TJDFT - 0720541-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720541-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIVONALDO RUFINO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: TAVARES & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS LTDA EXECUTADO: FARMACOTECNICA INST DE MANIPULACOES FARMACEUTICAS LTDA SENTENÇA Considerando o disposto na Portaria Conjunta n.º 93/2024 do TJDFT, na hipótese de celebração de acordo entre as partes em que esteja previsto o sobrestamento do feito até o efetivo cumprimento ou a quitação da avença, impõe-se a prolação de sentença homologatória e, em seguida, de decisão determinando sua suspensão.
Assim, porque regularmente elaborado, com as partes devidamente representadas, HOMOLOGO, para que produza os efeitos legais, o acordo por elas celebrado nos termos dos instrumentos de ids. 249252732 e 249310197.
Disponibilizada esta sentença no DJEN, certifique-se e retornem-se os autos imediatamente conclusos para o registro de decisão promovendo a suspensão da ação até o dia 17 de outubro de 2026, conforme pactuado entre as partes.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
15/09/2025 18:56
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
15/09/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/09/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/09/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 14:40
Recebidos os autos
-
05/09/2025 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2025 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/09/2025 16:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/09/2025 03:17
Decorrido prazo de FARMACOTECNICA INST DE MANIPULACOES FARMACEUTICAS LTDA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:17
Decorrido prazo de ERIVONALDO RUFINO DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 18:29
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
15/07/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/07/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
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03/07/2025 16:22
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:22
Indeferido o pedido de FARMACOTECNICA INST DE MANIPULACOES FARMACEUTICAS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-63 (EXECUTADO)
-
13/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:16
Juntada de Certidão
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13/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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27/04/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:36
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 13:55
Recebidos os autos
-
14/04/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/03/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720541-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERIVONALDO RUFINO DA SILVA REQUERIDO: FARMACOTECNICA INST DE MANIPULACOES FARMACEUTICAS LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a petição de ID 229022458, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a se manifestar informar acerca da proposta, no prazo de 5 (cinco) dias.
De igual forma, fica intimada a parte credora a informar se pretende a liberação dos valores já depositados via alvará (saque em agência) ou transferência de valores, caso em que deverá informar os dados de conta bancária e CPF/CNPJ para fins de transferência.
Fica a parte ciente de que, na hipótese de transferência para conta de advogado, deverão ser observados os poderes outorgados na procuração constante dos autos).
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 18:49:28.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
18/03/2025 23:08
Juntada de Petição de impugnação
-
18/03/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de FARMACOTECNICA INST DE MANIPULACOES FARMACEUTICAS LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720541-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERIVONALDO RUFINO DA SILVA REQUERIDO: FARMACOTECNICA INST DE MANIPULACOES FARMACEUTICAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por ERIVONALDO RUFINO DA SILVA, credor, contra FARMACOTÉCNICA INSTITUTO DE MANIPULAÇÕES FARMACÊUTICAS LTDA, devedora.
Anote-se.
Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos.
Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/03/2025 11:12
Recebidos os autos
-
07/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:12
Outras decisões
-
06/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 15:53
Juntada de Petição de certidão
-
27/02/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 12:55
Recebidos os autos
-
27/02/2025 12:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
26/02/2025 19:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/02/2025 19:47
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de FARMACOTECNICA INST DE MANIPULACOES FARMACEUTICAS LTDA em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ERIVONALDO RUFINO DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:55
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 18:01
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:01
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/10/2024 21:53
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FARMACOTECNICA INST DE MANIPULACOES FARMACEUTICAS LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720541-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERIVONALDO RUFINO DA SILVA REQUERIDO: FARMACOTECNICA INST DE MANIPULACOES FARMACEUTICAS LTDA DESPACHO Dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes.
Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/09/2024 13:07
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/09/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720541-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERIVONALDO RUFINO DA SILVA REQUERIDO: FARMACOTECNICA INST DE MANIPULACOES FARMACEUTICAS LTDA DESPACHO Às partes, para que indiquem as provas que pretendem ver produzidas, justificando sua pertinência.
Manifeste-se a ré também sobre os documentos que instruem a réplica de id. 208514599.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
27/08/2024 18:49
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/08/2024 18:04
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720541-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERIVONALDO RUFINO DA SILVA REQUERIDO: FARMACOTECNICA INST DE MANIPULACOES FARMACEUTICAS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
29/07/2024 23:13
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 12:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720541-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERIVONALDO RUFINO DA SILVA REQUERIDO: FARMACOTECNICA INST DE MANIPULACOES FARMACEUTICAS LTDA, BIRON CARDOSO LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Porquanto expressamente requerido pela parte autora na petição de ID nº 201829165, determino a exclusão do corréu BIRON CARDOSO LEITE, ainda não citado.
Anote-se.
Lado outro, aguarde-se o transcurso do prazo para oferecimento de resposta pela parte ré FARMACOTÉCNICA INSTITUTO DE MANIPULAÇÕES FARMACÊUTICAS LTDA, que se computará a partir da publicação deste decisório.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:12
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:11
Outras decisões
-
05/07/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 22:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 18:09
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:09
Outras decisões
-
23/05/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/05/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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