TJDFT - 0706752-19.2021.8.07.0008
1ª instância - Vara Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:09
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 14:44
Juntada de carta de guia
-
02/07/2025 13:04
Juntada de guia de execução definitiva
-
02/07/2025 12:58
Expedição de Carta.
-
26/06/2025 23:05
Recebidos os autos
-
26/06/2025 23:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal do Paranoá.
-
25/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/06/2025 18:01
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
25/06/2025 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 12:44
Recebidos os autos
-
27/05/2025 12:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/05/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
21/05/2025 12:03
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/07/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 22:36
Recebidos os autos
-
10/07/2024 22:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/07/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
09/07/2024 05:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 07:56
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia para CONDENAR ALEX SILVA VALVERDE pelo crime previsto no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal.
Atenta ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena.
A culpabilidade, aqui entendida pelo grau de reprovabilidade da conduta do agente, é inerente ao tipo.
O réu é portador de maus antecedentes, uma vez que possui condenação por fato anterior ao desta ação, mas transitada em julgado no curso do feito (processo n.º 0700260-06.2020.8.07.0021, com trânsito em julgado no dia 09/09/2022 - ID.’s 112457246 e 198780668), circunstância que, segundo a jurisprudência pátria, caracteriza maus antecedentes (STJ - AgRg no HC 607.497/SC, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 22/09/2020, DJe 30/09/2020).
Nada foi apurado neste processo contra a sua conduta social ou a sua personalidade.
O motivo do delito é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo.
As circunstâncias são comuns e comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva.
As consequências do crime resumem-se ao prejuízo com o conserto do carro e os valores usados no cartao de crédito subtraído, de aproximadamente três mil reais, conforme depoimento da vítima.
Assim sendo, considerando circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena incide a circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP) e a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do CP) em razão da condenação anterior oriunda do processo n.º 20.***.***/2077-46, transitada em julgado no dia 03.12.2018 (ID. 112457245).
Assim, considerando o entendimento do STJ exarado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 585 - REsp 1.341.370) procedo à compensação entre ambas, mantendo a reprimenda no mesmo patamar.
Na terceira fase não há causas de diminuição ou aumento a serem aplicadas, razão pela qual FIXO A PENA, CONCRETA E DEFINITIVAMENTE, EM 02 (DOIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 53 (CINQUENTA E TRÊS) DIAS-MULTA.
Avalio o dia-multa no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente, a ser quantificado em sede de execução.
Fixo o REGIME SEMIABERTO para o cumprimento da pena, diante do quantitativo e da reincidência, em consonância com o art. 33, § 2º, do CP, e concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, eis que o sentenciado não atende aos requisitos do art. 44 do Código Penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando o aditamento da denúncia (ID. 195571585), fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização mínima a que se refere o inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, conforme prejuízo apurado durante a instrução processual e confessado pelo próprio réu.
DETERMINO a destruição da chave de fenda apreendida e descrita no Auto de Apresentação e Apreensão n.º 1144/2021 (ID. 111981636), pois não possui valor econômico e se trata de objeto utilizado para a prática do crime.
Condeno o réu ao pagamento das custas, consignando que eventual causa de isenção deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução, no momento do cumprimento da pena.
Sentença registrada no PJE.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive a vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Caso não seja possível a intimação pessoal do sentenciado, considerando a intimação da Defesa, dar-se-á o réu por intimado na pessoa de seu Defensor, nos termos do art. 392, inciso II, do CPP.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e baixas necessárias determinadas nesta sentença, inclusive oficiando ao TRE/DF, e arquive-se o feito.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito -
01/07/2024 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 23:13
Recebidos os autos
-
30/06/2024 23:13
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
03/06/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 22:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
10/05/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 10:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2024 14:45, Vara Criminal do Paranoá.
-
10/05/2024 10:11
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
03/05/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:55
Expedição de Ofício.
-
19/02/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 23:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 14:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 14:45, Vara Criminal do Paranoá.
-
25/04/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 18:10
Recebidos os autos
-
22/03/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 19:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/03/2022 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 15:55
Expedição de Ofício.
-
09/03/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 00:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 19:03
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 14:53
Expedição de Ofício.
-
13/01/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 11:27
Expedição de Certidão.
-
13/01/2022 11:26
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 11:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/01/2022 14:03
Recebidos os autos
-
12/01/2022 14:03
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/01/2022 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/01/2022 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
08/01/2022 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2021 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2021 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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