TJDFT - 0719298-30.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 03:17
Decorrido prazo de BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME em 19/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719298-30.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME, GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, DE MENEZES A. - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: INEPAR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A, INEPAR S.A.
INDUSTRIA E CONSTRUCOES - EM RECUPERACAO JUDICIAL, IESA PROJETOS, EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A., INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, IESA OLEO&GAS S/A, SADEFEM EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A Decisão BTA CONSULTORIA LTDA opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser obscura e contraditória a decisão de ID 219309237.
Aduziu que o plano de recuperação judicial das executadas já foi cumprido, razão pela qual, naquele feito, foi proferida sentença de encerramento.
Assim, entende que não há óbice ao prosseguimento da execução, com a ressalva de que eventuais constrições deverão ser submetidas ao juízo recuperacional, até o trânsito em julgado da referida sentença.
As executadas requereram a manutenção da decisão embargada ao argumento de que: a) a sentença que decretou o encerramento da ação de recuperação judicial ainda não transitou em julgado; b) a via eleita é inadequada, pois parte exequente pretende revolver matéria já sujeita a preclusão, notadamente diante o trânsito em julgado do acórdão no Agravo de Instrumento n.º 0717781 56.2022.8.07.0000.
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso.
Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra.
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Além disso, consoante apontado pelas executadas, a suspensão da execução, até o trânsito em julgado da ação de recuperação judicial, já foi objeto de análise por este juízo e revisão pelo Tribunal.
Assim, incabível o revolvimento da matéria nesse estágio, mormente diante da devolução da questão ao Tribunal e trânsito em julgado do acórdão.
Ademais ficou definido o seguinte: "Ante não provimento do Agravo de Instrumento n.º 0717781-56.2022.8.07.0000 (ID 153420403), a execução permanecerá suspensa até a homologação do plano de recuperação judicial (quando deverão ser extintas as execuções individuais), em face da novação. " Assim, para retomada do curso da execução, impõe ao exequente provar que não houve aprovação do plano de recuperação judicial e que o processo correspondente fora extinto de forma prematura, perdendo a executada a condição de recuperanda.
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2025 10:13
Recebidos os autos
-
22/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/04/2025 10:13
Embargos de declaração não acolhidos
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21/03/2025 16:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/02/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/01/2025 03:21
Decorrido prazo de SADEFEM EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:21
Decorrido prazo de IESA OLEO&GAS S/A em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:21
Decorrido prazo de INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:21
Decorrido prazo de IESA PROJETOS, EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A. em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:21
Decorrido prazo de INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:21
Decorrido prazo de DE MENEZES A. - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:21
Decorrido prazo de GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:21
Decorrido prazo de SADEFEM EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:21
Decorrido prazo de IESA OLEO&GAS S/A em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:21
Decorrido prazo de INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:21
Decorrido prazo de IESA PROJETOS, EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A. em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:21
Decorrido prazo de INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:21
Decorrido prazo de INEPAR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:21
Decorrido prazo de DE MENEZES A. - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:21
Decorrido prazo de GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719298-30.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME, GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, DE MENEZES A. - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: INEPAR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A, INEPAR S.A.
INDUSTRIA E CONSTRUCOES - EM RECUPERACAO JUDICIAL, IESA PROJETOS, EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A., INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, IESA OLEO&GAS S/A, SADEFEM EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A Certidão Nos termos Portaria n.º 1/2019, do Cartório Judicial Único, ficam os executados intimados para manifestação, no prazo de 5 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/12/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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01/12/2024 18:01
Recebidos os autos
-
01/12/2024 18:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/09/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/09/2024 10:03
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de INEPAR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:02
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719298-30.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME EXECUTADO: INEPAR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A, INEPAR S.A.
INDUSTRIA E CONSTRUCOES - EM RECUPERACAO JUDICIAL, IESA PROJETOS, EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A., INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, IESA OLEO&GAS S/A, SADEFEM EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A Decisão Ao Cartório para anotação da penhora no rosto destes autos (de eventuais créditos pertencentes ao exequente BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME, até o limite de R$ 1.747.913,17), determinada por este Juízo noutro feito (ID 202241350), com expedição do termo e cadastramento da penhora no sistema informatizado, e posterior comunicação/anotação nos autos 0748389-34.2022.8.07.0001 , nos termos da Portaria Conjunta nº 17 de 14-02-2019.
Retifique-se a autuação, conforme determinado na decisão de ID 154328631.
Quanto ao mais, ante não provimento do Agravo de Instrumento n.º 0717781-56.2022.8.07.0000 (ID 153420403), a execução permanecerá suspensa, até a finalização da recuperação judicial da executada e suscitadas, nos termos da decisão de ID 121143428.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
08/07/2024 18:27
Juntada de termo
-
05/07/2024 22:26
Recebidos os autos
-
05/07/2024 22:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/07/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/06/2024 23:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 15:21
Recebidos os autos
-
31/03/2023 15:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/03/2023 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/03/2023 08:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/03/2023 17:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/03/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 16:41
Recebidos os autos
-
30/06/2022 16:41
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
02/06/2022 00:30
Decorrido prazo de INEPAR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A em 01/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 20:33
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
07/05/2022 07:46
Recebidos os autos
-
07/05/2022 07:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/04/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/03/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:31
Decorrido prazo de INEPAR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A em 03/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:31
Decorrido prazo de INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:31
Decorrido prazo de IESA PROJETOS, EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A. em 03/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:31
Decorrido prazo de INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:31
Decorrido prazo de IESA OLEO&GAS S/A em 03/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 19:11
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 20:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/12/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
11/12/2021 19:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2021 19:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2021 19:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2021 19:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2021 19:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2021 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
20/10/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 21:53
Recebidos os autos
-
18/10/2021 21:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/09/2021 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/09/2021 09:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/09/2021 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
18/09/2021 09:36
Recebidos os autos
-
18/09/2021 09:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/09/2021 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
15/09/2021 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/09/2021 12:05
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
14/09/2021 14:39
Recebidos os autos
-
14/09/2021 14:39
Decisão interlocutória - recebido
-
10/09/2021 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/09/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 02:33
Decorrido prazo de BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME em 21/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:40
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
25/06/2021 14:16
Recebidos os autos
-
25/06/2021 14:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/06/2021 13:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/06/2021 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/06/2021 10:07
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
13/06/2021 19:27
Recebidos os autos
-
13/06/2021 19:27
Declarada incompetência
-
10/06/2021 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/06/2021 14:09
Recebidos os autos
-
08/06/2021 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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