TJDFT - 0760355-12.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 19:46
Juntada de Certidão
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18/03/2025 19:46
Juntada de Alvará de levantamento
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17/03/2025 17:45
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:45
Juntada de Alvará de levantamento
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11/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0760355-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DAYSE VIEIRA RODRIGUES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Houve o pagamento e o credor não discordou do valor depositado, conforme ID 227708560.
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, PROCEDA-SE à transferência da quantia destinada à parte credora e ao(a)(s) advogado(a)(s), observados os termos do requerimento ID 227708560.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 21:02
Recebidos os autos
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06/03/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 21:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/02/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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28/02/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 17:13
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
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13/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
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24/10/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 19:28
Expedição de Ofício.
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22/10/2024 16:53
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:50
Juntada de Certidão
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20/09/2024 12:12
Recebidos os autos
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20/09/2024 12:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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17/09/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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17/09/2024 15:25
Juntada de Certidão
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17/09/2024 14:06
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0760355-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DAYSE VIEIRA RODRIGUES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte exequente requer a aplicação do teto estabelecido na Lei n. 6.618/2020 para expedição de Requisição de Pequeno Valor.
Sustenta que a constitucionalidade da referida lei foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.491.414 e pede o afastamento do entendimento firmado pelo Conselho Especial do TJDFT.
O voto que deu provimento ao recurso extraordinário foi vazado nos seguintes termos: “(...) Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que alterou para 20 (vinte) salários mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa. (...) Constata-se, nesse cenário, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não está alinhado com a orientação firmada neste Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADI 5706. (...) Ante o exposto, forte no art. 21, §§ 1º e 2º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.” Observa-se, portanto que o julgado do STF afasta a limitação de 10 salários mínimos e autoriza a aplicação da Lei local para que seja considerada obrigação de pequeno valor aquela cujo valor não supere o valor de 20 salários mínimos por autor.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO ID 203934874 para que a expedição da RPV seja limitada a 20 (vinte) salários mínimos.
Intimem-se as partes.
Não havendo impugnações, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor – RPV e intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/08/2024 19:53
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 19:33
Recebidos os autos
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16/08/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 19:33
Deferido o pedido de DAYSE VIEIRA RODRIGUES - CPF: *69.***.*69-49 (EXEQUENTE).
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04/08/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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01/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
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12/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 07:54
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0760355-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DAYSE VIEIRA RODRIGUES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de eventual pedido de destaque de honorários, é necessária a juntada, caso ainda não providenciada, do respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
Se for o caso, na mesma oportunidade, a parte exequente deverá informar se renuncia ou não ao valor excedente a 10 (dez) salários mínimos, com apresentação do termo de renúncia devidamente subscrito pela parte, caso não conste procuração nos autos conferindo ao(a) advogado(a) poderes especiais de dar e receber quitação.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024.
ALESSANDRA ESTER SILVA MARTINS Estagiário Cartório -
01/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:04
Juntada de Certidão
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01/07/2024 16:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/06/2024 12:19
Recebidos os autos
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26/06/2024 12:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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19/06/2024 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/06/2024 10:10
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 05:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:49
Decorrido prazo de DAYSE VIEIRA RODRIGUES em 07/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:35
Recebidos os autos
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16/05/2024 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2024 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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28/02/2024 18:13
Recebidos os autos
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28/02/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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15/02/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 14:40
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 10:30
Juntada de Certidão
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13/12/2023 18:54
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 17:26
Recebidos os autos
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23/10/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 17:26
Outras decisões
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23/10/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/10/2023 14:58
Juntada de Certidão
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23/10/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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