TJDFT - 0721453-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/08/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 13:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 18:22
Recebidos os autos
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08/08/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 18:21
Outras decisões
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01/08/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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31/07/2024 14:59
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721453-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA MESSIAS DE PAULA LAZARO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de ação distribuída sob o rito PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por FERNANDA MESSIAS DE PAULA LAZARO em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Na decisão de ID nº 198841513 foi determinado à parte autora que, no prazo de 15 dias, emendasse a inicial.
Contudo, a parte solicitou seguidos prazos adicionais para cumprimento da ordem (IDs 202390268 e 203765582), sem demonstrar a necessidade de dilação do prazo.
Consoante preceitua o art. 321, parágrafo único do CPC, deve o Juiz, se o autor não cumprir a ordem de emenda, indeferir a inicial, hipótese dos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 330, inciso IV, do CPC, INDEFIRO a petição inicial, e, em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Custas, se houver, pela parte autora, cuja cobrança fica suspensa pela gratuidade de justiça que lhe concedo neste ato.
Sem honorários advocatícios em razão de não ter havido sucumbência.
Sentença transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
12/07/2024 17:22
Recebidos os autos
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12/07/2024 17:22
Indeferida a petição inicial
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11/07/2024 20:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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11/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721453-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA MESSIAS DE PAULA LAZARO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias à autora para cumprir integralmente a decisão de ID nº 198841513, sob pena de indeferimento da inicial. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
01/07/2024 18:50
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:50
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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28/06/2024 20:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 18:04
Recebidos os autos
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04/06/2024 18:04
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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29/05/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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