TJDFT - 0013372-21.2012.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 15:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2025 02:34
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
26/07/2025 01:14
Recebidos os autos
-
26/07/2025 01:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 18:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 15:27
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/04/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/04/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:11
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:11
Outras decisões
-
11/04/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
07/04/2025 11:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
02/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 15:51
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0013372-21.2012.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: JAIR ROCHA DA SILVA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração e pedido de reconsideração interpostos em face da decisão de Id. 221139529.
A embargante alega a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão, sob os seguintes fundamentos: a) omissão quanto à possibilidade de penhora de parte do salário, conforme jurisprudência do STJ e analogia com a Lei nº 10.820/2003; b) contradição ao supostamente isentar o devedor do pagamento da dívida, mesmo havendo margem para retenção sem prejuízo à sua dignidade; c) obscuridade na fundamentação que afastou a penhora, sem considerar alternativas para garantir o cumprimento da obrigação.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material em decisão judicial, não sendo via própria para rediscutir o mérito da decisão embargada.
No caso, a decisão embargada fundamentou expressamente a impossibilidade de penhora salarial com base no artigo 833, IV, do CPC, ressalvando as exceções legais.
Além disso, analisou o contexto financeiro do executado, concluindo que sua renda líquida de aproximadamente R$ 3.900,00 mensais não comporta penhora de 30% sem comprometer o mínimo existencial.
A jurisprudência do STJ citada pela embargante admite a penhora de salário em hipóteses excepcionais, desde que não comprometa a dignidade do devedor.
No entanto, no caso concreto, a decisão embargada já considerou esse entendimento e, com base nas provas dos autos, concluiu pela inviabilidade da penhora, razão pela qual não há omissão a ser sanada.
Igualmente, não há contradição, pois a decisão não isentou o executado da obrigação, apenas aplicou corretamente a norma legal que veda a penhora de salários, salvo nas exceções previstas.
Por fim, não há obscuridade, visto que os fundamentos da decisão são claros e coerentes com a legislação aplicável.
A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, devendo ser perseguida por meio do recurso adequado.
Ainda, ressalte-se que pedido de reconsideração, por carecer de previsão legal, não pode ser tomado como sucedâneo recursal, não servindo para emular o efeito impeditivo da preclusão.
Trata-se de uma aplicação lógica do princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal.
Humberto Theodoro Júnior ensina que "há um recurso próprio para cada espécie de decisão.
Diz-se, por isso, que o recurso é cabível, próprio ou adequado quando corresponde à previsão legal para a espécie de decisão impugnada" (Curso de Direito Processual Civil, Ed.
Forense, 25ª edição, 1998, p. 559).
Mesmo considerando a prática reiterada dos "pedidos de reconsideração", a ausência de previsão legal expressa impede que sejam apreciados como sucedâneos recursais.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Cientifique-se a parte exequente no prazo de 2 dias.
Após, retornem os autos ao arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional.
Para fins de análise da prescrição intercorrente, o termo inicial é da data da interrupção da prescrição que ocorreu em 12/12/2023, com a penhora parcial.
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de documento público ou particular prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
09/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
28/02/2025 14:24
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:24
Embargos de declaração não acolhidos
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28/02/2025 14:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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20/01/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/01/2025 16:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 13:50
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:50
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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17/11/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
06/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JAIR ROCHA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 21:20
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0013372-21.2012.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: JAIR ROCHA DA SILVA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença fundamentado no título de execução judicial de Id. 36139171, que transitou em julgado em 18/6/2016 (Id. 36139174).
A fase iniciou em 5/9/2016 (Id. 36139191).
O processo foi suspenso, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC, em 10/7/2017 (Id. 36139218).
A despeito, destaco que houve penhora parcial, via sistema SisBajud, conforme dados: - Em 12/12/2023 (Id. 181416249), com a transferência do valor bloqueado ao exequente (Id. 187523943); O despacho de Id. 202855263 determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca de eventual prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
O exequente refutou a ocorrência do instituto.
Declarou que sempre requereu diligências e promoveu o andamento do feito (Id. 203465524).
O executado, por sua vez, postulou pelo reconhecimento da prescrição (Id. 205765163).
DECIDO.
Compulsando os autos, observo que o feito tramita desde 2012.
O processo foi suspenso antes da vigência da Lei nº 14.195/21, que deu nova redação ao § 4º do art. 921 do CPC.
Portanto, deve ser aplicada a redação primitiva desse dispositivo legal, de forma que a prescrição intercorrente começou a correr somente após o decurso do prazo em que o processo permaneceu suspenso.
Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da parte credora da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor ocorrida após 27/8/2021 (data da entrada em vigor da Lei nº 14.195/21), excluído desse cômputo o prazo em que o processo permaneceu suspenso.
Todavia, consta dos autos que da consulta via SisBajud do dia 12/12/2023 (Id. 181416249), foram localizados ativos penhoráveis (R$808,32) em nome do executado, circunstância que se revela suficiente para afastar a conclusão relativa a transcurso do prazo prescricional.
Para fins de análise da prescrição intercorrente, o termo inicial é da data da interrupção da prescrição que ocorreu em 12/12/2023, com a penhora parcial.
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de documento público ou particular prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Assim sendo, considerando o pedido de penhora sobre 30% sobre os proventos do executado (Id. 199231706), DETERMINO a expedição de ofício à Secretaria de Estado de Saúde do DF, a fim de que informe a existência de vínculo e, em caso afirmativo, que encaminhe ao Juízo, cópia dos 3 últimos contracheques da parte, no prazo de 15 dias.
Com a resposta, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 dias.
Por fim, venham os autos conclusos para análise do pedido.
Cientifiquem-se as partes da presente decisão.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
27/09/2024 22:12
Expedição de Ofício.
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27/09/2024 18:22
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:22
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
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30/07/2024 00:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/07/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:58
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0013372-21.2012.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: JAIR ROCHA DA SILVA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que processo e o prazo prescricional foram suspensos pelo prazo de um ano, conforme decisão proferida em 19 de setembro de 2017, Id. 36139228; ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 15 dias, acerca de eventual prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após a manifestação das partes nos termos acima, venham os autos conclusos para análise, inclusive quanto ao pedido da exequente.
Intime-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. -
04/07/2024 01:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 23:06
Recebidos os autos
-
03/07/2024 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 14:45
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/05/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 07:42
Recebidos os autos
-
14/05/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 07:42
Deferido em parte o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
25/04/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/04/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 10:57
Recebidos os autos
-
10/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
15/03/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 19:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:32
Decorrido prazo de JAIR ROCHA DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 15:22
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:22
Outras decisões
-
04/12/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 10:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/11/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:34
Recebidos os autos
-
01/11/2023 00:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 00:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/10/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:19
Recebidos os autos
-
04/10/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/10/2023 16:05
Processo Desarquivado
-
03/10/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 19:46
Arquivado Provisoramente
-
28/09/2023 19:32
Recebidos os autos
-
28/09/2023 19:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/09/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/09/2023 15:06
Processo Desarquivado
-
27/09/2023 14:01
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 09:56
Recebidos os autos
-
25/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:56
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
22/09/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/09/2023 17:14
Processo Desarquivado
-
22/09/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 21:59
Arquivado Provisoramente
-
12/08/2021 21:59
Expedição de Certidão.
-
11/08/2021 09:18
Recebidos os autos
-
11/08/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 00:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/08/2021 23:32
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 11:04
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 10:23
Recebidos os autos
-
17/07/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2021 08:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/07/2021 14:54
Recebidos os autos
-
07/07/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 14:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/07/2021 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/07/2021 21:09
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2021 19:03
Recebidos os autos
-
27/06/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 20:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/06/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 11:31
Recebidos os autos
-
27/05/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/05/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 11:50
Recebidos os autos
-
18/05/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 11:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/05/2021 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/05/2021 21:19
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 11:57
Recebidos os autos
-
06/05/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 11:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/04/2021 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/04/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 10:02
Recebidos os autos
-
29/03/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/03/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 11:44
Recebidos os autos
-
03/03/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/03/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 16:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/02/2021 11:55
Recebidos os autos
-
09/02/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/02/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 12:36
Recebidos os autos
-
27/01/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/01/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 17:58
Recebidos os autos
-
16/12/2020 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/12/2020 14:52
Processo Desarquivado
-
15/12/2020 12:54
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 14:11
Arquivado Provisoramente
-
03/12/2020 14:11
Expedição de Certidão.
-
03/12/2020 03:53
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 02/12/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 21:34
Recebidos os autos
-
24/11/2020 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 21:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/11/2020 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/11/2020 19:43
Processo Desarquivado
-
23/11/2020 17:33
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 18:38
Arquivado Provisoramente
-
17/11/2020 18:38
Expedição de Certidão.
-
13/11/2020 15:33
Recebidos os autos
-
13/11/2020 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/11/2020 02:45
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 11/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 15:44
Recebidos os autos
-
03/11/2020 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 15:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/10/2020 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/10/2020 17:40
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 12:15
Recebidos os autos
-
16/10/2020 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 12:15
Decisão interlocutória - recebido
-
15/10/2020 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/10/2020 17:35
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 13:08
Recebidos os autos
-
06/10/2020 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 13:08
Decisão_Indeferimento
-
30/09/2020 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/09/2020 11:35
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 12:09
Recebidos os autos
-
22/09/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 12:09
Decisão_Indeferimento
-
22/09/2020 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/09/2020 17:33
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 10:03
Recebidos os autos
-
17/09/2020 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 10:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/09/2020 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/09/2020 15:00
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 16:25
Recebidos os autos
-
04/09/2020 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 16:24
Decisão_Indeferimento
-
31/08/2020 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/08/2020 12:30
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2020 16:10
Recebidos os autos
-
23/08/2020 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 20:16
Decisão_Indeferimento
-
21/08/2020 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/08/2020 19:22
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 15:38
Publicado Decisão em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 16:45
Recebidos os autos
-
12/08/2020 14:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/08/2020 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/08/2020 15:44
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 12:49
Publicado Decisão em 06/08/2020.
-
07/08/2020 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 10:44
Recebidos os autos
-
03/08/2020 23:04
Decisão_Indeferimento
-
31/07/2020 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/07/2020 15:48
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 02:33
Publicado Decisão em 29/07/2020.
-
29/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 10:44
Recebidos os autos
-
24/07/2020 23:18
Decisão_Indeferimento
-
23/07/2020 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/07/2020 16:19
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 02:33
Publicado Decisão em 20/07/2020.
-
18/07/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 15:34
Recebidos os autos
-
15/07/2020 17:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/07/2020 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/07/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 02:27
Publicado Decisão em 09/07/2020.
-
08/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 23:32
Recebidos os autos
-
06/07/2020 15:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/07/2020 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/07/2020 15:45
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 14:01
Publicado Decisão em 30/06/2020.
-
29/06/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 10:58
Recebidos os autos
-
25/06/2020 16:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/06/2020 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/06/2020 15:30
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 02:29
Publicado Decisão em 19/06/2020.
-
19/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 13:23
Recebidos os autos
-
16/06/2020 17:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/06/2020 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/06/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 02:22
Publicado Decisão em 10/06/2020.
-
09/06/2020 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2020 11:17
Recebidos os autos
-
05/06/2020 17:44
Decisão interlocutória - recebido
-
05/06/2020 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/06/2020 17:16
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 02:56
Publicado Despacho em 26/05/2020.
-
25/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 10:43
Recebidos os autos
-
21/05/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/05/2020 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 21/05/2020.
-
21/05/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 10:26
Recebidos os autos
-
18/05/2020 15:07
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2020 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/05/2020 17:50
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 14:24
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 14:22
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2020.
-
12/05/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 17:21
Recebidos os autos
-
04/05/2020 17:21
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2020 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/04/2020 14:17
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 15:59
Recebidos os autos
-
23/03/2020 23:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/03/2020 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/03/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 02:23
Publicado Decisão em 18/03/2020.
-
17/03/2020 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 16:25
Recebidos os autos
-
12/03/2020 22:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/03/2020 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/03/2020 22:06
Recebidos os autos
-
06/03/2020 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/03/2020 13:51
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
27/02/2020 02:38
Publicado Decisão em 27/02/2020.
-
21/02/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 16:05
Recebidos os autos
-
18/02/2020 14:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/02/2020 05:20
Publicado Decisão em 18/02/2020.
-
17/02/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/02/2020 15:23
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 22:39
Recebidos os autos
-
11/02/2020 18:48
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/02/2020 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/02/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 02:01
Publicado Decisão em 23/01/2020.
-
22/01/2020 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2020 16:24
Recebidos os autos
-
08/01/2020 18:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/12/2019 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/12/2019 09:55
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 18:29
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 10/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 17:35
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 03:40
Publicado Certidão em 07/06/2019.
-
06/06/2019 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2019 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2019 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2019 18:44
Expedição de Certidão.
-
04/06/2019 18:44
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2019
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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