TJDFT - 0702943-86.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 12:33
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de D CASA INTERIORES MOVEIS PARA DECORACAO LTDA - ME em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ELISANGELA RODRIGUES VIEIRA em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702943-86.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISANGELA RODRIGUES VIEIRA EXECUTADO: D CASA INTERIORES MOVEIS PARA DECORACAO LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de penhora, apesar de todas as diligências autorizadas por este Juízo.
De fato, regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, sob pena de extinção, a parte autora não forneceu elementos suficientes para a localização de bens penhoráveis (ID 230268395), impossibilitando, portanto, o prosseguimento do feito.
Assim, ante a inexistência de patrimônio passível de penhora, imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, entre os quais a celeridade e a informalidade.
Outro não é o entendimento pacífico no âmbito das Turmas Recursais do Eg.
TJDFT: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PREVISÃO LEGAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Recurso do credor pretende restaurar o curso da execução que foi extinta por ausência de bens penhoráveis, pugnando pela suspensão de CNH, passaporte e cartão de crédito do executado como medidas restritivas. 2 - Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Cumprimento de sentença.
Extinção.
Ausência de bens penhoráveis.
Medidas executivas atípicas.
Desproporcionalidade.
A extinção do processo, na fase do cumprimento de sentença, por ausência de localização de bens passíveis de penhora, pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis.
A manutenção da execução, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
O autor renovou o pedido de consulta via SISBAJUD, bem como diligências, por intermédio de oficial de justiça, em busca de bens passíveis de penhora, porém todas restaram infrutíferas (IDs 141083911, ID 47004407 e 47004393).
Intimado a indicar bens passíveis de penhora, o exequente se limitou a requerer a suspensão de CNH, passaporte e cartão de crédito do executado.
A jurisprudência admite a realização de medidas executivas atípicas tendentes à satisfação do crédito.
No entanto, a suspensão da habilitação para dirigir e a apreensão do passaporte devem guardar proporcionalidade e adequação com os fins da execução, como restou decidido no STJ (REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI).
Quanto à suspensão do passaporte, este Tribunal de Justiça possui entendimento pela desproporcionalidade da medida.
Precedente: (Acórdão 1142997, Relatora: ANA CANTARINO).
No que tange a suspensão ou bloqueio do cartão de crédito do executado, o exequente não demonstrou a eficácia ou a proporcionalidade da medida, razão pela qual o pedido não merecendo provimento.
Precedente: (Acórdão 1297363, Relator: GISLENE PINHEIRO).
Dessarte, o arquivamento do processo não impede o credor de promover o desarquivamento quando identificar bens penhoráveis.
Sentença que se confirma pelos próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
O recorrente arcará com as custas do processo (art. 55, Lei 9.099/1995).
A exigibilidade ficará suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão 1718358, 07088574720228070003, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
CONSULTA EXTRAJUDICIAL.
EMOLUMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pelo exequente em face da sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença por inexistência de bens penhoráveis. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Custas processuais e preparo recursal devidamente recolhidos (ID 51757956).
Sem contrarrazões ofertadas (ID 51757959). 3.
Na origem o autor, ora recorrente, ajuizou ação de rescisão contratual e devolução de valores, referente à prestação de serviços não realizados pela parte ré.
Os pedidos foram julgados procedentes e, decorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte credora requereu o cumprimento de sentença (ID 51757887). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na extinção do feito em razão da inexistência de bens penhoráveis. 5.
Em suas razões recursais, o exequente sustenta que a inexistência de bens penhoráveis resulta suspensão do processo de execução e não extinção e arquivamento do feito.
Alega que não houve esgotamento de diligências necessárias para localizar bens do réu.
Pugna pela reforma da sentença e prosseguimento do feito para busca de bens nos sistemas SREI e CNIB. 6.
De acordo com o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
O arquivamento do feito pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis para localização de bens. 7.
Na hipótese, verifica-se que o processo foi minuciosamente analisado.
Todas as diligências e esforços foram empregados pelo juízo a fim de localizar bens em favor do credor.
Nos sistemas SISBAJUD (ID 51757898), houve penhora de ativos financeiros do devedor de R$ 982,73; no INFOJUD (IDs 51757902 e 51757903) não há registro de declaração de imposto de renda em nome do executado e no RENAJUD (ID 51757900), houve restrição do veículo DAFRA/SPEED 150, ano 2008/2009.
Entretanto, foi indeferido o pedido de o bloqueio à circulação e transferência do bem, pois o proprietário reside em outra comarca e o registro da motocicleta é de outra unidade da Federação (ID 51757937).
Foi indeferido o pedido do exequente de busca em sistemas CNIB e SREI (ID. 51757944).
Sobreveio sentença que extinguiu o feito (ID 51757953). 8.
Não há reparos na Decisão que indeferiu a pesquisa nos sistemas Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI e Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (ID 51757944), na medida em que não é razoável que o credor transfira para o Judiciário todo o ônus para localizar bens do devedor.
Em que pese exigir do Julgador postura cooperativa (artigo 6º, do Código de Processo Civil), o exequente deve ser diligente em relação à busca de bens penhoráveis 9.As informações constantes dos bancos de dados do SREI e do CNIB são acessíveis à parte credora extrajudicialmente, mediante pagamento de emolumentos, mostrando-se despicienda a intervenção do Judiciário.
Nesse sentido (Acórdão 1750859, 07376751820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 15/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 10.
Assim, consideram-se suficientes as pesquisa de bens já realizadas nos autos, até que sobrevenha comprovação da existência de bens do devedor . 11.
Importa mencionar que a extinção dos autos não obsta a retomada do cumprimento de sentença por simples petição se a parte credora porventura localizar bens efetivamente penhoráveis, caso em que poderá requerer o desarquivamento do processo e o prosseguimento dos atos executivos.
Neste sentido o posicionamento das Turmas Recursais (Acórdão 1698242, 07149857620198070007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 12.
Recuso CONHECIDO e IMPROVIDO. 13.
Sem condenação, pois não foram apresentadas contrarrazões (Lei n. 9099/95, Art. 55). 14.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1792796, 07448314320218070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 12/12/2023) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que extinguiu a execução, com fulcro no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, em razão da não indicação de pens penhoráveis por parte do exequente. 2.
O recorrente pleiteia, em síntese, o prosseguimento da execução.
Argumenta a não observância de enunciado do FONAJE, a não expedição de mandado de penhora e requer a retomada do feito. 3.
Sem razão o recorrente.
Foram realizadas diversas tentativas de localização de bens do executado e, por fim, foi intimado e não indicou bens à penhora. 4.
Escorreita, portanto, a sentença que aplicou o art. 53, §4º da Lei 9099/95, o qual dispõe que: "§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." 5.
Assim, esgotadas as diligências oficiais possíveis, não tendo o exequente indicado precisamente bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, tanto assim que o dispositivo citado fala em imediata extinção da execução. 6.
A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução. 7.
Precedente: Acórdão 1660909, 07070074720218070017, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 15/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
O credor pode retomar o andamento do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito.
Não há, pois, qualquer prejuízo. 9.
Recurso da autora conhecido e não provido.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 10.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995. (Acórdão 1748521, 07053203420228070006, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no PJe: 1/9/2023) Consigno, assim, que o arquivamento do presente feito em nada prejudica o direito do credor que poderá, oportunamente, retomar o andamento do processo, por simples petição, quando puder, efetivamente, indicar de forma objetiva e concreta bens à penhora para satisfação do débito.
Diante do que foi exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento, por analogia, no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2025 14:27
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/03/2025 11:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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25/03/2025 11:04
Decorrido prazo de ELISANGELA RODRIGUES VIEIRA - CPF: *31.***.*60-04 (EXEQUENTE) em 24/03/2025.
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25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de ELISANGELA RODRIGUES VIEIRA em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 16:33
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2025 23:34
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 18:44
Recebidos os autos
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26/02/2025 18:44
Outras decisões
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25/02/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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25/02/2025 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:51
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 23:15
Juntada de Certidão
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30/01/2025 22:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 19:00
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 15:25
Recebidos os autos
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17/01/2025 15:25
Deferido o pedido de D CASA INTERIORES MOVEIS PARA DECORACAO LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-53 (EXECUTADO).
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16/01/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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16/01/2025 08:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/12/2024 14:43
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 11:30
Juntada de Certidão
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07/11/2024 13:36
Recebidos os autos
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07/11/2024 13:36
em cooperação judiciária
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07/11/2024 13:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/11/2024 13:36
Outras decisões
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06/11/2024 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/11/2024 21:43
Juntada de Certidão
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04/11/2024 21:31
Juntada de Certidão
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24/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de D CASA INTERIORES MOVEIS PARA DECORACAO LTDA - ME em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702943-86.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISANGELA RODRIGUES VIEIRA REQUERIDO: D CASA INTERIORES MOVEIS PARA DECORACAO LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 207421635.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada. 3.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/09/2024 18:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/09/2024 14:58
Recebidos os autos
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29/09/2024 14:58
Deferido o pedido de ELISANGELA RODRIGUES VIEIRA - CPF: *31.***.*60-04 (REQUERENTE).
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26/09/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/09/2024 19:31
Processo Desarquivado
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26/09/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 12:41
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de D CASA INTERIORES MOVEIS PARA DECORACAO LTDA - ME em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ELISANGELA RODRIGUES VIEIRA em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702943-86.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISANGELA RODRIGUES VIEIRA REQUERIDO: D CASA INTERIORES MOVEIS PARA DECORACAO LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisum embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante alega que a sentença é omissa, pois "em sua sentença Vossa Excelência não discorreu uma linha sequer sobre a tese de caso fortuito suscitada pela empresa Requerida" e contraditória porque "não há que se falar que incumbe ao réu demonstrar fato constitutivo de seu direito em relação ao pleito autoral".
Ao que se tem dos próprios termos da petição de embargos, a sentença não é omissa ou contraditória, porquanto se pronunciou sobre todos os pontos acerca do qual deveria fazê-lo - não sendo obrigatório ao Magistrado se manifestar sobre todas as alegações de defesa, mas apenas expor os fundamento que levaram ao seu convencimento - e porque não existe contradição interna ao próprio julgado.
Ora, a parte autora pleiteia o direito à rescisão contratual e ao ressarcimento do valor pago, ao passo em que a parte demanda - ao se opor ao pedido autoral - está pleiteando também um direito, qual seja, o direito para que o contrato seja mantido e o direito de não indenizar o consumidor.
Se o réu não comprovou a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor (nos termos do art. 373, II, do CPC, que estabelece a distribuição dinâmica do ônus da prova e não se confunde com a necessidade de inversão deste ônus, quando a parte contrária não possui condições de fazê-lo, previsto no art. 373, § 1º, do CPC e, nas relações de consumo, no art. 6º, inciso VIII, do CDC), este não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (de não indenizar a parte autora) em relação ao pleito da consumidora de ser indenizada.
A pretensão da embargante repousa, como facilmente se constata, no revolvimento da análise da prova, mais precisamente no resultado dado ao caso concreto, o que, à luz da evidência, não é matéria de embargos.
Portanto, tem-se que o julgado abordou todos os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, se mostrando patente que os presentes embargos foram aviados por mera irresignação da parte com a solução dada à presente lide.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/09/2024 14:19
Recebidos os autos
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07/09/2024 14:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2024 10:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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05/09/2024 23:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ELISANGELA RODRIGUES VIEIRA em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0702943-86.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISANGELA RODRIGUES VIEIRA REQUERIDO: D CASA INTERIORES MOVEIS PARA DECORACAO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da apresentação dos embargos declaratórios de ID 208753502, com efeitos infringentes, de ordem do MM.
Juiz, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 dias, apresentar manifestação, nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2 º, do Código de Processo Civil.
Riacho Fundo-DF, Segunda-feira, 26 de Agosto de 2024,às 17:48:33.
ELIAS AGUIAR DE ARAUJO FILHO Diretor de Secretaria -
26/08/2024 17:51
Juntada de Certidão
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26/08/2024 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2024 04:40
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:40
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702943-86.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISANGELA RODRIGUES VIEIRA REQUERIDO: D CASA INTERIORES MOVEIS PARA DECORACAO LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ELISANGELA RODRIGUES VIEIRA contra D CASA INTERIORES MOVEIS PARA DECORAÇÃO LTDA - ME.
Em síntese, narra a autora que em 24/11/2023 realizou a compra de um sofá "Laform Landowisk", pelo valor de R$ 2.990,00, pagos via PIX.
Alega que assim que recebeu o produto, em 27/11/2023, verificou a presença de avarias, mais especificamente: o braço estava quebrado, afundando e com algumas manchas.
Aduz que entrou em contato com a requerida para realização dos reparos.
Narra que apenas no dia 02/03/2024 a empresa recolheu o produto para conserto, devolvendo no dia 03/04/2024, contudo, o estofado foi entregue com manchas de umidade e poeira, razão pela qual não aceitou receber o sofá.
Em razão dos fatos, pugna pela rescisão do contrato com a restituição dos valores pagos no importe de R$ 2.990,00.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 201194407).
A requerida apresentou contestação (ID 202569541), apresentando preliminar de incompetência do Juízo ante a complexidade da causa.
No mérito, sustenta que o sofá adquirido pela requerente era de mostruário, não se admitindo troca ou devolução.
Narra que abriu uma exceção às políticas da empresa e consertou o bem, no entanto, argumenta que no dia da devolução, ante a impossibilidade da autora receber o produto, este ficou no caminhão e pegou chuva, contudo, providenciaram a limpeza e higienização do produto, estando este em perfeitas condições.
Em razão dos fatos, impugna o pleito autoral, requerendo a improcedência dos pedidos e aduzindo o pedido contraposto de que a autora seja condenada a recolher o produto às suas expensas. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque em que pese o pedido de prova testemunhal, os fatos restaram demonstrados por meio de prova documental, produzida por ambas as partes.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das questões preliminares.
Da incompetência dos Juizados Especiais – complexidade da prova A requerida alega incompetência deste Juízo para o conhecimento e julgamento da presente ação, sob a alegação da necessidade de prova pericial, procedimento incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Em que pesem as argumentações da ré, tenho que, para o deslinde da presente demanda, não se faz necessária a realização de prova complexa, pois as alegações autorais podem ser demonstradas por outros meios probantes.
Ademais, o juiz é o destinatário final das provas coligidas aos autos, cabendo somente a ele valorá-las, bem como indeferir aquelas que julgar desnecessárias à regular instrução processual, quando o arcabouço probatório já existente se mostrar suficiente ao seu convencimento.
Além disso, também poderá ele se servir das experiências comuns ou técnicas, como lhe permite o art.5º da Lei 9.099/95.
Rejeito, desse modo, a preliminar.
Não foram arguidas outras questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
No caso posto a apreço, também incide o artigo 35 do CDC: Art. 35 - Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. [...] A demandante a fim de corroborar seus argumentos, apresentou mensagens trocadas com representante da empresa ré, nota do pedido e da assistência (ID 193983287), além de imagem do referido dano alegado no produto (ID 202841355).
A requerida, por sua vez, apresentou em ID 205565025, imagens do sofá limpo, após a higienização que teria sido realizada.
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que razão assiste à autora.
Restou incontroverso nos autos, porquanto alegado pela autora e ratificado pela ré, que logo quando do recebimento dos produtos, a requerente contatou a requerida a fim de reclamar de vícios encontrados no produto recebido.
A requerida, por sua vez, alega que por se tratar de produto de mostruário este não estaria sujeito a troca ou devoluções, motivo pelo qual não teria qualquer obrigação de reparar eventuais vícios, tendo o realizado por mera liberalidade. É notório que produtos de mostruário tendem a ser vendidos em valor abaixo do de mercado e, eventualmente, apresentam algum pequeno defeito que não retire sua funcionalidade.
No caso dos autos, o sofá foi adquirido no dia 24/11/2023 e já no dia 27/11/2023 a parte autora entrou em contato com a requerida para que fosse reparado a lateral que estava quebrada, além de sustentar que o sofá apresentava afundamento e algumas manchas.
A requerida, por sua vez, aceitou realizar o conserto e retirou o sofá no dia 02/03/2024 e o devolveu no dia 03/04/2024 com algumas manchas de umidade a poeira, conforme relatado pela autora em sua inicial.
A requerida, em sua defesa, alega que tal situação decorreu do fato que no dia da entrega a autora não pôde receber o sofá, motivo pelo qual este ficou dentro do caminhão e pegou chuva.
Aduz, contudo, que providenciou a higienização do sofá, no entanto, a autora se negou a recebê-lo, sob o argumento de que estaria com mal cheiro.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe demonstrar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na espécie, a requerida não se desincumbiu do ônus processual que lhe era próprio, qual seja, o de demonstrar o fato constitutivo de seu direito em relação ao pleito autoral, no sentido de demonstrar a inexistência de vícios ou de que teria procedido com o conserto do produto reclamado dentro do prazo legal e que quando este foi entregue, o teria sido feito sem qualquer avaria.
Isso porque, em que pese sustentar que o conserto se tratava de mera liberalidade, aceitou realizá-lo, no entanto, apenas procedeu com a retirada do sofá pouco mais de 03 (três) meses após a manifestação positiva, não podendo nesse ponto reclamar do estado em que o recolheu - e o devolveu após mais de 30 (trinta) dias.
Ainda que alegue que a entrega não tenha ocorrido no dia anterior em razão de indisponibilidade da autora para recebimento, certo é que ao deixar para entregar no último dia, abriu margem para eventuais infortúnios, o que de fato ocorreu.
Ora, tratando-se de produto novo, ainda que de mostruário, que foi entregue com defeitos, ainda que superficiais, estes devem ser esclarecidos com antecedência ao consumidor, e não devem retirar a funcionalidade do bem.
Ademais, a ré deveria ter observado o cuidado de, com o incidente da chuva, não realizar a entrega do bem, sem que este estivesse em perfeitas condições; contudo, como manifestado pela autora e ratificado pela ré, houve a tentativa de entrega com o sofá molhado e manchado, o que justifica a negativa da autora em recebê-lo.
Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor, assegura ao consumidor que este poderá alternativamente, exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar produto equivalente ou rescindir o contrato com direito à restituição da quantia paga.
No caso dos autos, a requerente pugna pela rescisão do contrato, com a consequente restituição da quantia paga.
Assim, para os fins almejados pela autora, qual seja, a restituição dos valores pagos, decreto a rescisão do contrato e determino a devolução do valor de R$ 2.990,00 (dois mil e novecentos e noventa reais).
Inexiste,
por outro lado, qualquer obrigação de devolver, visto que o bem se encontra recolhido junto à requerida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para decretar a rescisão do contrato de aquisição de um sofá e, por conseguinte, condenar a requerida a restituir o valor de R$ 2.990,00 (dois mil e novecentos e noventa reais), atualizada monetariamente a contar data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 12:25
Recebidos os autos
-
15/08/2024 12:25
Julgado procedente o pedido
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05/08/2024 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 11:36
Recebidos os autos
-
31/07/2024 11:36
Indeferido o pedido de D CASA INTERIORES MOVEIS PARA DECORACAO LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-53 (REQUERIDO)
-
29/07/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/07/2024 19:39
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
26/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:47
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702943-86.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISANGELA RODRIGUES VIEIRA REQUERIDO: D CASA INTERIORES MOVEIS PARA DECORACAO LTDA - ME D E C I S Ã O Indefiro a designação de Audiência de Instrução e Julgamento para oitiva de testemunhas.
Intimadas as partes a se manifestarem, a parte requerida sustenta interesse na oitiva de colaborador da empresa que acompanhou a entrega do sofá na residência da autora (ID 204085807).
Contudo, os argumentos que pretende explorar em audiência de instrução, podem ser demonstrados por meio de prova documental, sendo certo que a parte requerida reconhece que o sofá foi molhado pela chuva e entregue inicialmente com manchas.
Desta forma, intime-se a requerida para ciência do indeferimento e juntada de eventuais provas que pretenda produzir, no prazo de 02 (dois) dias.
Após, façam-me os autos conclusos para sentença.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 13:07
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:07
Indeferido o pedido de D CASA INTERIORES MOVEIS PARA DECORACAO LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-53 (REQUERIDO)
-
16/07/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
16/07/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 05:33
Decorrido prazo de ELISANGELA RODRIGUES VIEIRA em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702943-86.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISANGELA RODRIGUES VIEIRA REQUERIDO: D CASA INTERIORES MOVEIS PARA DECORACAO LTDA - ME D E C I S Ã O Ante o pedido de oitiva de testemunhas apresentado em ID 202569541, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, informarem ao Juízo quais provas pretendem produzir em eventual audiência de instrução e julgamento, assim como para que esclareçam, o grau de parentesco e/ou amizade das testemunhas com as respectivas partes, bem como para que informem se presenciaram o momento dos fatos.
Informo, por oportuno, que a necessidade de tais esclarecimentos tem como objetivo possibilitar ao Juízo a verificação acerca da real necessidade de realização da audiência.
Após, retornem os autos conclusos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 12:04
Recebidos os autos
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04/07/2024 12:04
Outras decisões
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03/07/2024 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/07/2024 14:59
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 05:29
Decorrido prazo de ELISANGELA RODRIGUES VIEIRA em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 18:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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20/06/2024 18:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 02:35
Recebidos os autos
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19/06/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/05/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 14:10
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:10
Deferido o pedido de ELISANGELA RODRIGUES VIEIRA - CPF: *31.***.*60-04 (REQUERENTE).
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19/04/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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