TJDFT - 0703313-65.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 15:07
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de GABRIELA ALVES DE OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de AXEL EDUARDO CAVALCANTE SILVA em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:38
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:38
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703313-65.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIELA ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: AXEL EDUARDO CAVALCANTE SILVA SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Regularmente intimado a promover a diligências que lhe competiam, a autora quedou inerte, conforme certidão ID 204230642.
Na dicção do art. 51, "caput", da Lei nº. 9.099/95, o processo também se pode extinguir em conformidade com outras hipóteses legais. "In casu", trata-se do abandono do processo pelo autor, eis que não atendeu à prévia intimação que lhe fora dirigida.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, vez que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Além disso, o autor não compareceu à audiência de conciliação, ensejando a aplicação do art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95.
Isto posto, extingo este processo com espeque no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil c/c 51, inc.
I e § 1º da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, conforme dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito com baixa.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 17:03
Recebidos os autos
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19/07/2024 17:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/07/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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16/07/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 05:39
Decorrido prazo de GABRIELA ALVES DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:39
Decorrido prazo de AXEL EDUARDO CAVALCANTE SILVA em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0703313-65.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIELA ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: AXEL EDUARDO CAVALCANTE SILVA CERTIDÃO De ordem, intimem-se as parte para apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de 05 dias.
Riacho Fundo-DF, Quinta-feira, 04 de Julho de 2024,às 12:50:12.
MAGNO BARBOSA DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
04/07/2024 12:50
Juntada de Certidão
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04/07/2024 08:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2024 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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03/07/2024 19:25
Recebidos os autos
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03/07/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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03/07/2024 17:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 02:34
Recebidos os autos
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02/07/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/05/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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05/05/2024 18:58
Recebidos os autos
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05/05/2024 18:58
Determinada a emenda à inicial
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03/05/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/05/2024 15:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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