TJDFT - 0710780-84.2017.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:47
Arquivado Provisoramente
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18/05/2025 01:09
Decorrido prazo de NOGUEIRA IMOVEIS - ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA. - EPP em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710780-84.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOGUEIRA IMOVEIS - ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA. - EPP EXECUTADO: MARCELO DIVINO BRAGA DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, movida por Nogueira Imóveis – Administradora de Imóveis Ltda-EPP em face de Marcelo Divino Braga.
Relatório dos autos ao Id. 212681040.
A parte exequente pede a penhora dos direitos cessionários do executado ao imóvel situado na unidade 34, da Colônia Agrícola 26 de Setembro, Rua Principal, Chácara 120, CEP: 72.155-000 - Taguatinga/DF, bem como a expedição de ofício ao INSS a fim de saber sobre o órgão pagador da parte executada (Id. 230451068).
DECIDO.
Com efeito, um dos pilares da nova legislação processual civil é o princípio da cooperação, que deve ser observado por todos os sujeitos processuais.
Outrossim, constitui primazia na prestação jurisdicional brasileira a busca pelo julgamento do mérito das demandas, inclusive no que concerne à atividade satisfativa a ser exercida em fase executiva, nos termos dos artigos 4º e 6º do CPC.
Em sede executiva, é fundamental a demonstração da relevância e eficácia do pedido para a realização de outras diligências atípicas na busca de bens a serem penhorados, a fim de não acarretar despesas inúteis ao erário com a movimentação desnecessária da máquina judiciária.
Portanto, as medidas atípicas devem ser utilizadas de forma excepcional e subsidiária, ou seja, após o esgotamento dos meios ordinários de pesquisa à disposição do exequente na localização de bens do executado.
Dito isso, cumpre consignar que é responsabilidade da credora apresentar medidas judiciais que sejam eficazes para a satisfação de seu crédito.
A legislação processual impõe ao exequente o ônus de viabilizar a localização de bens do executado, não devendo tal encargo ser transferido ao Poder Judiciário.
Da penhora de imóvel não regularizado.
Com efeito, o pedido de penhora de imóvel em área irregular em nada promoverá a solução da presente lide, porquanto os bens imóveis não regularizados, tal como já é de ciência da parte, não possuem registro perante o cartório de imóveis.
Tais bens, apesar de terem valor econômico, não são de propriedade de seus possuidores e, geralmente, são "transferidos" por procurações, substabelecimentos e cessões de direitos.
Desta forma, o ato de penhora não terá a publicidade necessária, podendo ser atingido bem que já esteja na posse de outrem e/ou a transferência desta posse pelo devedor no curso da penhora, tornando o ato de expropriação demasiadamente complexo em razão do envolvimento de terceiros estranhos a lide.
Destaque-se, ainda, que o que se pretende penhorar é a posse e/ou detenção de uma área, resultado em insegurança jurídica e dificuldade na sua alienação em razão da baixa procura por tais bens.
Ainda, como estes imóveis possuem natureza residencial e, portanto, gozam do benefício de impenhorabilidade do bem de família, o que resultará, apenas, na prática de atos desnecessários para a solução da lide.
Desta forma, INDEFIRO o pedido.
Da expedição de ofício ao INSS.
A parte exequente requereu a expedição de ofício ao INSS, no intuito de obter informações do executado acerca da existência de relação de trabalho, bem como o nome do empregador.
Infere-se do pedido formulado que a pretensão da parte exequente é, ao final, requerer a penhora salarial do executado.
Contudo, não estão presentes as exceções legais do art. 833, do CPC, que possibilitam a penhora salarial: a penhorabilidade para pagamento de prestação alimentícia e as importâncias que excederem o montante de 50 salários-mínimos mensais.
A medida revela-se carente de eficácia.
Assim é a recente jurisprudência deste e.
TJDFT, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRÉVIA REALIZAÇÃO DE DIVERSAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E AO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
INUTILIDADE.
INDEFERIMENTO. 1.
Considerando que as verbas salariais, como regra, são impenhoráveis, bem assim que, a despeito das inúmeras diligências realizadas pela exequente, não foram encontrados bens penhoráveis da parte executada, revela-se descabida, porque inútil ao exequente a pretendida expedição de ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho.
Precedentes. 2.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1945224, 07212651120248070000, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2024, publicado no DJE: 28/11/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao INSS.
Retorne-se o processo ao arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional.
Cientifique-se o exequente.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
12/05/2025 14:29
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:29
Indeferido o pedido de NOGUEIRA IMOVEIS - ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA. - EPP - CNPJ: 11.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
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28/03/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/03/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MARCELO DIVINO BRAGA em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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28/02/2025 15:15
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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28/02/2025 15:14
Indeferido o pedido de NOGUEIRA IMOVEIS - ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA. - EPP - CNPJ: 11.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
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30/01/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/01/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:26
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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28/01/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 17:47
Recebidos os autos
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24/01/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ANA PAULA ALVES VICENTE em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/10/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710780-84.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOGUEIRA IMOVEIS - ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA. - EPP EXECUTADO: MARCELO DIVINO BRAGA, ANA PAULA ALVES VICENTE DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Nogueira Imóveis - Administradora de Imóveis Ltda. - EPP em face de Marcelo Divino Braga e Ana Paula Alves Vicente.
A execução teve início em 21 de março de 2019 (Id. 30554662) e decorre da sentença proferida no Id. 25539325, que desconstituiu o contrato de locação entre as partes, condenando os requeridos ao pagamento dos aluguéis em atraso e seus consectários legais.
Para fins de análise da prescrição intercorrente (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC), destaco que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens dos executados ocorreu em 10 de junho de 2019 (Id. 36719655).
Na mesma data, por meio da decisão de Id. 36719655, a parte exequente foi intimada a dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento, o que de fato ocorreu.
Em 9 de abril do corrente ano, a parte exequente retornou aos autos requerendo o prosseguimento do feito, além de pleitear a penhora do quinhão dos devedores em ações de inventário.
O processo foi suspenso antes da vigência da Lei nº 14.195/21, que deu nova redação ao § 4º do art. 921 do CPC.
Portanto, deve ser aplicada a redação primitiva desse dispositivo legal, de forma que a prescrição intercorrente começou a correr somente após o decurso do prazo em que o processo permaneceu suspenso.
Nesse sentido, o termo inicial da prescrição se deu em 10 de junho de 2020.
Ressalte-se que, a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de aluguéis é trienal, nos termos do artigo 206, §3º, I, do Código Civil.
Considerando o disposto no art. 10 do CPC, dê-se vista às partes para manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente.
Prazo: 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. mam -
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710780-84.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOGUEIRA IMOVEIS - ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA. - EPP EXECUTADO: MARCELO DIVINO BRAGA, ANA PAULA ALVES VICENTE DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Nogueira Imóveis - Administradora de Imóveis Ltda. - EPP em face de Marcelo Divino Braga e Ana Paula Alves Vicente.
A execução teve início em 21 de março de 2019 (Id. 30554662) e decorre da sentença proferida no Id. 25539325, que desconstituiu o contrato de locação entre as partes, condenando os requeridos ao pagamento dos aluguéis em atraso e seus consectários legais.
Para fins de análise da prescrição intercorrente (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC), destaco que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens dos executados ocorreu em 10 de junho de 2019 (Id. 36719655).
Na mesma data, por meio da decisão de Id. 36719655, a parte exequente foi intimada a dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento, o que de fato ocorreu.
Em 9 de abril do corrente ano, a parte exequente retornou aos autos requerendo o prosseguimento do feito, além de pleitear a penhora do quinhão dos devedores em ações de inventário.
O processo foi suspenso antes da vigência da Lei nº 14.195/21, que deu nova redação ao § 4º do art. 921 do CPC.
Portanto, deve ser aplicada a redação primitiva desse dispositivo legal, de forma que a prescrição intercorrente começou a correr somente após o decurso do prazo em que o processo permaneceu suspenso.
Nesse sentido, o termo inicial da prescrição se deu em 10 de junho de 2020.
Ressalte-se que, a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de aluguéis é trienal, nos termos do artigo 206, §3º, I, do Código Civil.
Considerando o disposto no art. 10 do CPC, dê-se vista às partes para manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente.
Prazo: 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. mam -
30/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 18:47
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:02
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710780-84.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOGUEIRA IMOVEIS - ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA. - EPP DESPACHO Ao exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a que se referem os valores constantes na planilha de débitos de id. 192560490: 840,90 e 1921,35, ambos com data do valor devido em 01/03/2019.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
L -
03/07/2024 22:59
Recebidos os autos
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03/07/2024 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/04/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 16:03
Recebidos os autos
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18/04/2024 16:03
Indeferido o pedido de NOGUEIRA IMOVEIS - ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA. - EPP - CNPJ: 11.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
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10/04/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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10/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
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09/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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05/07/2019 14:32
Arquivado Definitivamente
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05/07/2019 14:31
Juntada de Certidão
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05/07/2019 14:31
Decorrido prazo de MARCELO DIVINO BRAGA - CPF: *05.***.*90-04 (EXECUTADO) em 26/06/2019.
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05/07/2019 14:30
Juntada de Certidão
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23/06/2019 04:16
Decorrido prazo de NOGUEIRA IMOVEIS - ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA. - EPP em 21/06/2019 23:59:59.
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13/06/2019 18:54
Publicado Decisão em 13/06/2019.
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12/06/2019 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2019 18:02
Recebidos os autos
-
10/06/2019 18:02
Decisão interlocutória - deferimento
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10/06/2019 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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22/05/2019 12:54
Juntada de Petição de petição
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21/05/2019 15:52
Decorrido prazo de MARCELO DIVINO BRAGA em 20/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 15:51
Decorrido prazo de MARCELO DIVINO BRAGA em 20/05/2019 23:59:59.
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21/05/2019 15:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2019 15:05
Expedição de Certidão.
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21/05/2019 15:05
Juntada de Certidão
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27/03/2019 11:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/03/2019 08:11
Publicado Edital em 26/03/2019.
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26/03/2019 07:07
Publicado Edital em 26/03/2019.
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25/03/2019 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/03/2019 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/03/2019 04:19
Publicado Decisão em 25/03/2019.
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24/03/2019 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/03/2019 15:44
Expedição de Edital.
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22/03/2019 14:40
Expedição de Edital.
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22/03/2019 14:40
Juntada de edital
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21/03/2019 14:43
Classe Processual DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2019 10:20
Recebidos os autos
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21/03/2019 10:20
Decisão interlocutória - recebido
-
20/03/2019 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/03/2019 09:30
Juntada de Petição de petição
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14/03/2019 03:20
Publicado Decisão em 14/03/2019.
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13/03/2019 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2019 19:08
Recebidos os autos
-
11/03/2019 19:08
Decisão interlocutória - recebido
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07/03/2019 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/03/2019 17:47
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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16/02/2019 09:05
Decorrido prazo de NOGUEIRA IMOVEIS - ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA. - EPP em 15/02/2019 23:59:59.
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13/02/2019 02:57
Publicado Decisão em 13/02/2019.
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12/02/2019 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/02/2019 03:15
Publicado Decisão em 12/02/2019.
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11/02/2019 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/02/2019 18:01
Recebidos os autos
-
07/02/2019 18:01
Decisão interlocutória - recebido
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06/02/2019 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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06/02/2019 16:21
Transitado em Julgado em 05/02/2019
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06/02/2019 16:20
Juntada de Certidão
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15/01/2019 20:06
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2018 16:04
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2018 02:46
Publicado Sentença em 03/12/2018.
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30/11/2018 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2018 15:47
Recebidos os autos
-
28/11/2018 15:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/11/2018 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/11/2018 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2018 02:57
Publicado Sentença em 26/11/2018.
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23/11/2018 15:11
Juntada de Petição de petição
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23/11/2018 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/11/2018 17:19
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2018 14:33
Recebidos os autos
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21/11/2018 14:33
Julgado procedente o pedido
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13/11/2018 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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12/11/2018 19:49
Recebidos os autos
-
12/11/2018 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2018 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/11/2018 22:42
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/11/2018 16:02
Juntada de Petição de petição
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05/11/2018 02:44
Publicado Certidão em 05/11/2018.
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31/10/2018 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2018 16:27
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2018 16:27
Expedição de Certidão.
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29/10/2018 16:26
Juntada de Certidão
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28/10/2018 12:34
Juntada de Petição de impugnação
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08/10/2018 04:08
Publicado Certidão em 08/10/2018.
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06/10/2018 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/10/2018 14:36
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2018 14:35
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2018 14:28
Expedição de Certidão.
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04/10/2018 14:28
Juntada de Certidão
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03/10/2018 17:57
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2018 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2018 17:41
Expedição de Certidão.
-
28/09/2018 17:40
Juntada de Certidão
-
28/09/2018 06:15
Decorrido prazo de MARCELO DIVINO BRAGA em 27/09/2018 23:59:59.
-
24/09/2018 18:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2018 17:22
Juntada de Certidão
-
29/08/2018 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2018 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2018 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2018 17:31
Expedição de Mandado.
-
20/08/2018 15:57
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2018 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2018 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2018 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2018 18:03
Expedição de Certidão.
-
17/08/2018 18:02
Juntada de Certidão
-
17/08/2018 18:00
Expedição de Mandado.
-
15/08/2018 13:19
Publicado Decisão em 15/08/2018.
-
15/08/2018 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2018 16:16
Recebidos os autos
-
13/08/2018 16:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/08/2018 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/08/2018 21:52
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2018 09:35
Publicado Edital em 08/08/2018.
-
08/08/2018 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2018 09:07
Publicado Certidão em 08/08/2018.
-
07/08/2018 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2018 13:43
Expedição de Edital.
-
04/08/2018 20:45
Expedição de Certidão.
-
04/08/2018 20:45
Juntada de Certidão
-
03/08/2018 18:43
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2018 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2018 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2018 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2018 04:04
Publicado Decisão em 17/07/2018.
-
16/07/2018 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2018 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2018 10:48
Recebidos os autos
-
12/07/2018 16:11
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2018 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2018 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/07/2018 19:41
Juntada de Certidão
-
11/07/2018 18:59
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2018 13:03
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2018 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2018 18:52
Expedição de Mandado.
-
10/07/2018 18:47
Expedição de Certidão.
-
10/07/2018 18:47
Juntada de Certidão
-
10/07/2018 10:21
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2018 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2018 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2018 07:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2018 19:05
Expedição de Mandado.
-
05/07/2018 19:02
Juntada de Certidão
-
04/07/2018 03:19
Publicado Certidão em 04/07/2018.
-
03/07/2018 19:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2018 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2018 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2018 23:06
Expedição de Certidão.
-
01/07/2018 23:06
Juntada de Certidão
-
30/06/2018 06:40
Decorrido prazo de NOGUEIRA IMOVEIS - ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA. - EPP em 29/06/2018 23:59:59.
-
25/06/2018 04:03
Publicado Certidão em 25/06/2018.
-
24/06/2018 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2018 14:32
Expedição de Certidão.
-
21/06/2018 14:32
Juntada de Certidão
-
21/06/2018 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2018 14:30
Expedição de Mandado.
-
21/06/2018 14:30
Juntada de mandado
-
21/06/2018 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2018 14:27
Expedição de Mandado.
-
21/06/2018 14:27
Juntada de mandado
-
20/06/2018 12:11
Mandado devolvido dependência
-
19/06/2018 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2018 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2018 15:01
Recebidos os autos
-
08/06/2018 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2018 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/06/2018 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2018 19:15
Mandado devolvido dependência
-
30/05/2018 16:03
Expedição de Mandado.
-
30/05/2018 16:03
Expedição de Mandado.
-
30/05/2018 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2018 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2018 04:28
Publicado Decisão em 29/05/2018.
-
28/05/2018 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2018 14:55
Recebidos os autos
-
25/05/2018 14:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/05/2018 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2018 14:02
Mandado devolvido dependência
-
24/05/2018 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/05/2018 16:42
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2018 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2018 04:50
Publicado Certidão em 17/05/2018.
-
17/05/2018 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2018 14:14
Expedição de Certidão.
-
15/05/2018 14:14
Juntada de Certidão
-
14/05/2018 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2018 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2018 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2018 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2018 16:42
Expedição de Mandado.
-
25/04/2018 16:39
Expedição de Mandado.
-
25/04/2018 15:34
Expedição de Mandado.
-
25/04/2018 15:34
Expedição de Mandado.
-
23/04/2018 03:13
Publicado Decisão em 23/04/2018.
-
20/04/2018 18:27
Juntada de Certidão
-
20/04/2018 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2018 18:29
Recebidos os autos
-
18/04/2018 18:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/04/2018 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/04/2018 16:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/04/2018 16:36
Recebidos os autos
-
17/04/2018 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2018 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/04/2018 17:59
Expedição de Certidão.
-
13/04/2018 17:59
Juntada de Certidão
-
12/04/2018 20:01
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2018 04:18
Publicado Despacho em 06/04/2018.
-
06/04/2018 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2018 14:59
Recebidos os autos
-
04/04/2018 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2018 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/04/2018 18:03
Expedição de Certidão.
-
03/04/2018 18:03
Juntada de Certidão
-
03/04/2018 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2018 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2018 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2018 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2018 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2018 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2018 16:50
Expedição de Mandado.
-
03/04/2018 16:50
Juntada de mandado
-
27/03/2018 05:27
Publicado Decisão em 27/03/2018.
-
27/03/2018 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2018 15:58
Recebidos os autos
-
23/03/2018 15:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/03/2018 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/03/2018 16:44
Expedição de Certidão.
-
22/03/2018 16:44
Juntada de Certidão
-
12/03/2018 15:50
Recebidos os autos
-
12/03/2018 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2018 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/03/2018 02:54
Publicado Decisão em 07/03/2018.
-
06/03/2018 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2018 19:01
Recebidos os autos
-
02/03/2018 19:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/02/2018 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/02/2018 19:40
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2018 04:12
Publicado Certidão em 21/02/2018.
-
21/02/2018 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2018 13:15
Expedição de Certidão.
-
19/02/2018 13:15
Juntada de Certidão
-
18/02/2018 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2018 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2018 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2018 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2018 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2018 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2018 15:10
Expedição de Mandado.
-
25/01/2018 15:06
Expedição de Mandado.
-
23/01/2018 20:30
Publicado Decisão em 23/01/2018.
-
23/01/2018 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2018 17:19
Juntada de Certidão
-
19/01/2018 12:19
Expedição de Mandado.
-
19/01/2018 12:18
Expedição de Mandado.
-
18/01/2018 17:14
Recebidos os autos
-
18/01/2018 17:13
Concedida a Medida Liminar
-
18/01/2018 15:15
Conclusos para decisão para RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/01/2018 14:33
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2017 18:43
Expedição de Mandado.
-
15/12/2017 18:43
Juntada de mandado
-
15/12/2017 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2017 18:40
Expedição de Mandado.
-
15/12/2017 18:40
Juntada de mandado
-
15/12/2017 15:19
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2017 06:20
Publicado Decisão em 11/12/2017.
-
07/12/2017 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2017 18:33
Recebidos os autos
-
05/12/2017 18:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/12/2017 18:56
Conclusos para decisão para RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/12/2017 18:55
Expedição de Certidão.
-
04/12/2017 18:55
Juntada de Certidão
-
04/12/2017 10:37
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2017 03:27
Publicado Certidão em 27/11/2017.
-
25/11/2017 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2017 14:45
Expedição de Certidão.
-
23/11/2017 14:45
Juntada de Certidão
-
07/11/2017 02:29
Publicado Certidão em 07/11/2017.
-
07/11/2017 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2017 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2017 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2017 19:10
Expedição de Mandado.
-
06/11/2017 19:10
Juntada de mandado
-
06/11/2017 19:07
Expedição de Mandado.
-
06/11/2017 19:07
Juntada de mandado
-
31/10/2017 19:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/10/2017 17:06
Expedição de Certidão.
-
31/10/2017 17:06
Juntada de Certidão
-
19/10/2017 02:14
Publicado Decisão em 19/10/2017.
-
18/10/2017 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2017 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2017 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2017 18:55
Recebidos os autos
-
16/10/2017 18:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2017 16:12
Conclusos para decisão para RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/10/2017 13:47
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2017 14:14
Publicado Decisão em 25/09/2017.
-
26/09/2017 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2017 16:24
Recebidos os autos
-
21/09/2017 16:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/09/2017 13:07
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
21/09/2017 13:07
Juntada de Certidão
-
20/09/2017 22:39
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
20/09/2017 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2017
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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