TJDFT - 0713740-15.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 18:49
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 11/09/2024 23:59.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALBUQUERQUE REIS CAMPOS em 23/08/2024 23:59.
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08/08/2024 15:08
Juntada de Certidão
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05/08/2024 12:56
Juntada de Certidão
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05/08/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2024 12:56
Desentranhado o documento
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02/08/2024 10:35
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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02/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 07:35
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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31/07/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/07/2024 14:28
Recebidos os autos
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31/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/07/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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26/07/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/07/2024 21:07
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALBUQUERQUE REIS CAMPOS em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:10
Juntada de Certidão
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16/07/2024 15:44
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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16/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 15:38
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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15/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
- Tutela provisória de urgência de natureza antecipada (CPC, artigo 300, caput e § 2º).
Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2º).
Pois bem.
No caso em exame, após a atenta análise dos termos da inicial, bem como dos documentos que a acompanham (Ids. 202510280 e 203552537), verifica-se que a parte requerente especificou - e comprovou - os fatos que, em tese, demonstram a incapacidade do interditando para praticar atos da vida civil.
Desta forma, forçoso se faz reconhecer que existem elementos a apontar a eventual incapacidade do interditando, notadamente quando se enfoca o relatório médico juntado para fazer prova das alegações constantes na peça vestibular, em que consta que o interditando está com quadro de AVC trombolido, em 30 de junho de 2024, evoluindo com transformação hemorrágica, e segue em estado grave, respirando com ajuda de aparelhos e apresentando comprometimento cognitivo.
Nessa esteira, diante da presença de prova da incapacidade civil do interditando, a trazer, portanto, a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, necessário se faz a concessão da tutela antecipada.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para nomear Maria das Graças Albuquerque Reis Campos, curadora provisória de Paulo Moreira Campos, nos termos do artigo 749, parágrafo único, do CPC.
Intime-se a curadora nomeada para prestar o compromisso legal e assinar o respectivo termo, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 759 do CPC.
Nos termos do artigo 759 do CPC, deverá a curadora, ora nomeado, firmar o compromisso na presente decisão com força de certidão de curatela provisória e, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão devidamente datada e subscrita pelo compromissado, por intermédio de seus patronos, ficando desde já intimada (não é necessário comparecer à secretaria do Juízo).
Em cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se à Junta Comercial do Distrito Federal, à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF e aos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes. - Deliberações finais.
Cite-se, intime-se e averigue-se a parte requerida no hospital em que se encontra internada (Hospital Alvorada - Brasília/DF), cientificando-a de que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada do mandado de citação, o interditando poderá impugnar o pedido, por meio de advogado.
Deverá o oficial de justiça observar a regra inserta no artigo 245 do CPC (elaborando certidão circunstanciada da situação em que se encontra a parte ré), e, independentemente de autorização judicial, realizar a diligência na forma do que preceitua o artigo 212, § 2º, do CPC.
Em caso de necessidade, requisite-se força policial.
Intime-se o Ministério Público.
Cumpra-se. -
12/07/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:04
Recebidos os autos
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12/07/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/07/2024 10:45
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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11/07/2024 15:29
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:29
Outras decisões
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11/07/2024 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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09/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/07/2024 16:50
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/07/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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05/07/2024 14:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/07/2024 00:00
Intimação
- Prioridade na tramitação (CPC, 1.048).
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Anote-se. - Emenda à inicial.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - juntar documentos comprobatórios atualizados do domicílio ou residência em nome do interditando; - anexar certidão de nascimento e/ou casamento do interditando, expedida nos últimos 30 (trinta) dias; - informar se o interditando possui bens (móveis e/ou imóveis) ou rendimentos, juntando aos autos os respectivos documentos comprobatórios; atentando-se que, na existência de bem imóvel, deverá se juntada a certidão atualizada da matrícula do bem; - indicar se possui interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, o que promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, bem como concretiza o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, ficando a parte desde já advertida de que o silêncio importará aceitação tácita após duas intimações.
Em caso positivo, deverá fornecer: (a) endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; (b) endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização da parte ré por via eletrônica, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; - visando analisar o pleito de justiça gratuita: (a) informar sua renda mensal, esclarecendo, assim, sua fonte de rendimentos; (b) juntar documentos comprobatórios (cópia dos três últimos contracheques, da CTPS, da última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos três últimos meses) de sua capacidade econômico-financeira; (c) esclarecer a espécie da atividade autônoma prestada.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais, se houver.
A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à(s) determinação(ões) acima indicada(s).
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/07/2024 08:51
Recebidos os autos
-
04/07/2024 08:51
Outras decisões
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04/07/2024 08:51
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2024 12:20
Juntada de Certidão
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01/07/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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