TJDFT - 0754064-59.2024.8.07.0016
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 17:02
Recebidos os autos
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18/11/2024 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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18/11/2024 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/11/2024 12:06
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 19:22
Recebidos os autos
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09/10/2024 19:22
Indeferida a petição inicial
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27/09/2024 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/09/2024 09:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 11:18
Recebidos os autos
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03/09/2024 11:18
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2024 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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27/08/2024 07:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 16:04
Recebidos os autos
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06/08/2024 16:04
Deferido o pedido de ANTONIA PEREIRA SANTOS - CPF: *00.***.*06-91 (AUTOR).
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02/08/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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02/08/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754064-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA PEREIRA SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que no petitório de ID 205345063 a parte informa equívoco no peticionamento da inicial, em consonância com o último parágrafo da Decisão de ID 202228294, ESCLAREÇA a parte requerente para qual dos foros pretende a redistribuição, domicílio da autora (Riacho Fundo), ou no foro em que firmado o contrato (Taguatinga), no prazo de 05 (cinco) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/07/2024 23:06
Recebidos os autos
-
28/07/2024 23:06
Deferido o pedido de ANTONIA PEREIRA SANTOS - CPF: *00.***.*06-91 (AUTOR).
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26/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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25/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754064-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA PEREIRA SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Registro que a tramitação em segredo de justiça é exceção à regra da publicidade insculpida na Constituição da República (art. 93, IX, da CF/88), aplicável para os casos em que a intimidade e o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF/88), nos casos previstos em lei, como o artigo 189 do CPC, ou legislação específica.
In casu, não se encontra lastro legal para imposição do sigilo ou mesmo não se vislumbra justificativa para a restrição da publicidade do feito.
Assim, RETIRO o segredo de justiça atribuído a estes autos, ao passo que PROMOVO as alterações pertinente no Sistema Eletrônico.
I.
Por ora, não vislumbro nenhuma das hipóteses legais de atuação necessária do ilustre Parquet.
Assim, ao diligente CJU para promover o seu descadastramento.
Constato que a parte requerente postula a concessão do benefício de gratuidade judiciária.
Reconheço que o pedido está respaldado por elementos que evidenciam a alegada hipossuficiência econômica, conforme constado pelos documentos de ID’s 201818961, motivo pelo qual DEFIRO o pleito manejado pela requerente de litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Compulsando os autos observo que a procuração foi “assinada digitalmente” com “certificação” dada por entidade privada que não se trata de uma autoridade certificadora componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
A “certificação” foi realizada por entidade privada nos termos da MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2", que dispõe: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
Dispõe o art. 1º, §2º, III da Lei n. 11.419/2006, por sua vez, que se considera, para fins de processo judicial eletrônico, “assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” Tecnicamente, portanto, não há comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos apresentados, eis que as assinaturas não foram certificadas por entidade componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, tampouco por cadastro do usuário no PJe, e não há previsão, no âmbito deste Tribunal, para admissão da validade ou aceitação da forma de comprovação da autoria e integridade, como dispõe o Art. 10º, § 2º da MP 2.200-2/01.
Dito isso, venha aos autos nova procuração assinada fisicamente ou, se eletrônica, que atenda às exigências acima expostas.
Não obstante, deverá comprovar a inscrição suplementar do patrono na OAB/DF.
Por fim, nos termos do art. 10, do CPC, INTIMO a parte autora para se manifestar acerca de eventual incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, uma vez que este Egrégio Tribunal de Justiça tem sedimentado o entendimento segundo o qual a instituição financeira requerida possui agências bens estruturadas em todas as unidades da federação, o que permitiria o ajuizamento da demanda no foro do domicílio da autora (Riacho Fundo), ou no foro em que firmado o contrato (Taguatinga) – ID 201818966.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
01/07/2024 18:40
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:40
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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25/06/2024 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/06/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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