TJDFT - 0756175-16.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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09/07/2024 14:43
Juntada de Certidão
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09/07/2024 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/07/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756175-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: NILTON DE CASTRO MACHADO JUNIOR REQUERIDO: JOAO RICARDO RANGEL MENDES DECISÃO Diferentemente da sistemática processual estabelecida no CPC/73, o CPC/15 trouxe novo entendimento em relação à instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Isso porque depreende-se da leitura dos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil atual que o requerimento em questão, que busca a superação do manto da autonomia da personalidade da pessoa jurídica e dos seus sócios, tem característica de incidente processual e não de processo incidente.
Tal característica encontra, ainda, reforço na processualística própria dos Juizados Especiais, na qual o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é apresentado de forma incidental, como petição nos próprios autos, e não em ação autônoma.
Esse inclusive já era o entendimento do Superior Tribunal de Justiça antes mesmo da entrada em vigor da Lei Adjetiva Processual de 2015.
Forte nessas considerações, NÃO CONHEÇO do presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Preclusa a presente Decisão, dê- se baixa e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
01/07/2024 16:08
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:08
Determinado o arquivamento
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01/07/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/07/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/07/2024 14:28
Recebidos os autos
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01/07/2024 14:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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