TJDFT - 0721256-17.2022.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 20:44
Recebidos os autos
-
23/06/2025 20:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
17/06/2025 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/06/2025 14:40
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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14/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA ANGELINA ASSIS GOBO em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:37
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA ANGELINA ASSIS GOBO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 17:55
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/05/2025 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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15/05/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:33
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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30/04/2025 19:11
Recebidos os autos
-
30/04/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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23/04/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721256-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARIA ANGELINA ASSIS GOBO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação apresentada pela executada contra a decisão que determinou o desconto de 10% (dez por cento) sobre sua remuneração bruta, para satisfação do débito em execução.
Alega a impugnante que sua renda mensal está integralmente comprometida com despesas essenciais, de modo que a penhora determinada comprometeria o mínimo existencial, afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana.
Requer, por conseguinte, a revogação da medida, o reconhecimento da impenhorabilidade de seus rendimentos, a dispensa de indicação de bens e o arquivamento do feito.
Não assiste razão à executada.
Nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, os vencimentos e proventos de aposentadoria são, em regra, impenhoráveis.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em caráter excepcional, a mitigação dessa regra quando preservado percentual capaz de garantir a subsistência do devedor e de sua família, sobretudo após o esgotamento de outras tentativas de constrição patrimonial (AgInt no REsp 1.886.436/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/6/2021).
No caso, restou demonstrado nos autos que as tentativas anteriores de constrição patrimonial foram infrutíferas.
A decisão ora impugnada fixou percentual condizente com a jurisprudência — 10% da remuneração bruta — justamente para não comprometer a subsistência da devedora.
A executada, por sua vez, limitou-se a alegar comprometimento integral de sua renda com despesas essenciais, mas não apresentou qualquer prova documental que comprove tal situação de vulnerabilidade econômica.
A mera alegação desacompanhada de documentos não é suficiente para afastar a medida.
Ademais, não cabe ao Juízo simplesmente revogar decisão proferida por outra magistrada simplesmente por divergência de entendimento, o que significaria agir como instância revisora.
Por isso, ressalvo meu entendimento pessoal quanto a impenhorabilidade das verbas salariais para rejeitar a impugnação apresentada pela executada e manter integralmente os termos da decisão que determinou o desconto de 10% (dez por cento) sobre sua remuneração bruta para o pagamento do débito exequendo.
Cumpra-se o despacho ID 228729218 e aguardem-se os depósitos.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
07/04/2025 15:42
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:42
Outras decisões
-
04/04/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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27/03/2025 13:46
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2025 02:40
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 10:44
Recebidos os autos
-
21/03/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/03/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 20:04
Recebidos os autos
-
12/03/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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10/03/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721256-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARIA ANGELINA ASSIS GOBO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora pede a penhora de percentual da remuneração da parte devedora, MARIA ANGELINA ASSIS GOBO - CPF: *47.***.*02-53, que recebe remuneração do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ 92.***.***/0001-43, conforme documento ID 219776941.
Argumenta que as medidas de constrição patrimonial prioritárias adotadas no curso desta ação já se esgotaram e não foram frutíferas.
Acrescenta que há entendimento jurisprudencial recente no sentido de se admitir a penhora de percentual sobre a remuneração da parte devedora ou executada para o pagamento de dívida não alimentar e cujo valor não exceda aquele previsto no § 2º do art. 833 do CPC, ampliando, portanto, as exceções às regras de impenhorabilidade daquele dispositivo, desde que a quantia penhorada não afete os recursos indispensáveis à manutenção da parte devedora.
DECIDO.
O art. 833, caput, IV, e § 2º, do CPC traz as seguintes regras: “São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X docaputnão se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto noart. 528, § 8º, e noart. 529, § 3º.” No entanto, conforme a parte credora ressaltou, a jurisprudência recente do STJ tem admitido a penhora de percentual sobre a remuneração da parte devedora ou executada para o pagamento de dívida não alimentar e cujo valor não exceda aquele previsto no § 2º do art. 833 do CPC, ampliando, portanto, as exceções às regras de impenhorabilidade daquele dispositivo, desde que a quantia penhorada não afete os recursos indispensáveis à manutenção da parte devedora.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE PROVENTOS.
DÉBITO RELATIVO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPENHORABILIDADE E EXCEÇÕES.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de Edição nº 0 - Brasília, Documento eletrônico VDA30626698 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Antonio Carlos Ferreira Assinado em: 29/10/2021 22:31:44 Publicação no DJe/STJ nº 3263 de 04/11/2021.
Código de Controle do Documento: 4be76601-70d2-441a-8144-d73457feb119 que a exceção à impenhorabilidade prevista no § 2º do art. 833 do CPC não abarca créditos relativos a honorários advocatícios, porquanto não estão abrangidos pelo conceito de "prestação alimentícia". 2.
Também é assente na Corte Especial do STJ o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC) pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3.
No caso em apreço, o Tribunal de origem concluiu que a penhora de 5% da remuneração bruta mensal do agravante não prejudica a subsistência dele e de sua família, de forma que rever esse entendimento e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.886.436/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2021, DJe 21/6/2021.). É evidente que a possibilidade admita pelo STJ tem caráter excepcional e deve ser adotada depois de esgotadas as tentativas prioritárias de constrição patrimonial em demanda executiva ou que esteja em fase de cumprimento, tais como a penhora de ativos financeiros, bens móveis e imóveis e da parte executada ou devedora.
No caso dos autos, as medidas de constrição patrimonial prioritárias adotadas se esgotaram e não foram frutíferas.
Assim, considerando as circunstâncias desta demanda, em que se comprovou que a parte devedora, conforme documento ID 219776941, auferiu renda mensal de fonte pagadora, sendo possível afetar um percentual dessa remuneração para garantir o pagamento da dívida reivindicada sem o sacrifício do mínimo necessário ao suprimento das necessidades básicas da parte devedora e das pessoas que possivelmente integrem sua unidade familiar, e o fato de que todas as medidas de constrição patrimonial adotadas no curso desta ação foram infrutíferas, o pedido da parte credora merece acolhimento.
Ainda quanto à questão, considerando o patamar da remuneração percebida pela parte devedora e os altos índices inflacionários que vigoram na economia nacional, reduzindo o poder aquisitivo da maioria dos habitantes do território brasileiro e comprometendo seus rendimentos, considero que o percentual adequado e razoável a ser descontado da remuneração do devedor para amortização do débito é o de 10% (dez por cento).
Portanto, DEFIRO o pedido de ID 226562818 e DETERMINO o desconto do equivalente a 10% (dez por cento) da remuneração bruta percebida pela devedora para o pagamento do débito reivindicado nesta ação, que, atualizado, totaliza o valor de R$ R$ 98.575,24, conforme o ID 219707073.
Apenas os descontos compulsórios (aposentadoria e IRRF) não serão usados nos cálculos para se apurar o valor a ser descontado.
Os valores descontados deverão ser depositados em conta de titularidade da parte credora, que deverá informar seus dados bancários para recebimento dos valores no prazo de 05 (cinco) dias.
A inércia da parte autora será interpretada como desistência do pedido de penhora.
Vindo os dados bancários, encaminhe-se esta decisão, a qual substitui a confecção de ofício, ao empregador para que sejam efetuados os descontos.
Requisite-se, inclusive, que o empregador do devedor informe a projeção do tempo em que a dívida em atraso poderá ser quitada.
Após, suspenda-se o processo pelo prazo de um ano, quando a parte requerida deverá ser intimada para apresentar planilha de decréscimo da dívida.
A inércia da parte será interpretada como desistência da penhora por descontos e importará em expedição de ofício para sua interrupção e quitação proporcional aos meses decorridos entre o início dos descontos e seu final, conforme os ofícios expedidos por este juízo.
As partes poderão requerer a qualquer tempo o retorno à tramitação caso sejam interrompidos os descontos injustificadamente, na hipótese de haver integral quitação do débito ou para informar a realização de acordo.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
26/02/2025 17:49
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:49
Outras decisões
-
21/02/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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19/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:54
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 17:10
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:10
Deferido em parte o pedido de MARIA ANGELINA ASSIS GOBO - CPF: *47.***.*02-53 (EXECUTADO)
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10/02/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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07/02/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 14:42
Expedição de Petição.
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21/01/2025 14:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
14/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
12/12/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 18:32
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 23:06
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 19:25
Recebidos os autos
-
04/12/2024 19:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/12/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/12/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA ANGELINA ASSIS GOBO em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 19:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2024 19:01
Recebidos os autos
-
23/10/2024 19:01
Outras decisões
-
22/10/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 04:50
Processo Desarquivado
-
14/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 13:38
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:38
Determinado o arquivamento
-
09/09/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/09/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 05:04
Processo Desarquivado
-
23/08/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 19:02
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
08/08/2024 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 10:39
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/05/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
05/05/2024 16:15
Juntada de Petição de apelação
-
04/05/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:57
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 07:02
Recebidos os autos
-
05/04/2024 07:02
Julgado improcedente o pedido
-
01/03/2024 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/03/2024 14:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/07/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 16:37
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 16:37
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
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06/07/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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06/07/2023 15:56
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2023 15:56
Desentranhado o documento
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06/07/2023 09:07
Recebidos os autos
-
06/07/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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04/07/2023 12:06
Juntada de Petição de impugnação
-
28/06/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 09:16
Recebidos os autos
-
27/06/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/06/2023 17:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 16:35
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/06/2023 10:24
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2023 00:51
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 11:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2023 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
16/05/2023 11:33
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2023 15:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/05/2023 13:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/05/2023 00:13
Recebidos os autos
-
14/05/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/05/2023 11:47
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 11:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/03/2023 01:13
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
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24/02/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 02:31
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 11:38
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2023 15:51
Recebidos os autos
-
14/02/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 15:51
Outras decisões
-
13/02/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/02/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:59
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/01/2023 08:38
Recebidos os autos
-
13/01/2023 08:38
Determinada a emenda à inicial
-
29/12/2022 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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19/08/2022 11:01
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 02:27
Publicado Despacho em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
14/08/2022 23:06
Recebidos os autos
-
14/08/2022 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2022 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de MARIA ANGELINA ASSIS GOBO em 09/08/2022 23:59:59.
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09/08/2022 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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09/08/2022 18:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/08/2022 22:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 17:52
Recebidos os autos
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07/07/2022 17:52
Outras decisões
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07/07/2022 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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06/07/2022 20:33
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
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16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 09:10
Recebidos os autos
-
14/06/2022 09:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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13/06/2022 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/06/2022 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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