TJDFT - 0721676-51.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 13:26
Recebidos os autos
-
28/08/2024 13:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
27/08/2024 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/08/2024 18:38
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de GERENTE DA UNIDADE DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de TRASHIN GESTAO E COLETA DE RECICLAVEIS S.A. em 08/08/2024 23:59.
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31/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721676-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TRASHIN GESTAO E COLETA DE RECICLAVEIS S.A.
IMPETRADO: AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado por TRASHIN GESTÃO E COLETA DE RECICLÁVEIS S/A contra ato praticado pelo PRESIDENTE DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL – ABDI, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que a ABDI, com o apoio da ANA, promoveu o Desafio Saneamento do Futuro: Rios sem Plástico – 2023, que era voltado ao desenvolvimento de soluções inovadoras que contribuíssem para a diminuição da poluição por resíduos plásticos nos corpos hídricos; que foi publicado edital contendo as regras a serem observadas pelas startups que desejassem participar do desafio; que a concorrência entre as startups se dava por categoria, sendo que havia três categorias, (i) social, (ii) gestão pública, e (iii) indústria; que seria dada a premiação de R$ 330.000,00 para as empresas que ficassem em 1º lugar em cada categoria; que a impetrante participou do desafio na categoria II – Gestão Pública; que a impetrante se inscreveu e apresentou todos os documentos necessários à sua habilitação, bem como expôs sua solução para ser avaliada pela comissão da ABDI; que a impetrante foi considerada a vencedora quando da divulgação do resultado preliminar, seguida da empresa BDM Corporações Ltda, que constava como inabilitada; que o edital trouxe previsão de que a não apresentação de documentos implicaria a inabilitação automática do proponente e que foi isso o que ocorreu com a BDM, que restou inabilitada por ter deixado de apresentar documentação; que a BDM apresentou recurso administrativo, alegando ter submetido os documentos necessários à sua habilitação e juntando prints de arquivos em PDF localizados em pasta no armazenamento do computador, bem como prints das certidões faltantes; que, na divulgação do resultado final, soube que o recurso administrativo da BDM foi acolhido e que o vencedor da categoria II havia sido alterado, passando a constar em primeiro lugar a BDM; que a impetrante apresentou requerimento para que fosse informado se a BDM havia submetido os documentos no prazo devido, tendo a ABDI apresentado resposta em que reconheceu a apresentação tardia dos documentos, apenas na fase recursal, mas que teria sido aberta exceção a ela, tendo em vista que, no prazo do recurso, teria sanado a deficiência documental; que a decisão da ABDI configurou afronta ao edital e, portanto, foi ilícita, violando direito líquido e certo da impetrante.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie.
Ao final, requer a concessão de liminar para determinar a imediata suspensão do Desafio Financiamento do Futuro: Rios sem Plástico – 2023, ao menos quanto à categoria II, bem como a imediata suspensão do pagamento do prémio à BDM.
No mérito, requer a concessão da segurança para declarar a nulidade do ato da autoridade coatora quando do julgamento do recurso administrativo apresentado pela BDM, com manutenção da condição de inabilitada para a empresa BDM, nos termos do edital.
Atribui à causa o valor de R$ 5.000,00.
Junta documentos.
Decisão de id 198742810 indeferiu o pedido de concessão da liminar e determinou a notificação da autoridade coatora (André Santa Rita Pereira, Gerente da Unidade de Licitações, Contratos e Convênios) para prestar informações.
Notificada a autoridade coatora (id 201191652) e intimada a ABDI (id 201191890), foram prestadas as informações requeridas (id 202323198), em que a autoridade coatora sustenta que, após o resultado preliminar, com inabilitação da BDM, esta interpôs recurso administrativo contra o resultado preliminar do Concurso n. 01/2023 – Desafio ANA + ABDI Saneamento do Futuro: Rios sem Plástico, que a havia declarado inabilitada; que foram apresentadas as razões recursais, mas que não houve a apresentação de contrarrazões; que a BDM alegou que toda a documentação de habilitação havia sido apresentada de forma integral e correta, dentro do prazo previsto em edital; que há previsão editalícia (item 10.7) que permite à Comissão Especial de Licitação – CEL promover a correção de erros ou falhas, bem como suprir a omissão de documentos, registrando o fato e atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação; que o item 10.8 do edital também previu a possibilidade de promoção de diligências, em qualquer fase da licitação, destinadas a sanar, esclarecer ou complementar a instrução do processo; que os procedimentos adotados pela CEL estão em conformidade com as previsões editalícias e visaram ao aproveitamento dos atos sanáveis, em homenagem ao princípio do formalismo moderado e sem desrespeito ao da segurança jurídica; que a jurisprudência do TCU admite a juntada de documento novo em diligência de habilitação, desde que se refira à condição preexistente do licitante (acórdão 1211/2021 – Plenário); que foram observados os princípios da eficiência, do formalismo moderado e da busca pela proposta mais vantajosa; que a inabilitação havia se dado em razão da não apresentação da certidão de regularidade estadual de dívida ativa junto à Procuradoria do estado do Rio de Janeiro e da impossibilidade de emissão pela comissão do referido documento via internet; que, juntamente com o recurso, a proponente apresentou o documento faltante, com data de emissão em 11/03/2024; que foi demonstrada a condição de preexistência da condição de atendimento às exigências feitas para a habilitação da proponente; que, por essa razão, e também com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, a CEL decidiu conhecer e dar provimento ao recurso; que a BDM foi declarada habilitada no concurso, passando à 1ª colocação da categoria II no resultado final; e que a CEL submeteu o resultado à autoridade competente, a qual homologou o processo de licitação e adjudicou os objetos, por categoria.
Manifestação do MPDFT no id 202408219, oficiando pelo conhecimento da ação e pela denegação do writ.
Decisão de id 202534753 determinou a conclusão dos autos para julgamento.
Petição da ABDI juntada no id 202636971, nos mesmos termos das informações anteriormente apresentadas, porém com o pedido final de indeferimento integral do mandamus.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Do cabimento do mandado de segurança O mandado de segurança é cabível contra ato de autoridade coatora que tenha violado direito líquido e certo do impetrante, passível de demonstração imediata mediante a juntada de documentos, sem possibilidade de dilação probatória.
No caso dos autos, as alegações de fato são incontroversas, alegando a parte autora que o provimento do recurso administrativo da BDM, com acatamento de documento apresentado tardiamente, teria violado as regras do edital, tendo em vista que, não apresentados os documentos requeridos, seria o caso de inabilitação automática da proponente.
Da violação a direito líquido e certo da autora Conforme já mencionado, no mandado de segurança, requer-se a demonstração de plano acerca da violação de direito líquido e certo da parte.
No caso dos autos, a parte autora juntou o edital de concurso n. 01/2023, de premiação das soluções tecnológicas desenvolvidas no Desafio Saneamento do Futuro: Rios sem Plástico – 2023, Programa Desafio ANA + ABDI (id 198655268).
As previsões editalícias aplicáveis à fase da habilitação e pertinentes à análise do presente caso estão previstas nos itens 10.6, 10.7 e 10.8 do edital: “10.6 A não apresentação de qualquer documento relacionado nos itens anteriores ou a sua apresentação em desacordo com a forma, prazo de validade e quantidades estipuladas, implicará a automática inabilitação da Proponentes. 10.7 Quando do julgamento da habilitação, a Comissão Especial de Licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, bem como suprir a omissão de eventuais documentos de regularidade fiscal e certidões, mediante consulta via internet em sites oficiais que emitam certidões on line via internet, registrado o fato e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação. 10.8 É facultado à Comissão Especial de Licitação ou à autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a sanar, esclarecer ou complementar a instrução do processo, que não alterem a substância das propostas, fixando-se prazos para atendimento pela licitante, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar no ato da sessão, salvo o disposto no item 10.7 e eventuais entendimentos jurisprudenciais aplicáveis.” Como se vê, o edital trouxe previsão acerca da possibilidade de a própria CEL suprir a omissão de documento de regularidade fiscal e certidões, mediante consulta via internet e em sites oficiais que emitam certidões online via internet, bem como de promover diligências, em qualquer fase da licitação, para sanar, esclarecer ou complementar a instrução do processo.
No caso dos autos, a BDM, em seu recurso, afirmou o envio tempestivo da documentação requerida, bem como anexou ao recurso o documento alegadamente faltante.
Embora a impetrante não aceite que o documento tenha sido enviado no prazo, fato é que o documento cuja falta teria ensejado a inabilitação da proponente era certidão de regularidade estadual de dívida ativa junto à Procuradoria do estado do Rio de Janeiro (portanto, era certidão de regularidade fiscal), de modo que se enquadrava na hipótese prevista no item 10.7, que autorizava que a própria CEL suprisse a omissão por meio de consulta ao site de emissão da certidão online.
A única irregularidade que se vislumbra foi a de que o edital, no item 10.7, pressupõe o sucesso à consulta via internet para a emissão online da certidão, tanto que finaliza o texto do subitem com a conclusão de que, emitido o documento, seriam atribuídas a ele validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.
No presente caso, todavia, não foi possível a emissão do documento via internet na própria fase de habilitação, consoante consta informado no id 202323198 - Pág. 4, no trecho em que se fala da “impossibilidade de emissão desta [a certidão], via internet, pela Comissão”.
Assim, não tendo sido apresentado o documento e tampouco se obtido sucesso na tentativa de impressão do documento via internet, a proponente BDM foi inabilitada.
Contudo, interpôs recurso administrativo, sustentando o envio do documento e anexando-o no ato.
A CEL, quando do julgamento do recurso, bem raciocinou que, se o edital facultava a ela suprir a omissão de apresentação desse documento mediante diligências próprias, com impressão da certidão emitida online, não haveria óbices a sua aceitação na fase de recurso, ainda mais quando afirmado pela recorrente o envio regular do documento no prazo, o que comprovou mediante juntada de telas de computador e prints de documentos.
Diante do exposto, não se questiona que a CEL poderia suprir a omissão da certidão de regularidade fiscal, mas que o documento não teria sido apresentado no prazo e a CEL não teria suprido sua falta ainda na fase de habilitação, e sim o aceitado tardiamente na fase de recurso.
De fato, tal possibilidade não se encontra prevista em edital.
Embora, formalmente, se possa interpretar o permissivo da CEL como violação ao edital, tenho a CEL aplicou ao caso a técnica da analogia para flexibilizar disposição contida em edital, com fundamento nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e do formalismo moderado.
O cerne da demanda consiste em definir, portanto, se a flexibilização da regra editalícia pela CEL violou ou não o direito líquido e certo da impetrante ou se, ao contrário, apenas garantiu que o intuito da norma (ao prever a possibilidade de a CEL suprir omissão documental) fosse alcançado.
Como bem ressaltado pela autoridade coatora, o TCU tem admitido a aceitação de documento apresentado tardiamente por proponente no caso de o novo documento não alterar a substância da proposta e de o documento ter sido emitido antes da realização da fase de habilitação.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes do TCU invocados pela autoridade coatora: “(...) deixar assente que, o pregoeiro, durante as fases de julgamento das propostas e/ou habilitação, deve sanear eventuais erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, nos termos dos arts. 8º, inciso XII, alínea "h"; 17, inciso VI; e 47 do Decreto 10.024/2019; sendo que a vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, §3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e/ou da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro” (Acórdão 1211/2021 – TCU – Plenário); “9.6. comunicar à DR/SPM/ECT que, na condução de licitações, falhas sanáveis ou meramente formais, identificadas na documentação das proponentes, não devem levar necessariamente à inabilitação ou à desclassificação, cabendo à comissão de licitação promover as diligências destinadas a esclarecer dúvidas ou complementar o processamento do certame, conforme decisões do Tribunal de Contas da União (v.g.
Acórdãos 2.459/2013, 3.418/2014 e 3.340/2015, todos do Plenário)” (Acórdão 61/2019 – TCU – Plenário).
Com efeito, a proponente afirmou o envio do documento e juntou os prints e telas comprobatórios, bem como o anexou novamente às razões do recurso administrativo.
Ora, o referido documento era a certidão que comprovava a regularidade fiscal da proponente, e sua falta poderia ter sido suprida pela própria CEL, caso esta tivesse tido êxito em sua consulta online, o que não ocorreu.
Ainda, o prazo final para a apresentação dos documentos requeridos para a habilitação era o dia 14/03/2024, ao passo que o documento posteriormente anexado ao recurso foi emitido em 11/03/2024, ou seja, apesar da juntada tardia (por equívoco ou falha, tal como citado no precedente do TCU), o documento foi produzido anteriormente.
Por fim, referida certidão não alterava a substância da proposta apresentada.
Diante disso, não se verifica que tenha havido a violação a direito líquido e certo da impetrante, mas apenas a aceitação posterior de documento produzido anteriormente (cuja juntada inclusive poderia ter sido feita pela própria CEL), o qual não foi submetido no prazo assinalado em edital, em razão de provável equívoco ou falha sistêmica, porém, por não alterar a substância da proposta, foi posteriormente aceito, em homenagem aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios, de acordo com o previsto no art. 25 da lei n. 12.016/2019.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 17:34:25. *Assinado digitalmente pelo magistrado -
15/07/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2024 17:01
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:01
Denegada a Segurança a TRASHIN GESTAO E COLETA DE RECICLAVEIS S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-24 (IMPETRANTE)
-
05/07/2024 04:50
Decorrido prazo de GERENTE DA UNIDADE DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721676-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TRASHIN GESTAO E COLETA DE RECICLAVEIS S.A.
IMPETRADO: AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 16:08:48.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
02/07/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 19:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/07/2024 18:16
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:16
Outras decisões
-
01/07/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/06/2024 08:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 14:29
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 17:19
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 17:07
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 13:51
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:51
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
31/05/2024 16:01
Recebidos os autos
-
31/05/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
31/05/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
31/05/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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