TJDFT - 0726466-78.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 13:22
Recebidos os autos
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26/07/2024 13:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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25/07/2024 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/07/2024 12:27
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 06:14
Decorrido prazo de FERNANDA ARAUJO KAPASSI em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:32
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726466-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.
A.
K.
REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA KAPASSI REU: CESAD - CENTRO ESPECIALIZADO EM EDUCACAO A DISTANCIA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, proposta por FERNANDA ARAÚJO KAPASSI, menor assistida por sua genitora, em face do CENTRO ESPECIALIZADO EM EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA LTDA - CESAD, partes qualificadas.
Narra a autora que cursaria, atualmente, o terceiro ano do ensino médio, tendo sido aprovada em processo seletivo para curso superior de Direito, oferecido pelo Centro Universitário de Brasília (CEUB).
Verbera que a instituição de ensino superior exige, como requisito para a matrícula, a apresentação do Certificado de Conclusão do Ensino Médio ou equivalente (declaração de conclusão), além do respectivo histórico escolar, razão pela qual se tornaria imperiosa a realização, com urgência, pela escola requerida, das provas aplicadas para o EJA, a fim de que se pudesse emitir, na mesma data, a Declaração de Conclusão do Ensino Médio.
Nesse contexto, requereu provimento liminar, a fim de arredar a negativa e determinar à ré que a submeta aos exames de conclusão, e, em caso de aprovação, emita o respectivo certificado de conclusão do ensino médio, medida a ser confirmada em sede exauriente.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 202231594 a ID 202233408. É o relatório do necessário.
Decido.
O feito comporta julgamento liminar de improcedência, nos termos do que preconiza o art. 332, inciso II, do CPC.
Registro, por relevante, que a repercussão do Tema Repetitivo de nº 1127, afetado pelo Superior Tribunal de Justiça, veio a ser objeto de específica abordagem pela parte autora em sua inicial (ID 202231574 – pág. 22), restando dispensada, portanto, nova oitiva acerca de tal fundamento, para os fins do disposto no art. 10 do CPC.
Em apreciação meritória da pretensão, registro que negativa da instituição de ensino demandada buscou arrimo em regra do artigo 38, §1º, II, da Lei nº 9.394/96, e em óbice erigido pelo artigo 54, II, da Resolução 2/2020 do Conselho de Educação do Distrito Federal, porquanto não estaria atendido, pela parte postulante, o requisito objetivo (idade mínima de 18 anos).
Com efeito, na esteira do entendimento jurisprudencial anteriormente dominante, a aprovação em difícil e concorrido processo seletivo para curso superior, de jovem menor de idade e já na iminência de concluir o ensino médio, corroborada por um histórico escolar de excepcional rendimento, se prestaria a demonstrar que restariam, excepcionalmente, atingidos o desenvolvimento intelectual e a maturidade necessários ao ingresso em instituição de ensino superior de reconhecida idoneidade.
Afastava-se, em tais casos específicos, o requisito meramente etário, para permitir o antecipado ingresso no ensino superior.
Entretanto, a matéria permanecia amplamente controvertida entre os juízos cíveis, a ensejar situação de insegurança jurídica e risco para a isonomia, notadamente em face do caráter sabidamente satisfativo da providência liminar, dotada de consequências imediatas e efeitos práticos irreversíveis.
Nesse contexto, sobreveio a afetação, pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitivo nº 1127, em que restou recentemente firmado entendimento que caminha no sentido oposto àquele trazido na tese sustentada pela parte autora.
Com efeito, no julgamento do aludido recurso repetitivo, assentou a Corte Superior a seguinte tese: É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos-CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior.
Nesse contexto, deve ser prestigiada a orientação – inequívoca - da colenda Corte Superior, emanada por meio de instrumento próprio e que pretendeu unificar o entendimento a ser conferido, de forma isonômica, em situações assemelhadas, de modo a salvaguardar a segurança jurídica.
Com isso, impera concluir que a negativa da instituição de ensino, à luz do entendimento já externado, em sede de recurso repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça, estaria a comportar manutenção, posto que amparada em óbice considerado legítimo (LDB - arts. 37 e 38) e nos regulamentos editados (Res. 01/2000/CNE e Res. 02/2020/CEDF).
A recente decisão, proferida, pelo colegiado próprio, no bojo de um incidente específico e que pretendeu pacificar o tratamento do tema no âmbito nacional, ainda que não tenha transitado em julgado, externou, de forma inequívoca, o atual e prevalente posicionamento da Corte.
Registre-se que a publicação do acórdão paradigma se deu em 13/06/2024, autorizando, portanto, nos termos do disposto no art. 1.040, inciso III, do CPC, o julgamento do feito, com a aplicação da tese firmada.
Impositiva, portanto, a observância – de forma isonômica - da regra prevista no artigo 38, § 1º, II, da Lei n° 9.394/1996, que estabelece que o exame supletivo de conclusão do ensino médio tem por objetivo alcançar jovens e adultos que, por alguma circunstância, não puderam cursar, na idade própria, as respectivas séries, exigindo-se a idade mínima de 18 (dezoito) anos para viabilizar a matrícula nos cursos supletivos e, assim, possibilitar a realização do exame de conclusão da graduação.
Ao cabo do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e dou por extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, arcará a requerente com o pagamento das custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios, eis que não ofertada defesa técnica.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Cientifique-se o Parquet.
Transitada em julgado, e, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
01/07/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 19:54
Recebidos os autos
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28/06/2024 19:54
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2024 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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