TJDFT - 0756948-61.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 20:19
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 17:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/09/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 17:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 03:13
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0756948-61.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MEIRE DAS DORES DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio no valor de R$ 23.208,41, depositados em contas bancárias de titularidade do DISTRITO FEDERAL, e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT.
Proceda-se ao necessário.
Neste ínterim, caso o executado apresente planilha e comprovante bancário do depósito, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sabendo que seu silêncio importará em anuência (art. 111 do CPC) em relação à satisfação integral do débito.
Deverá ainda, em caso de concordância, apresentar seus dados bancários para a liberação da importância correspondente por alvará eletrônico de transferência.
Havendo concordância, prossiga-se consoante decisão de id. 228925550, liberando o(s) valor(es) depositado(s) em favor dos respectivos credores e, ainda, procedendo-se ao ressarcimento ao erário da quantia eventualmente bloqueada/transferida em razão da presente decisão.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
20/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:51
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/08/2025 06:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/08/2025 15:33
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
01/08/2025 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
01/08/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
-
21/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:33
Expedição de Ofício.
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23/04/2025 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MEIRE DAS DORES DE SOUSA em 10/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0756948-61.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MEIRE DAS DORES DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais, porventura existentes.
Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a conferir o percentual atinente aos honorários contratuais (eventualmente existentes), indicado no referido cálculo da Contadoria, bem como informar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
18/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 16:23
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
14/03/2025 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
14/03/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:32
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:32
Outras decisões
-
06/03/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/02/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
25/02/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 16:23
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
25/02/2025 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
25/02/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MEIRE DAS DORES DE SOUSA em 19/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:24
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:24
Outras decisões
-
15/01/2025 04:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/01/2025 15:51
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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06/12/2024 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
06/12/2024 19:24
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 19:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MEIRE DAS DORES DE SOUSA em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:12
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/09/2024 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
24/09/2024 16:19
Juntada de Petição de réplica
-
24/09/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MEIRE DAS DORES DE SOUSA em 28/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:24
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:24
Outras decisões
-
05/08/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/08/2024 05:31
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 17:13
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/08/2024 02:27
Decorrido prazo de MEIRE DAS DORES DE SOUSA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0756948-61.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MEIRE DAS DORES DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a petição inicial para: a) esclarecer a marcação da "Portador de doença grave", não havendo pedido de prioridade na tramitação; b) esclarecer a anotação de "Pedido de liminar ou antecipação de tutela?", uma vez inexistente pedido neste sentido; c) acostar aos autos instrumento procuratório atualizado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
05/07/2024 17:08
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:08
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
02/07/2024 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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