TJDFT - 0715736-42.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 16:29
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
20/08/2024 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/08/2024 17:19
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
20/08/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
20/08/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 11:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de FABIO VIANA FERNANDES DA SILVEIRA em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de GALLOTTI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FABIO VIANA FERNANDES DA SILVEIRA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de GALLOTTI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:28
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de FABIO VIANA FERNANDES DA SILVEIRA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de GALLOTTI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do CPC. -
11/07/2024 16:31
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/07/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715736-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: GALLOTTI E ADVOGADOS ASSOCIADOS, BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA, FABIO VIANA FERNANDES DA SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, à vista do trânsito em julgado do processo n.º 0707509-34.2021.8.07.0001, CONVOLO a presente fase em cumprimento definitivo de sentença.
PROMOVA-SE a alteração nos registros do PJe.
Ao judicioso CJU para que junte aos autos o extrato de conta judicial vinculada ao presente feito.
Sem prejuízo, INTIMO os executados, na pessoa do advogado constituído, para pagamento voluntário da obrigação complementar no que diz respeito à majoração dos honorários na instância superior (ID 200312805), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, “caput”, do CPC), sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor remanescente, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
ADVIRTO-OS, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Caso ocorra pagamento, INTIME-SE exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
No silêncio do exequente, AGUARDE-SE pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais deverá ser novamente intimado para dar regular curso ao feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC).
Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, INTIME-SE a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
02/07/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 11:23
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/07/2024 23:51
Recebidos os autos
-
01/07/2024 23:51
Outras decisões
-
01/07/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/07/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 04:33
Decorrido prazo de FABIO VIANA FERNANDES DA SILVEIRA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:33
Decorrido prazo de BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:33
Decorrido prazo de GALLOTTI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:26
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:25
Outras decisões
-
03/06/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/06/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/01/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 14:50
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/06/2023 14:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/06/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/06/2023 11:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/06/2023 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 23:23
Recebidos os autos
-
01/06/2023 23:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/05/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/05/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:34
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:56
Decorrido prazo de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 16:23
Recebidos os autos
-
05/05/2023 16:23
Recebida a emenda à inicial
-
02/05/2023 02:24
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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27/04/2023 18:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/04/2023 12:56
Recebidos os autos
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27/04/2023 12:56
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/04/2023 16:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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