TJDFT - 0710006-89.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 15:10
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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12/07/2024 15:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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12/07/2024 15:06
Recebidos os autos
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12/07/2024 15:06
Extinto o processo por desistência
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11/07/2024 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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11/07/2024 04:30
Decorrido prazo de FELIPE PONTES ARAUJO em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:29
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710006-89.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE PONTES ARAUJO REQUERIDO: SOCIETE AIR FRANCE D E S P A C H O Compulsando os autos, observo que a parte autora apresentou declaração de residência (ID 202271026), a qual não tem valor probante inconteste, devendo ser sopesado com outros elementos de convicção, a critério do magistrado, e circunstâncias peculiares do processo, especialmente porque viável à parte autora demonstrar documentalmente que reside no local referido, e porque a parte ré não está estabelecida em Samambaia.
Assim, INTIME-SE, novamente, a parte autora para apresentar qualquer comprovante de residência ATUALIZADO EM SEU NOME e em SAMAMBAIA, o qual pode ser obtido, por exemplo, junto às operadoras de telefonia móvel.
Prazo de 05 dias.
O silêncio será interpretado como pedido de desistência.
Cumprida a diligência, aguarde-se a realização de audiência designada.
Cite-se/intimem-se as partes.
Em caso contrário, ou transcorrendo o prazo in albis, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
01/07/2024 14:50
Recebidos os autos
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01/07/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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28/06/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:50
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 18:09
Recebidos os autos
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19/06/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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19/06/2024 12:52
Recebidos os autos
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19/06/2024 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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19/06/2024 11:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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