TJDFT - 0702871-11.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 05:02
Processo Desarquivado
-
31/10/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 16:27
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:26
Determinado o arquivamento
-
14/10/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/10/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702871-11.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONICA MARIA PRADO CARRARO, DIEGO CARRARO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 209992010 transitou em julgado em 24/09/2024.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral -
02/10/2024 18:30
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
02/10/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MONICA MARIA PRADO CARRARO em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702871-11.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONICA MARIA PRADO CARRARO, DIEGO CARRARO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por MONICA MARIA SILVA PRADO e DIEGO CARRARO em face de AZUL LINHAS AÉREAS (ID. 190358703).
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.09995.
Passo à fundamentação.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos apresentados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, com base no artigo 355, inciso I, do CPC.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Há controvérsia sobre a configuração de danos morais em razão da falha na prestação de serviço pela ré.
Com razão a parte autora.
Primeiramente, ressalta-se que há uma relação de consumo entre os autores e a empresa ré, vez que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, respectivamente. É incontroverso o fato de que o voo dos autores, que partiria no dia 26/12/2023 às 08h05, foi cancelado, assim como o voo posterior no qual os requerentes seriam realocados.
Por fim, os autores foram realocados em um terceiro voo, que partiria às 14h20 (IDs. 190360546 a 190360553).
Conforme o art.14 do Código Consumerista, a responsabilidade dos fornecedores de serviços pela reparação de danos oriundos de defeitos relativos à sua atividade é objetiva, de forma que basta a comprovação da existência de um dano ao consumidor, decorrente de uma conduta comissiva ou omissiva do fornecedor para que haja o dever de indenizar, sendo desnecessário, nesses casos, a valoração do elemento culpa.
No caso em apreço, a requerida não refuta, em sua contestação, a ocorrência do longo atraso na chegada dos autores ao destino, bem como não comprova as razões do cancelamento do voo original.
A despeito disso, a companhia aérea não se desincumbiu de comprovar hipótese consistente em fato extraordinário que realmente implicasse o atraso excessivo, de modo a fragilizar sua responsabilização no evento danoso.
Portanto, o atraso no voo não se deve a fato extraordinário e imprevisível que possa afastar a responsabilidade da companhia aérea.
Não bastasse, os cancelamentos geraram um atraso de cerca de sete horas na viagem dos autores.
Nesse caso, a ré deveria ter sido diligente, oferecendo alimentação e acomodação adequadas.
Contudo, não há provas nos autos de que a requerida prestou o auxílio adequado aos passageiros.
Por fim, os requerentes demonstraram que tinham expediente no dia 26/12, pois são funcionários da Caixa Econômica Federal (IDs. 190360556 a 190360560), sendo que o atraso desproporcional os impediu de comparecer ao trabalho.
Com efeito, a conduta negligente da ré trouxe aborrecimento aos autores que transbordaram o mero dissabor dos contratempos do cotidiano e justificam a indenização por danos morais.
Confira-se: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO.
TRANSPORTE.
VOO.
ATRASO.
RELEVANTE.
ASSISTÊNCIA MATERIAL.
NÃO PRESTADA.
DANO MORAL.
REPARAÇÃO. 1.
O atraso considerável no voo e a falta de assistência material adequada ao consumidor provoca dano moral. 2.
O ônus de comprovar que ofereceu o suporte necessário incumbe à companhia aérea se o fato constitutivo do direito do autor estiver configurado. 3.
A reparação do dano moral deverá observar as finalidades compensatória, punitiva e preventiva.
O juiz deve utilizar, como critérios gerais, o prudente arbítrio, o bom senso, a proporcionalidade ou a razoabilidade.
Os critérios específicos devem ser: o grau de culpa do ofensor, a alteração anímica da vítima, a repercussão do ilícito no meio social, a situação econômico-financeira do ofensor e as condições pessoais da vítima. 4.
Dano moral fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto. 5.
Apelação desprovida. (TJ-DF 07047045920228070006 1706919, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 24/05/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/06/2023) Logo, resta evidente que os requerentes sofreram danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da falha na prestação do serviço oferecido pela ré, de modo que reputo atendidos todos os pressupostos legais da obrigação de indenizar.
Resta, assim, tão-somente fixar o valor suficiente para a reparação do dano moral.
Nada obstante a dificuldade de traduzir o abalo extrapatrimonial em um quantitativo pecuniário, a Constituição Federal assegura, em seu art.5º, inciso X, o direito à indenização pelo dano de natureza moral.
O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral.
Para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional.
No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo a que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causado.
Assim, diante dos parâmetros acima alinhados, reputo razoável a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada um dos autores, pois bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor ponderado.
O arbitramento é realizado com a estimativa do dano no momento do julgamento.
Logo, a sua correção monetária deverá ser considerada a partir da data da sentença.
Os juros de mora, por seu turno, devem ser computados a contar da citação, na medida em que se trata de ilícito contratual.
Importante destacar que, conforme entendimento consolidado no âmbito do c.
STJ por meio da edição da Súmula n. 326, o arbitramento dos danos morais em quantia inferior à sugerida na inicial não caracteriza sucumbência recíproca.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada um dos autores a título de danos morais, corrigido monetariamente pela taxa SELIC (que engloba a correção e juros moratórios) a partir da data do arbitramento, conforme definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC.
Sem custas e honorários nesta fase, com base no art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que requeira o cumprimento de sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, datado conforme assinatura eletrônica.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 -
05/09/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
04/09/2024 20:08
Recebidos os autos
-
04/09/2024 20:08
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2024 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
28/08/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/08/2024 17:17
Recebidos os autos
-
04/07/2024 02:56
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702871-11.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONICA MARIA PRADO CARRARO, DIEGO CARRARO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Façam-me os autos conclusos para sentença.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
02/07/2024 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/07/2024 18:02
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/06/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:04
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 09:26
Recebidos os autos
-
11/06/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/06/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 22:50
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2024 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
16/05/2024 13:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 09:08
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 02:31
Recebidos os autos
-
15/05/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:01
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:01
Deferido o pedido de DIEGO CARRARO - CPF: *45.***.*11-03 (REQUERENTE).
-
19/03/2024 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/03/2024 12:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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