TJDFT - 0722192-74.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 15:47
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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31/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722192-74.2024.8.07.0000 Classe Judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDRE LUIS SOARES LACERDA AGRAVADO: MARCY DE ALBUQUERQUE PUERTAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixei de expedir a Certidão de Militância, conforme solicitado na petição de ID 61621205, posto que não localizei procuração do DR.
GUILHERME ARANHA LACERDA - OAB DF73734-A - CPF: *70.***.*80-58 (ADVOGADO).
Brasília, 29 de julho de 2024.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
29/07/2024 14:18
Juntada de Certidão
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17/07/2024 01:14
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 15:44
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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06/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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06/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Processo : 0722192-74.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da resp. decisão que determinou a exclusão do sigilo inserido em petição do exequente, aqui agravante, assim como indeferiu os pedidos de requisição pelo SISBAJUD de extratos de movimentação bancária da executada e de bloqueio judicial na conta da terceira Lannah.
O pedido liminar foi indeferido.
Doravante, o agravante peticiona nos autos requerendo a desistência do recurso (id. 60910099).
Assim, com fulcro no art. 998, caput, do CPC, tendo em vista o efeito imediato produzido pelo pedido de desistência do agravo de instrumento, declaro a extinção do procedimento recursal.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília – DF, 3 de julho de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
03/07/2024 11:32
Recebidos os autos
-
03/07/2024 11:32
Extinto o processo por desistência
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCY DE ALBUQUERQUE PUERTAS em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SOARES LACERDA em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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28/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 10:56
Recebidos os autos
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05/06/2024 10:56
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2024 19:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/05/2024 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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29/05/2024 17:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/05/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/05/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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