TJDFT - 0706559-54.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:06
Arquivado Provisoramente
-
28/04/2025 15:15
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/04/2025 16:20
Processo Desarquivado
-
24/04/2025 16:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706559-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO: RAFAEL COSTA SANTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Apontando a existência de "omissão e contradição", a inquinar a decisão de ID 228535643, que, diante da imprescindibilidade da efetiva localização do bem, para o aperfeiçoamento da medida constrita, assim como do resultado infrutífero das providências empreendidas e inobservância do comando veiculado em ID 223829705 (indicação de endereço já diligenciado de forma infrutífera ou ausência de manifestação), pela credora, determinou a desconstituição da penhora lançada sobre o veículo MMC/L200 TRITON GL D, Placa OOP7603, Ano-Modelo 2015, por força da decisão de ID 202340552, opôs a parte exequente embargos de declaração (ID 229406211).
Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
No mérito, não assiste razão à embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, visto que têm a finalidade precípua de integração do provimento jurisdicional eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a embargante a modificação do ato decisório, de modo a ajustá-lo ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Com efeito, a decisão embargada, de forma clara e objetiva, pontuou, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, especialmente, no tocante à imprescindibilidade da efetiva localização do veículo penhorado, para o aperfeiçoamento da medida constritiva, razão pela qual, diante do resultado infrutífero das providências empreendidas e da inobservância do veiculado (indicação de endereço já diligenciado de forma infrutífera ou ausência de manifestação - ID 223829705), pelo credor, determinou-se a desconstituição da penhora lançada sobre o automóvel e, em decorrência, a exclusão da restrição de transferência, via sistema RENAJUD.
Diante do exposto, ausente qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO aos embargos e mantenho a decisão guerreada, por seus próprios fundamentos.
Noutro vértice, quanto ao pedido de inclusão de restrição de circulação, junto ao sistema RENAJUD, nada tenho a prover, ante os fundamentos já declinados no ato judicial de ID 193893483.
Tendo em vista que não há requerimentos ou providências pendentes, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 191852672. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/03/2025 19:27
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2025 19:27
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 20:47
Recebidos os autos
-
18/03/2025 20:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/03/2025 20:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/03/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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18/03/2025 12:41
Processo Desarquivado
-
18/03/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 19:23
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2025 19:23
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 19:14
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 15:08
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:08
Outras decisões
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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06/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:45
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:45
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
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21/02/2025 09:38
Juntada de Certidão
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20/02/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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20/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:47
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:47
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
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11/02/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 18:05
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
31/01/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:34
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:34
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
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28/01/2025 03:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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24/01/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 02:48
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:28
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:28
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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27/11/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 00:47
Juntada de Certidão
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15/11/2024 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:37
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:37
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
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17/10/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
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17/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:51
Recebidos os autos
-
08/10/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/10/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2024 07:54
Juntada de Certidão
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08/08/2024 15:59
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:59
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
-
08/08/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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08/08/2024 02:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 07:55
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706559-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO: RAFAEL COSTA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da informação prestada em ID 202297154, passo ao exame do pleito anteriormente formulado (ID 199728994).
DEFIRO a penhora, POR TERMO NOS AUTOS, do veículo MMC/L200 TRITON GL D, Placa OOP7603, Ano-Modelo 2015, nos moldes do artigo 845, § 1º, do CPC, a fim de que se alcance o valor da dívida.
Para tanto, expeça-se mandado de penhora e avaliação, observando-se o endereço constante na declaração fiscal de ID 192855768 e ficando nomeada a parte executada, no mesmo ato, para o exercício do encargo de fiel depositária, ciente de que a alienação do bem, assim como qualquer forma de disposição da sua posse, sem autorização do Juízo, ensejará a sua responsabilização.
Ressalto que deverá o Oficial de Justiça, ao realizar o ato, intimar pessoalmente a parte executada, na forma do art. 841, § 1º e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o veículo não seja localizado, deverá o Oficial de Justiça intimar a parte executada, para que, em 15 (quinze) dias, indique o local onde o bem poderá ser encontrado, nos termos do § 2º do artigo 847 do CPC, sob pena de ser o seu ato considerado atentatório à dignidade da justiça (art. 774, IV, CPC).
Promova-se, junto ao sistema RENAJUD, a anotação da restrição de transferência do automóvel.
Cumpra-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
01/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 18:51
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:51
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
-
28/06/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/06/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 18:25
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:25
Outras decisões
-
24/06/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
22/06/2024 04:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:22
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 02:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:02
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/05/2024 04:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:06
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 03:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:04
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 20:26
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 09:42
Recebidos os autos
-
03/04/2024 09:42
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
-
01/04/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:19
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:38
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/02/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 06:52
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/10/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 20:39
Recebidos os autos
-
15/08/2023 20:39
Outras decisões
-
15/08/2023 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
14/08/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 19:42
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/08/2023 16:40
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/08/2023 11:26
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
31/07/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 01:23
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA SANTOS em 28/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:10
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 17:18
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:18
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/07/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
11/06/2023 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2023 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2023 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2023 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 07:59
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/05/2023 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/05/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/05/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/05/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/05/2023 05:14
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/05/2023 03:07
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/05/2023 03:07
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/04/2023 02:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/04/2023 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 21:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 11:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/03/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 15:41
Recebidos os autos
-
09/03/2023 15:41
Recebida a emenda à inicial
-
09/03/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/03/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:36
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
13/02/2023 16:13
Recebidos os autos
-
13/02/2023 16:13
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/02/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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