadas em consonância com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, que determina a efetiva comprovação da necessidade, daqueles que pleitearem o benefício. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1309577, 07430957220208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 22/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
Calha ressaltar que o pálio da gratuidade de justiça foi concebido pelo legislador em prol daqueles que comprovarem a necessidade do beneplácito, o que não é o caso do embargante (ao menos não ficou demonstrado).
Posto isso, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Venha o comprovante de recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 17:52
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:52
Indeferido o pedido de HELISSON DE JESUS PELEGRINI GENTIL - CPF: *03.***.*59-59 (EMBARGANTE)
-
23/07/2024 17:52
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2024 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721538-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SMARTBANKBR ASSESSORIA FINANCEIRA FINTECH LTDA, HELISSON DE JESUS PELEGRINI GENTIL EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Decisão Os embargantes asseveram que a publicação não se deu na forma pleiteada na peça de ingresso; ou seja, que fosse direcionada exclusivamente ao advogado BRUNO MEDEIROS DURÃO.
Também informa que a decisão nem sequer foi publicada.
Contudo, não se verifica semelhante pedido na petição inicial e, quanto à decisão do ID 199019227, a parte registrou ciência dela no dia 07/06/2024, conforme se colhe do sistema (PJE).
Mas, em todo caso, o prazo para emenda não é peremptório, de modo que nada obsta que seja dilatado, conforme requerido no pedido antecedente.
Cumpra-se a emenda, no prazo de 15 dias (CPC 321).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:34
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/07/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 04:29
Decorrido prazo de HELISSON DE JESUS PELEGRINI GENTIL em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:29
Decorrido prazo de SMARTBANKBR ASSESSORIA FINANCEIRA FINTECH LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 22:40
Recebidos os autos
-
04/06/2024 22:40
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2024 21:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/05/2024 17:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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